Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.303, DE 31 DE MAIO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.303, DE 31 DE MAIO DE 1879
Promulga a Convenção sobre attribuições consulares concluida em 21 de Outubro de 1878 entre o Brazil e a Confederação Suissa.
Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos vinte e um dias do mez de Outubro do anno proximo passado entre o Brazil e a Confederação Suissa uma Convenção sobre attribuições consulares, e tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada, trocando-se as ratificações em Berna aos dezeseis dias do mez de Abril do corrente anno, Hei por bem que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e interino dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 31 dias do mez de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Nós, Dom Pedro Segundo, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação e Ratificação virem que aos vinte e um dias do mez de Outubro do corrente anno se concluiu e assignou nesta Côrte, entre Nós e a Confederação Suissa, pelos respectivos Plenipotenciarios que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção Consular, cujo teor é o seguinte:
Sua Magestade o Imperador do Brazil e a Confederação Suissa, reconhecendo a necessidade de se determinarem e fixarem de uma maneira clara e precisa as attribuições, prerogativas e immunidades de que deverão gozar os Agentes Consulares em cada um dos dous paizes, resolveram celebrar uma Convenção, e para este fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade o Imperador do Brazil ao Sr. Domingos de Souza Leão, Barão de Villa Bella, do Seu Conselho, Commendador da Ordem da Rosa, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, etc., etc.;
E o Alto Conselho Federal Suisso ao Sr. Eugenio Emilio Raffard, seu Consul Geral.
Os quaes, depois de trocarem seus plenos poderes, e os terem reconhecido em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de estabelecer e manter Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares nos portos, cidades ou logares do territorio da outra, onde forem precisos para o desenvolvimento do commercio e protecção dos direitos e interesses dos respectivos cidadãos; reservando-se reciprocamente o direito de exceptuar qualquer localidade onde não seja conveniente o estabelecimento de taes funccionarios.
Art. 2º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares nomeados pelo Brazil ou pela Confederação Suissa não poderão entrar no desempenho de suas attribuições, sem que submettam as respectivas nomeações á necessaria approvação, e obtenham o Exequatur segundo a fórma adoptada no paiz em que tiverem de residir.
As autoridades administrativas e judiciarias dos districtos para onde forem nomeados taes agentes, á vista do Exequatur, que lhe será expedido gratis, os reconhecerão immediatamente no exercicio dos seus cargos e gozo das prerogativas e immunidades que lhes concede o art. 3º da presente Convenção.
Gozarão das mesmas regalias aquelles agentes que, no caso de impedimento, ausencia ou morte dos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules ou Agentes Consulares, funccionarem ad interim, com permissão das autoridades competentes.
Cada uma das Altas Partes Contratantes reserva-se o direito de retirar o Exequatur á nomeação dos ditos funccionarios, quando assim o julgar conveniente, manifestando os motivos que a isso a determinaram.
Art. 3º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares gozarão das prerogativas e immunidades geralmente reconhecidas pelo direito das gentes, taes como isenção de alojamento militar e de todas as contribuições directas, tanto pessoaes como de bens moveis e sumptuarias, impostas pelo Estado ou pelas autoridades provinciaes ou municipaes, salvo se possuirem bens immoveis, ou exercerem commercio ou qualquer outra industria; porque nesses casos ficarão sujeitos aos mesmos encargos e taxas que os nacionaes pelo que diz respeito aos seus immoveis, sua industria ou commercio.
Gozarão além disso da immunidade pessoal, excepto pelos actos que a legislação penal da Suissa qualifica de crimes, e a legislação penal do Brazil qualifica de crimes graves e inafiançaveis. Sendo negociantes, lhes poderá ser applicada a pena de prisão por factos de commercio.
Não poderão ser obrigados a comparecer como testemunhas perante os Tribunaes. Necessitando a autoridade local obter de taes funccionarios alguma declaração ou informação, deverá requisital-a por escripto, ou dirigir-se ao seu domicilio para recebel-a pessoalmente.
