Legislação Informatizada - Decreto nº 732, de 17 de Junho de 1854 - Publicação Original
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Decreto nº 732, de 17 de Junho de 1854
Dispensa as leis que prohibem as Corporações de mão-morta possuir bens de raiz, para que a Irmandade do Santissimo Sacramento da Capella Curada de São José do Turvo da Freguezia do Amparo do Municipio da Barra Mansa, na Provincia do Rio de Janeiro, possa possuir até o valor de dez contos de réis, e bem assim diversos terrenos que lhe forão doados.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão dispensadas as Leis que prohibem as Corporações de mão-morta possuir bens de raiz, e revalidadas as respectivas doações, para que a Irmandade do Santissimo Sacramento da Capella Curada de São José do Turvo da Freguezia do Amparo do Municipio da Barra Mansa, na Provincia do Rio de Janeiro, possa possuir até o valor de dez contos de réis, e bem assim os terrenos que lhe forão doados por José Manoel de Azevedo Guimarães e sua mulher, e Fabiano José do Coutto e sua mulher, por Escriptura Publica de 26 de Março de 1850 e 14 de Abril de 1852.
Art. 2º A concessão de que trata o Artigo antecedente he feita com a clausula de ser convertida em Apolices da Divida Publica inalienaveis, realisada no prazo marcado pelo competente Provedor de Capellas e Residuos, exceptuados somente os terrenos e predios que forem precisos para o serviço proprio da respectiva Igreja.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Junho de mil oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 7 Vol. 1 pt I (Publicação Original)