Legislação Informatizada - Decreto nº 74, de 21 de Março de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 74, de 21 de Março de 1891
Modifica a clausula 1 do decreto n. 9979 de 12 de julho de 1888, para a construção do caes de Santos, permittindo o alrgamento da faixa util do caes e dispensando a construção de telheiros ou galpões.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os concessionarios das obras de melhoramento do porto de Santos, resolve modificar a clausula I do decreto n. 9979 de 12 de julho de 1888, permittindo o alargamento da faxa util do caes, a que se refere a modificação 1ª da referida clausula e a construcção dos armazens alfandegados na mesma faxa, e dispensando a construcção dos telheiros ou galpões mencionados na modificação 2ª da mesma clausula; tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Capital Federal, 21 de março de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Clausulas a que se refere o decreto n. 74 desta data
I
Fica concedida aos concessionarios das obras de melhoramento do porto de Santos autorização para alargar a faxa util do caes a que se refere a modificação 1ª do decreto n. 9979 de 12 de julho de 1888, de accordo com a planta por elles apresentada e que fica archivada nesta Secretaria de Estado.
II
Os concessionarios construirão na mesma faxa os armazens alfandegados, contemplados no respectivo contracto, ficando dispensados da construcção dos telheiros ou galpões mencionados na modificação 2ª da citada clausula I do decreto n. 9979 de 12 de julho de 1888.
III
Os mesmos concessionarios darão abrigo nos ditos armazens ás mercadorias que transitarem pelo caes e forem sujeitas a deteriorar-se, ficando estas mercadorias isentas da taxa de armazenagem, quando retiradas dentro do prazo de 48 horas.
IV
A collocação e os planos definitivos dos referidos armazens ficam dependentes de approvação deste Ministerio, com audiencia do Ministerio dos Negocios da Fazenda.
V
Subsistem as demais condições estipuladas na clausula I do decreto n. 9979 de 12 de julho de 1888.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 21 de março de 1891. - Barão de Lucena.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 173 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)