Quando uma das Altas Partes Contratantes nomear para seu agente consular no territorio da outra um subdito desta, esse agente continuará a ser considerado como cidadão da nação a que pertence, e ficará sujeito ás leis e regulamentos que regem os nacionaes no logar de sua residencia, sem que entretanto semelhante obrigação possa, por fórma alguma, coarctar o exercicio de suas funcções.
Não se entende esta ultima disposição com as prerogativas pessoaes de que trata o § 3º
Art. 4º Se fallecer algum funccionario consular sem substituto designado, a autoridade local procederá immediatamente á apposição dos sellos nos archivos, devendo assistir a esse acto um agente consular de outra nação, reconhecidamente amiga, residente no districto, se fôr possivel, e duas pessoas subditas do paiz cujos interesses o fallecido representava; e, na falta destas, duas das mais notaveis do logar.
Deste acto lavrar-se-ha termo em duplicata, remettendo-se um dos exemplares ao Consul a quem estiver subordinada a agencia consular vaga.
Quando o novo funccionario houver de tomar posse dos archivos, o levantamento dos sellos verificar-se-ha, em presença da autoridade local e das pessoas que tiverem assistido á sua opposição, e se acharem no logar.
Art. 5º Os archivos consulares serão inviolaveis, e as autoridades locaes não poderão, em nenhum caso, devassal-os nem embargal-os; devendo, para esse fim, estar sempre separados dos livros e papeis relativos ao commercio ou industria que possam exercer os respectivos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares.
Art. 6º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares poderão collocar na parte exterior da casa do Consulado o escudo das armas de sua nação, com a seguinte inscripção: - Consulado Geral, Consulado, Vice-Consulado ou Agencia Consular do...-, e arvorar a respectiva bandeira nos dias festivos, segundo os usos de cada paiz. Esses signaes exteriores só servirão para indicar a habitação ou a presença do funccionario consular, não podendo constituir, em caso algum, direito de asylo.
Art. 7º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, ou aquelles que suas vezes fizerem, poderão dirigir-se ás autoridades do seu districto; e em caso de necessidade, na falta de agente diplomatico de sua nação, recorrer ao governo do paiz em que exercerem suas funcções, para reclamar contra qualquer infracção dos tratados ou convenções existentes entre os dous paizes ou contra os abusos de que se queixem seus nacionaes.
Art. 8º Os mesmos agentes terão o direito de receber em suas chancellarias e no domicilio das partes interessadas as declarações e mais actos que os negociantes ou cidadãos de sua nação quizerem alli fazer, inclusivamente testamentos ou disposições de ultima vontade, partilhas amigaveis, quando os herdeiros forem todos maiores e presentes, compromissos, deliberações e decisões arbitraes, e quaesquer outros actos proprios da jurisdicção voluntaria.
Quando esses actos se referirem a bens immoveis situados no paiz, um notario ou escrivão publico competente do logar será chamado para assistir á sua celebração (assister á la passation des dits actes), e assignal-os com os ditos agentes sob pena de nullidade.
Art. 9º Os referidos funccionarios terão, além disto, o direito de lavrar em suas chancellarias quaesquer actos convencionaes entre seus concidadãos, e entre estes e outras pessoas do paiz em que residirem, assim como quaesquer outros de identica natureza que interessem unicamente a subditos deste ultimo paiz, comtanto que se refiram a bens situados ou a negocios que tenham de ser tratados no territorio da nação a que pertencer o Agente Consular perante o qual forem elles passados.
Os traslados dos ditos actos, devidamente legalisados pelos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, e sellados com o respectivo sello official, farão fé perante qualquer Tribunal, Juiz e autoridade do Brazil ou da Suissa, como se fossem os originaes, e terão respectivamente a mesma força e validade como passados perante notarios e outros officiaes publicos competentes do paiz, uma vez que sejam lavrados conforme as leis do Estado a que o Consul pertencer, e tenham sido submettidos previamente ao sello, registro, insinuação e a quaesquer outras formalidades que rejam a materia no paiz em que tiverem de ser cumpridos.
Art. 10. No caso de morte de subdito de uma das Altas Partes Contratantes no territorio da outra, a autoridade local competente deverá, sem demora, communical-a ao Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular do districto, e estes por sua parte a communicarão igualmente áquella autoridade, se antes tiverem conhecimento.
