Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.393, DE 31 DE JULHO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.393, DE 31 DE JULHO DE 1879

Concede permissão a Antonio de Almeida Oliveira e Alvaro de Mello Coitinho de Vllhena para explorarem jazidas de combustiveis mineraes na Provincia do Maranhão.

Attendendo ao que Me requereram Antonio de Almeida Oliveira e Alvaro de Mello Coitinho de Vilhena, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem jazidas de combustiveis mineraes nas comarcas do Alto-Mearim e Codó, na Provincia do Maranhão, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7393 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Antonio de Almeida Oliveira e Alvaro de Mello Coitinho de Vilhena para explorarem jazidas de combustiveis mineraes nas comarcas do Alto-Mearim e Codó, da Provincia do Maranhão, salvos os direitos de terceiro.

II

    Esta concessão fica sujeita ao cumprimento das clausulas 2ª a 10ª das que baixaram com o Decreto n. 6962 de 6 de Julho de 1879.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 406 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)