Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.381, DE 19 DE JULHO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.381, DE 19 DE JULHO DE 1879
Autoriza o Ministro da Fazenda a contrahir um emprestimo até cincoenta mil contos de réis, de juro e amortização pagaveis em ouro ou em moeda circulante ao cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$000.
Usando da faculdade conferida pelo art. 3º da Resolução Legislativa n. 2877 de 23 de Junho proximo passado, Hei por bem Decretar:
Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a contrahir um emprestimo até cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), de juro e amortização pagaveis em ouro ou em moeda circulante ao cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$000.
Art. 2º Os titulos, que hão de ser ao portador, terão em annexo os coupons para o pagamento do juro.
Art. 3º O preço minimo da emissão será de 96 %.
Art. 4º O juro annual, que será de 4 1/2 %, principiar-se-ha a contar do 1º de Outubro proximo futuro, e pagar-se-ha trimensalmente, á apresentação do respectivo coupon, nos primeiros quinze dias dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr emittido o titulo, effectuar-se-ha o pagamento do juro á vista do documento que prove terem sido realizadas as entradas devidas.
Art. 5º A amortização será semestral, e far-se-ha ao par, por sorteio, si os titulos estiverem com cotação acima de 100; e por compra, no mercado, si se acharem cotados a 100 ou abaixo de 100.
Paragrapho unico. No acto do pagamento da apolice sorteada ou comprada, descontar-se-ha o equivalente de qualquer coupon de juro, ainda não vencido, que haja sido cortado.
Art. 6º Fica estabelecida a annuidade de 3.976:800$000, em ouro ou em moeda circulante ao cambio de 27, para o pagamento não só do juro, mas do resgate do emprestimo, que estará extincto no fim de 20 annos.
Art. 7º O juro e a amortização poderão ser satisfeitos, á vontade do possuidor dos titulos, no Brazil - no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Pará, Rio Grande do Sul e S. Paulo; e na Europa - em Londres, Pariz e Lisboa.
Art. 8º Aos titulos deste emprestimo são applicaveis todos os privilegios e isenções que as Leis concederam ás apolices ora em circulação.
Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Julho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Instrucções de 19 de Julho de 1879 para a emissão de um emprestimo até 50.000:000$000, de juro e amortização pagaveis em ouro ou em moeda corrente ao cambio de 27
Affonso Celso de Assis Figueiredo, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, em cumprimento do Decreto n. 7381, datado de hoje, ordena:
Art. 1º No dia 22 do corrente mez será aberta no Thesouro Nacional, na Caixa de Amortização e nas Thesourarias de Fazenda das Provincias da Bahia, Pernambuco, Pará, Rio Grande do Sul e S. Paulo a subscripção para um emprestimo até 50.000:000$000, que ha de ser encerrada na Côrte em 11 de Agosto proximo futuro, e nas provincias em dias que forem designados.
Paragrapho unico. Hão de receber-se na Caixa de Amortização as assignaturas que não excederem de 5:000$000, e no Thesouro Nacional as que forem superiores a essa quantia.
Art. 2º Os respectivos titulos ou apolices serão de 500$000 e 1:000$000.
Art. 3º Não se contrahirá o emprestimo por preço inferior a 96 %; as assignaturas, porém, podem ser feitas por preços mais elevados.
§ 1º Os subscriptores serão classificados conforme a taxa de suas assignaturas, tendo preferencia na distribuição os que offerecerem maior preço, e entrando em rateio os demais, si a importancia do emprestimo não fôr absorvida pelas maiores offertas.
§ 2º Dos subscriptores que tiverem melhor classificação, serão preferidos os que assignarem quantias não excedentes de 5:000$000.
Art. 4º O subscriptor entregará no acto da assignatura não só 10 % do valor nominal dos titulos que pretender, mas tambem a quantia que offerecer além do preço minimo, fixado no artigo antecedente.
Paragrapho unico. Si, por motivo de rateio, se der reducção no numero das apolices assignadas, restituir-se-ha a quantia que de mais se tiver recebido no dia da subscripção.
Art. 5º O emprestimo realizar-se-ha pelo modo seguinte:
No acto da assignatura 10 % e a quantia que mais se offerecer.
| Em 22 de Setembro | 16 % |
| Em 20 de Outubro | 20 % |
| Em 20 de Novembro | 15 % |
| Em 22 de Dezembro | 20 % |
| Em 21 de Janeiro | 15 % |
Art. 6º Essas entradas poderão ser effectuadas com bilhetes do Thesouro, que soffrerão, porém, o competente redesconto pela taxa por que tiverem sido emittidos.
Art. 7º No acto da 1ª entrada dar-se-ha ao subscriptor um recibo, que, depois de terminada a distribuição do emprestimo, será resgatado por um conhecimento em fórma.
As outras entradas serão notadas nesse conhecimento, que, mais tarde, ha de ser substituido pelos titulos e coupons.
Art. 8º Os subscriptores que não fizerem effectiva alguma entrada nos prazos determinados no art. 5º ficarão sujeitos ao pagamento do juro de 10 %, si a mora fôr de menos de 30 dias, e perderão o direito á entrada ou entradas já realizadas, si a mora fôr de mais tempo.
Art. 9º O recibo e o conhecimento de que trata o art. 7º serão transferiveis por endosso, e o titulo por simples tradição.
Art. 10. Os vinte annos para a duração do emprestimo serão contados do 1º de Outubro do corrente anno, devendo a primeira amortização ter logar em 1º de Abril de 1880.
Art. 11. O sorteio mencionado no art. 5º do decreto n. 7381 se effectuará, em presença da junta da Caixa de Amortização, tres mezes antes de ser devido o resgate. Os numeros sorteados serão publicados, como é de estylo, no Diario Official, e communicados immediatamente por tres vias as repartições que nas provincias e na Europa forem encarregadas de attender ao serviço do emprestimo; as quaes, por sua vez, farão os necessarios annuncios na folha ou folhas de maior circulação.
Art. 12. Os juros das apolices sorteadas cessarão desde o dia em que principiar a respectiva amortização.
Art. 13. No acto do pagamento da apolice sorteada ou comprada descontar-se-ha o equivalente de qualquer coupon de juro, ainda não vencido, que haja sido cortado.
Art. 14. O juro e a amortização serão satisfeitos, no Brazil - na Côrte, Bahia, Pernambuco, Pará, Rio Grande do Sul e S. Paulo, e na Europa - em Londres, Pariz e Lisboa, para o que em devido tempo se darão as necessarias providencias.
Art. 15. Oito dias antes de se vencerem os juros, deverão ser apresentados aos encarregados do serviço do emprestimo os respectivos coupons, por ordem de numeração, e acompanhados de uma declaração assignada pelo portador ou possuidor de titulos.
Em troca darão os ditos encarregados um bilhete em que se determinará o numero de coupons recebidos e a quantia que elles representarem, e que se pagará, si os coupons não offerecerem duvida.
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 389 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)