Art. 11. Pertence aos funccionarios consulares do paiz do fallecido exercer todos os actos necessarios para a arrecadação (recourement), guarda, conservação, administração e liquidação da herança, assim como para sua entrega aos herdeiros ou seus mandatarios devidamente autorizados, em qualquer dos casos seguintes:
1º Quando os herdeiros são desconhecidos;
2º Quando, pertencendo á nacionalidade do fallecido, são menores, ausentes ou incapazes;
3º Quando o executor nomeado em testamento está ausente ou não aceita o encargo.
Art. 12. O inventario, administração e liquidação da herança correm pelo Juizo territorial:
1º Quando ha executor nomeado em testamento que esteja presente e aceite o encargo;
2º Quando ha conjuge sobrevivente a quem pertença continuar na posse da herança como cabeça de casal (Chef de famille);
3º Quando ha herdeiro maior e presente que na conformidade da lei local deva ser inventariante;
4º Quando com herdeiros da nacionalidade do finado concorrem herdeiros menores, ausentes ou incapazes pertencentes a diversa nacionalidade.
Paragrapho unico. Se, porém, em qualquer destas hypotheses, concorrer herdeiro menor, ausente ou incapaz, que seja incontestavelmente da nacionalidade do finado, o Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular poderá requerer á autoridade local competente nomeação para exercer as funcções de tutor ou curador, e a dita autoridade lh'a poderá conceder, se para negal-a não tiver motivos legaes ou outros que lhe pareçam attendiveis. Feita a partilha, o funccionario consular arrecadará (prendra possession) a quota hereditaria que couber aos seus representados, e continuará na administração dos bens, assim como das pessoas dos menores e incapazes.
Fica entendido que, finda a partilha e entregues os bens ao funccionario consular ou a seu procurador, cessa a intervenção da autoridade local, salvo para os effeitos de que trata a 2ª parte do n. 2 do art. 18.
O pai ou tutor nomeado em testamento exercerá as funcções da tutela dos respectivos herdeiros menores, podendo ser neste caso o Consul Geral, Consul, Vice-Cansul ou Agente Consular, investido nas attribuições de curador dos ditos menores. Se o pai ou o tutor declarado fallecer ou fôr removido, observar-se-ha o que dispõe a 1ª parte deste paragrapho.
Art. 13. Aos herdeiros menores nascidos no Brazil de pais suissos será applicado o estado civil de seu pai até a sua maioridade, nos termos da Lei de 10 de Setembro de 1860 e para os effeitos do que é estipulado na presente Convenção. Reciprocamente os Consules brazileiros na Suissa terão a faculdade de arrecadar, liquidar e administrar as heranças de seus compatriotas em identicas circumstancias.
Nos effeitos de que trata este artigo não se comprehendem as funcções de tutor e curador, as quaes só podem ser conferidas pela autoridade local e reguladas pelas leis do paiz.
Art. 14. Os legatarios universaes são equiparados aos herdeiros.
Art. 15. Quando todos os herdeiros forem maiores poderão, por mutuo accôrdo, proceder a inventario, administração e liquidação da respectiva herança perante o Juiz territorial ou funccionario consular.
Art. 16. O funccionario consular, nos casos em que, pelo art. 11 lhe compete exclusivamente a arrecadação, inventario, guarda, administração e liquidação de herança, deverá observar as seguintes disposições:
1ª Se o arrolamento de todos os bens fôr possivel em um dia, praticará esta diligencia logo depois do fallecimento, tomando os ditos bens sob sua guarda e administração.
2ª Quando o arrolamento não puder ser feito dentro desse prazo, porá incontinente os sellos nos effeitos moveis e papeis do fallecido, fazendo depois o rol de todos os bens, aos quaes dará o destino declarado.
3ª Os actos referidos nos dous numeros antecedentes serão praticados na presença da autoridade local, se esta, depois de prevenida pelo funccionario consular, entender que deve assistir, e de duas testemunhas idoneas.
