Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.302, DE 24 DE MAIO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.302, DE 24 DE MAIO DE 1879

Autoriza o Engenheiro Luiz Raphael Vieira Souto, Francisco José Gonçalves Agra Filho e Filadelpho de Souza Castro a aterrarem a área comprehendida entre as praias dos Lazaros e Formosa e as ilhas dos Melões e das Moças, e bem assim a executar outros melhoramentos.

Attendendo ao que Me requereram o Engenheiro Luiz Raphael Vieira Souto, Francisco José Gonçalves Agra Filho e Filadelpho de Souza Castro, Hei por bem Conceder-lhes autorização para, por si ou por meio de uma companhia, aterrarem a área comprehendida entre as praias dos Lazaros e Formosa e as ilhas dos Melões e das Moças, arrasando a nivel os morros existentes nestas ilhas e parte do morro do Pinto, construindo outrosim um cáes naquella parte do litoral; tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7302, desta data

I

    O Governo Imperial concede autorização ao Engenheiro Luiz Raphael Vieira Souto e cidadãos Francisco José Gonçalves. Agra Filho e Filadelpho de Souza Castro para, por si ou por meio da companhia que organizarem, fazerem o aterro da área comprehendida entre as praias dos Lazaros e Formosa e as ilhas dos Melões e das Moças, e bem assim arrasarem a nivel os morros existentes nas referidas ilhas, e parte do morro do Pinto, rodeando com um cáes essa parte do litoral.

II

    Na execução desses serviços os concessionarios empregarão as cautelas necessarias para que, por um lado, os aterros não sejam arrastados pelas marés para o interior da bahia, e, por outro, não sejam prejudicados os proprietarios pelas escavações que se fizerem, devendo para esse fim sujeitar-se a empreza ás prescripções que forem estabelecidas pelo fiscal do Governo.

    No caso de prejuizos, deverão ser indemnizados pelos concessionarios.

III

    Ficam os concessionarios obrigados:

    1º A construir um edificio com as accommodações convenientes para o alojamento de mil operarios; sendo o respectivo aluguel estipulado de accôrdo com o Governo, a cuja approvação será sujeita a planta do mesmo edificio;

    2º A regularizar o canal do Mangue, desde o ponto a que chegam actualmente as suas obras até ao hospital dos Lazaros, junto ao qual deverá desembocar, sendo as respectivas margens revestidas de muros com a solidez necessaria, e collocadas escadas de cantaria nos logares mais convenientes, desobstruindo-o e escavando-o até dar-lhe a profundidade necessaria para a navegabilidade por barcos de 0,m80 de calado; dependendo, porém, de ajuste prévio com o Governo e a Illma. Camara as obras que para esse fim tiverem de ser feitas na parte já construida do mesmo canal;

    3º A regularizar todos os cursos de agua que desembocam no canal do Mangue;

    4º A construir uma comporta proxima ao mar, bem assim uma ponte no prolongamento da rua da praia Formosa, outra mais proxima do mar, além de duas, intermediarias.

IV

    Como compensação concede-lhes o Governo:

    1º A propriedade dos terrenos ganhos ao mar, dos quaes poderão os concessionarios dispôr, conforme lhes aprouver; devendo, porém, dividil-os em ruas nas condições das posturas municipaes, e de accôrdo com o plano que apresentaram e se acha archivado na Directoria das Obras Publicas deste Ministerio, e reservando 5000m,2 para o Estado, a titulo gratuito, afim de ser ahi construida uma escola publica;

    2º O direito de desapropriação dos edificios e terrenos necessarios para a execução das obras projectadas na fórma da Lei n. 353 de 12 de Julho de 1845;

    3º Permissão para o assentamento provisorio de trilhos que facilitem o transporte de materiaes para os trabalhos;

    4º Permissão para estabelecer e explorar dentro da área limitada pelo cáes, de que trata a clausula I, linhas de carris de ferro para o transporte de cargas e passageiros, salvos os privilegios e outras emprezas congeneres;

    5º Faculdade para construcção de armazens e pontes onde atraquem navios, com direito á cobrança de uma taxa, que será previamente fixada pelo Governo; ficando esta faculdade sujeita aos regulamentos fiscaes e do porto;

    6º As pennas d'agua que os concessionarios julgarem necessarias para os seus trabalhos.

V

    Os trabalhos deverão começar dentro de 18 mezes e terminar no prazo de cinco annos da assignatura do contrato.

VI

    Nenhum trabalho de construcção será iniciado sem que tenham sido previamente submettidas á approvação do Governo as respectivas plantas.

    Se passados dous mezes da apresentação destas o Governo não houver declarado sua resolução a respeito, ficarão consideradas approvadas.

VII

    O Governo poderá nomear um Engenheiro para fiscalisar a execução dos trabalhos que ficam a cargo dos concessionarios.

VIII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza serão resolvidas por arbitramento sem recurso algum.

    Cada uma das partes nomeará um arbitro e o terceiro que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambos. Se, porém, não chegarem as partes a um accôrdo sobre o terceiro arbitro, decidirá um dos Conselheiros de Estado mais antigos, escolhido á sorte.

IX

    Caducará esta concessão:

    1º Se passados 12 mezes desta data não tiverem os concessionarios ou a empreza apresentado ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os planos a que se refere a clausula VI.

    O prazo acima fixado só poderá ser prorogado pagando previamente os concessionarios ou a empreza a multa de 500$000 por cada mez de prorogação que requerer;

    2º Se no prazo marcado na clausula V não der começo ás obras;

    3º Finalmente, se depois de começadas as obras ficarem paralysadas por mais de dous mezes, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sendo os concessionarios ou a empreza obrigados a remover, dentro do prazo de 60 dias da data da intimação, todo o material que possuir e a restabelecer as condições regulares que tiverem sido alteradas nas ruas e praças.

X

    Se os concessionarios organizarem alguma empreza fóra do paiz para execução das obras, terá a mesma empreza um representante nesta Côrte para tratar com o Governo; ficando entendido que as questões que se suscitarem entre a empreza e os particulares serão tratadas e decididas nos Tribunaes do paiz.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1879.- João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 283 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)