Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.310, DE 7 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.310, DE 7 DE JUNHO DE 1879

Concede permissão ao Tenente-Coronel José Gonçalves Teixeira para minerar ouro na comarca de Tury-Assú, da Provincia do Maranhão.

    Attendendo ao que Me requereu o Tenente Coronel José Gonçalves Teixeira, Hei por bem Conceder-lhe permissão para lavrar jazidas de ouro e outros mineraes em terrenos de sua propriedade, sitos na margem esquerda dos rios Maracas-somé, Pirocaua e Tromohy, na comarca de Tury-Assú, da Provincia do Maranhão, sob as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7310 desta data

I

    São concedidas ao Tenente-Coronel José Gonçalves Teixeira cincoenta datas mineraes de 147,750 braças quadradas (686,070 metros quadrados) para lavrar jazidas de ouro e outros mineraes em terrenos de sua propriedade, sitos na margem esquerda dos rios Maracassomé, Pirocaua e Tromahy, na comarca de Tury-Assú, da Provincia do Maranhão, pelo prazo de trinta annos.

II

    Ficam resalvados os direitos de terceiro, quer se derivem da propriedade da superficie do solo, quer da prioridade da exploração ou lavra dos mineraes nos logares que forem designados ao concessionario, e de concessões anteriormente feitas pelo Governo.

    No primeiro caso, o proprietario da superficie do solo poderá ser della privado mediante indemnização, satisfeita pelo concessionario amigavel ou judicialmente.

    No segundo caso, serão mantidos os direitos provenientes de explorações e concessões anteriores, provando o interessado que executou os trabalhos em virtude de autorização do Governo.

III

    A presente concessão será regulada, quanto ao mais, pelas clausulas 2ª a 14ª das que baixaram com o Decreto n. 6104 de 19 de Janeiro de 1876, ficando, porém, reduzida a dez contos de réis a somma de trinta contos, de que tratam as clausulas 3ª e 4ª do referido decreto.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Junho de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 314 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)