4ª Se depois do fallecimento, observado o disposto no art. 10, a autoridade local, comparecendo na residencia do finado, ahi não encontrar o funccionario consular, limitar-se-ha a appor os seus sellos.
Estando presentes o funccionario consular, e a autoridade local, serão levantados os sellos e o dito funccionario procederá, na presença da mesma autoridade, ao arrolamento dos bens, querendo ella assistir.
Se não estiver presente a mencionada autoridade, o funccionario consular a ella se dirigirá por escripto, convidando-a a comparecer em um prazo nunca menor de tres dias, nem maior de oito, para que tenha logar o levantamento dos sellos e demais actos enumerados. Dado o não comparecimento da autoridade local,o funccionario consular procederá por si só.
5ª Se durante as supracitadas operações apparecer um testamento entre os papeis do defunto, ou se existir testamento em qualquer outra parte, a sua abertura será feita, segundo as formalidades legaes, pelo Juiz territorial, o qual remetterá delle cópia authentica, dentro do prazo de quatro dias, ao funccionario consular.
6ª Dentro do prazo de quatro dias o funccionario consular remetterá á autoridade local cópia authentica dos termos, tanto da apposição e levantamento dos sellos, como do arrolamento dos bens.
7ª O funccionario consular publicará o fallecimento do autor da herança (personne de la succession de laquelle il s'agit) dentro de quinze dias, da data em que tiver recebido a noticia.
Art. 17. As questões de validade do testamento serão submettidas aos Juizes territoriaes.
Art. 18. O funccionario consular, depois de praticar as operações que ficam mencionados no art. 16, observará, na administração e liquidação da herança, estes preceitos:
1º Pagará antes de tudo as despezas do funeral, que serão feitas conforme a posição e fortuna do fallecido.
2º Venderá immediatamente, em publico leilão na fórma das leis e usos estabelecidos, os bens que se possam deteriorar, ou que sejam de difficil ou dispendiosa guarda.
Para a venda dos immoveis requererá o funccionario consular autorização do Juiz territorial.
3º Cobrará, quer amigavel, quer judicialmente, as dividas activas, vendas, dividendos de acções, juros de inscripções da divida publica ou apolices, e quaesquer outros rendimentos e quantias devidas á herança, e passará quitação aos devedores.
4º Pagará, com as quantias pertencentes á herança, ou com o producto da venda dos bens, tanto moveis como immoveis, todos os encargos e dividas da herança, cumprindo os legados de que ella esteja onerada, conforme as disposições testamentarias.
5º Se, allegando a insufficiencia dos valores da herança, o funccionario consular recusar-se ao pagamento de todos ou parte dos creditos, devidamente comprovados, os credores terão o direito de requerer á autoridade competente, se o julgarem conveniente aos seus interesses, a faculdade de se constituir em concurso.
Obtida esta declaração nos termos indicados e pelos meios estabelecidos na legislação do respectivo paiz, o funccionario consular deverá immediatamente remetter á autoridade judicial, ou aos syndicos da fallencia, segundo competir, todos os documentos, effeitos ou valores pertencentes á herança testamentaria ou ab intestato, ficando o referido funccionario encarregado de representar os herdeiros ausentes, os menores e os incapazes.
Art. 19. A superveniencia de herdeiros de nacionalidade diversa da do fallecido não fará cessar a arrecadação e administração da herança que se effectuar, nos casos de que trata o art. 11, senão quando os mesmos herdeiros se apresentarem com sentença de habilitação passada em julgado, e em cuja acção e processo fosse ouvido competentemente o respectivo funccionario consular.
Art. 20. Se o fallecimento se dér em localidade onde não haja funccionario consular, a autoridade local o communicará immediatamente ao Governo, por intermedio do Presidente da provincia brazileira, ou da autoridade competente da Suissa, consignando na sua participação todos os esclarecimentos que houver obtido sobre as circumstancias do obito, e procederá á apposição dos sellos, arrolamento dos bens e aos actos subsequentes da administração da herança. Pela Presidencia ou pela autoridade competente será nos mesmos termos e sem demora transmittida aquella participação ao funccionario consular, o qual poderá comparecer no logar, ou nomear, sob sua responsabilidade, quem o represente; e elle, ou o seu representante, receberá a herança, proseguindo na liquidação, se não estiver terminada.
