Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74, DE 12 DE JULHO DE 1839 - Publicação Original

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DECRETO Nº 74, DE 12 DE JULHO DE 1839

Autorisa o Governo a conceder Carta de privilegio exclusivo, por espaço de hum até dez annos, ao Cidadão Paulo Fernandes Viana, para estabelecer Correios Urbanos.

    O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Tem sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O Governo fica autorisado a conceder Carta de privilegio exclusivo, por espaço de um até dez annos, ao Cidadão Paulo Fernandes Vianna, para estabelecer na Cidade do Rio de Janeiro dentro dos seus limites, marcados pela Camara Municipal respectiva, os Correios Urbanos, de que tratão o Decreto de nove de Setembro de mil oitocentos trinta e cinco, e Regulamento da mesma data com as alterações convenientes.

     Art. 2º O mesmo Cidadão, depois de postos em andamento os sobreditos Correios nesta Cidade, fica obrigado a estabelecê-los gratuitamente na Cidade de Nictheroy no tempo designado pelo Governo.

     Art. 3º Findo metade do tempo do privilegio, fica outrosim o mesmo Cidadão Fernandes Viana obrigado a entrar no tempo restante com metade do rendimento, que forem produzindo os referidos Correios.

     Art. 4º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     Francisco de Paula de Almeida Albuquerque, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Francisco de Paula de Almeida Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 9 Vol. 1 pt I (Publicação Original)