Legislação Informatizada - Decreto nº 733, de 17 de Junho de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 733, de 17 de Junho de 1854

Dispensa as Leis que prohibem as Corporações de mão-morta possuir bens de raiz, para que a Irmandade de Nossa Senhora da Conceição da Villa de Vassouras possa possuir bens de raiz, e cincoenta contos de réis em Apolices da Divida Publica inalienaveis.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Ficão dispensadas as Leis que prohibem as Corporações de mão-morta possuir bens de raiz, revalidadas as respectivas doações, para que a Irmandade de Nossa Senhora da Conceição da Villa de Vassouras possa legalmente possuir:

     § 1º O Predio que lhe doou Custodio Ferreira Leite.

     § 2º O Hospital offerecido pela respectiva Camara Municipal, e bem assim o Cemiterio começado a expensas de varios cidadãos.

     Art. 2º He a mesma Irmandade autorisada para possuir cincoenta contos de réis em Apolices da Divida Publica inalienaveis, incluida a doação feita pelo Commendador José Corrêa e Castro.

    Art. 3º A doação de que trata o § 1º he concedida com a clausula de ser convertida em Apolices da Divida Publica inalienaveis, realisada no prazo marcado pelo competente Juiz de Capellas.

     Art. 4º Ficão sem vigor as disposições em contrario.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Junho de mil oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)