Art. 21. Se o fallecido tiver pertencido a alguma sociedade commercial, proceder-se-ha na fórma das prescripções das leis commerciaes do paiz.
§ 1º Se ao tempo do fallecimento os bens, ou parte dos bens de uma herança, cuja liquidação e administração são reguladas por esta Convenção, se acharem embargados (frappés d'opposition), penhorados ou sequestrados, o funccionario consular não poderá tomar posse dos ditos bens antes do levantamento do mesmo embargo, penhora ou sequestro.
§ 2º Se durante a liquidação sobrevier embargo, penhora ou sequestro dos bens de uma herança, o funccionario consular será depositario dos mesmos bens penhorados, embargados ou sequestrados.
O funccionario consular conserva sempre o direito de ser ouvido, e de velar na observancia das formalidades exigidas pelas leis, podendo em todos os casos requerer o que julgar a bem dos interesses da herança; e tanto no Juizo Commercial como no da penhora, se a execução se effectuar, receberá as quotas liquidas ou os remanescentes que pertençam á mesma herança.
Art. 22. Liquidada a herança, o funccionario consular extrahirá dos respectivos documentos um mappa do monte partivel, e remettel-o-ha á autoridade local competente, acompanhado de um relatorio sobre a administração e liquidação dos bens que lhe houverem sido confiados.
§ 1º Estes dous documentos poderão, se a autoridade local assim o requisitar, ser conferidos com os originaes que para tal fim serão franqueados no archivo consular.
§ 2º A autoridade local mandará juntar o mappa e relatorio do agente consular ás cópias authenticas dos termos da apposição e levantamento dos sellos e arrolamento dos bens, e fará a partilha, formando os quinhões e designando as tornas (soultes), se houver logar.
§ 3º Em caso nenhum os Consules serão juizes das contestações relativas aos direitos dos herdeiros, collações a herança, legitima e terça; estas contestações serão submettidas aos Tribunaes competentes.
§ 4º Depois de proferida a sentença de partilha, a autoridade local remetterá ao funccionario consular um traslado da mesma e do calculo respectivo.
Art. 23. Se algum subdito de uma das Altas Partes Contratantes fallecer no territorio da outra, a sua successão no que respeita á ordem hereditaria e á partilha será regulada segundo a lei do paiz a que elle pertencer, qualquer que seja a natureza dos bens, observadas todavia as disposições especiaes da lei local que regerem os immoveis.
Quando, porém, acontecer que algum subdito de uma das Altas Partes Contratantes concorra em seu paiz com herdeiros estrangeiros, terá elle o direito de preferir que o seu quinhão hereditario seja regulado nos termos da lei da sua patria.
Art. 24. O funccionario consular não poderá fazer remessa ou entrega da herança aos legitimos herdeiros, ou a seus procuradores, senão depois de pagas todas as dividas que o defunto tivesse contrahido no paiz, ou depois de haver decorrido um anno, a contar do dia do fallecimento, sem que se tenha apresentado reclamação alguma contra a herança.
Art. 25. Antes de qualquer distribuição do producto da herança aos herdeiros, deverão ser pagos os direitos fiscaes do paiz onde se abra a successão.
Estes direitos serão os mesmos que pagam ou vierem a pagar os subditos do paiz em casos analogos.
O funccionario consular declarará previamente ao fisco os nomes dos herdeiros e o seu gráo de parentesco, e, pagos os direitos, fará o mesmo fisco a transferencia do dominio e posse da herança para o nome dos herdeiros, nos termos dessa declaração.
Art. 26. As despezas que o funccionario consular fôr obrigado a fazer em bem da herança ou de parte della, que não estiver sob sua guarda e administração, nos termos desta Convenção, serão abonadas pela autoridade local competente, e pagas como despezas de tutoria ou curadoria pelas forças da mesma herança.
Art. 27. Se a herança de subdito de uma das Altas Partes Contratantes fallecido no territorio da outra se tornar vaga, isto é, se não houver conjuge sobrevivente nem herdeiro em gráo successivel, será devolvida á Fazenda Publica do paiz em que se deu o fallecimento.
Tres annuncios serão publicados consecutivamente, por diligencia do Juiz territorial, de tres em tres mezes, nos jornaes do logar em que a successão se tiver aberto, e nos da capital do paiz. Estes annuncios deverão conter o nome e appellido do defunto, o logar e data do seu nascimento, se forem conhecidos, a profissão que exercia, a data e logar do fallecimento. Annuncios semelhantes serão publicados, por diligencia do mesmo Juiz, nos jornaes da localidade em que nasceu o autor da herança, e nos da cidade mais proxima.
Se decorridos dous annos, a contar do fallecimento, não se tiver apresentado conjuge sobrevivente ou herdeiro, quer pessoalmente, quer por procurador, o Juiz territorial, por sentença, que será intimada no funccionario consular, resolverá a entrega da herança ao Estado. A administração da Fazenda Publica tomará então posse da mesma herança, ficando obrigado a prestar contas aos herdeiros que se apresentarem dentro dos prazos em que o direito de petição de herança se póde tornar effectivo a favor dos subditos nacionaes em identicas circumstancias.
Art. 28. Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares poderão delegar todas ou parte das attribuições que lhes competem nos termos da presente Convenção; e os agentes ou delegados que, sob sua responsabilidade, nomearem para represental-os, procederão dentro dos limites dos poderes que Ihes forem conferidos; mas não gozarão de nenhum dos privilegios concedidos no art. 3º
Art. 29. As autoridades locaes limitar-se-hão a prestar aos funccionarios consulares todo o auxilio necessario, que elles lhes requisitarem para o perfeito cumprimento das disposições da presente Convenção; e será nullo tudo quanto em contrario a esta fôr praticado.
Art. 30. Os Consules Geraes, Consules, seus Chancelleres e Vice-Consules, bem como os Agentes Consulares gozarão nos dous paizes, e sob a condição de reciprocidade, de todas e quaesquer outras attribuições, prerogativas e immunidades, que tenham já sido concedidas, ou que para o futuro venham a sel-o, aos agentes da mesma categoria da nação mais favorecida.
Art. 31. A presente Convenção será submettida á approvação e ratificação das autoridades competentes das Altas Partes Contratantes, e as ratificações serão trocadas em Berna no prazo de seis mezes ou antes se fôr possivel.
Ficará em vigor durante cinco annos contados da data da troca das ratificações. Continuará a ser obrigatoria por espaço de um anno, se 12 mezes antes de expirar o ultimo prazo nenhuma das Altas Partes Contratantes houver declarado á outra, por uma notificação official, que renuncia á Convenção; e assim por diante de anno em anno até á expiração dos 12 mezes que se seguirem a esta declaração, em qualquer época que haja sido notificada.
Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assignaram a presente Convenção e a sellaram com os sellos das suas armas.
Feita em duplicata no Rio de Janeiro aos 21 dias de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus-Christo de 1878.
(L. S.) Barão de Villa Bella.
(L. S.) Eug. Emile Raffard.
Artigo addicional
As Altas Partes Contratantes convêm em que os Consules Geraes, Vice-Consules e Agentes consulares, possam servir de interpretes em Juizo, traduzir e legalisar quaesquer documentos procedentes das autoridades e funccionarios do seu paiz; e que estas traducções tenham a mesma força e valor no logar da sua residencia como se fossem feitas por interpretes juramentados ou traductores publicos.
Este artigo terá a mesma força e valor, como se fosse inserido palavra por palavra na Convenção Consular acima assignada nesta data entre o Brazil e a Confederação Suissa.
Rio de Janeiro aos 21 dias de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus-Christo de 1878.
(L. S.) Barão de Villa Bella.
(L. S.) Eug. Emile Raffard.
E sendo-Nos presente a mesma Convenção, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos, assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações; e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito; promettendo, em Fé e Palavra Imperial, cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que, Fizemos passar a presente Carta por Nós Assignada, sellada com o sello grande das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 16 dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878.
Pedro, Imperador (com guarda).
Barão de Villa Bella.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 286 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)