Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73, DE 6 DE ABRIL DE 1841 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73, DE 6 DE ABRIL DE 1841

Encarregando do recrutamento a Officiaes do Exercito, e aos Commandantes da Guarda Nacional, debaixo da direcção dos Juizes de Direito Chefes de Policia, e approvando as Instrucções da mesma data.

     Sendo urgente elevar ao seu estado completo, e conservar effectivas as forças dos Corpos do Exercito de operações do Rio Grande do Sul a fim de pôr termo á deploravel guerra da mesma Provincia: Hei por bem encarregar do recrutamento, no Municipio da Côrte, aos Officiaes Militares, que Eu Fôr Servido nomear, e aos Commandantes da Guarda Nacional, continuando na mesma diligencia o Commandante do Corpo de Permanentes, debaixo da direcção do Juiz de Direito Chefe de Policia: e nas Provincias ficará o mesmo recrutamento a cargo dos Commandantes da Guarda Nacional, além dos Officiaes Militares, e mais pessoas, que os Presidentes das mesmas Provincias julgarem conveniente nomear, debaixo da direcção dos Juizes de Direito Chefes de Policia, na fórma das Instrucções a este annexas. E não podendo deixar de ser considerados nas actuaes circumstancias, como tem sido em outras, muito importantes os serviços do recrutamento, Hei outrosim por bem Declarar, que serão por Mim remunerados, quando forem tão distinctos que de premios se fação dignos.

     José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Abril de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.

                                 Instrucções, regulando a fórma do recrutamento, mandadas observar por Decreto desta data

     Art. 1º O recrutamento deverá verificar-se entre os Cidadãos Brasileiros de dezoito a trinta e cinco annos de idade, que não tiverem a seu favor algumas das excepções designadas nas Instrucções de 10 de Julho de 1822, em conformidade da Carta de Lei de 6 de Outubro de 1835: e estando sujeito ao mesmo recrutamento os Guardas Nacionaes indevidamente qualificados, que se não acharem comprehendidos nas excepções das ditas Instrucções, na fórma da Lei de 29 de Agosto de 1837, mandada observar pelo art. 6º da de 26 de Setembro de 1839, relativamente a estes, serão recrutados com preferencia aquelles, que, nos Corpos a que pertencerem, se houverem mostrado relaxados no cumprimento dos seus deveres; e só na falta delles os outros que se acharem nas circumstancias de poderem ser recrutados: tendo-se por esta fórma a consideração que permitte a urgencia do recrutamento, e a fiel execução das referidas Leis, com os Guardas Nacionaes que tem prestado aturado serviço activo, sem nota em sua conducta militar, na falta de tropas da Primeira Linha.

     Art. 2º Os Encarregados do recrutamento, no Municipio da Côrte, remetteráõ os recrutas que apurarem, acompanhados de relações por elles assignadas, nas quaes se declare seu nome, idade, naturalidade, estado e profissão, ao Quartel General, onde immediatamemte se lhes assentará praça: se todavia alguns, antes da remessa, allegarem excepção fundada nas disposições do artigo antecedente, os mandaráõ reter em custodia no Corpo de Permanentes, marcando-lhes prazo breve, que não excederá de tres dias, para darem a sua prova: e se dentro deste a produzirem, submetteráõ a decisão á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, dirigindo-se os Commandantes da Guarda Nacional por intermedio do Commandante Geral da mesma Guarda: mas se nenhuma apresentarem no referido prazo, os remetteráõ sem demora ao Quartel General, onde logo se lhes assentará praça.

     Art. 3º Os mesmos Encarregados do recrutamento remetteráõ no fim de todas as semanas á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra uma relação geral de todos os recrutas que na mesma semana houverem remettido ao Quartel General, e outra daquelles que tiverem enviado ao Quartel de Permanentes com prazo determinado para apresentarem a prova das isenções que julgarem existir a seu favor.

O Commandante das Armas remetterá igualmente a relação dos recrutas que houver recebido, com as individualidades designadas no artigo antecedente, declarando por quem lhe forão remettidos, em que dia, e o destino que tiverão.

     Art. 4º Nas Provincias do Imperio serão os recrutas enviados aos Juizes de Direito Chefes de Policia, e por estes aos Presidentes das mesmas Provincias, onde não houver Commandantes de Armas, e onde os houver a estes: e serão enviados pelos ditos Presidentes, na primeira occasião que se lhes offerecer, ao Quartel General da Côrte: observando-se, em tudo quanto é applicavel, a disposição dos artigos precedentes, com a unica differença de que o conhecimento das escusas de que trata o art. 2º pertencerá aos sobreditos Presidentes, ou Commandantes das Armas, onde os houver.

     Art. 5º Os Chefes de Policia poderão empregar no recrutamento os seus Officiaes, e os de todos os Juizes dos districtos sujeitos á sua jurisdicção, e mesmo quaesquer outras pessoas que julgarem conveniente.

     Art. 6º Todas as Autoridades Civis e Militares, serão obrigadas a prestar o auxilio a favor do recrutamento, que lhes fôr requisitado pelos Chefes de Policia, e as informações, e quaesquer documentos que exigirem, debaixo da pena de um a tres mezes de prisão, e multa de cem a duzentos mil réis, na conformidade da Lei nº 54 de 6 de Outubro de 1835.

     Art. 7º Abonar-se-ha a todos os recrutas, desde o dia em que forem julgados nas circumstancias de assentarem praça na primeira Linha, até serem entregues no Quartel General da Côrte, uma gratificação diaria de duzentos e quarenta réis para seu sustento e vestuario: a qual será paga pelos Chefes de Policia, até o dia em que lhes forem apresentados, ao conductor dos recrutas, se estes declararem na sua presença que se achão pagos, ou aos mesmos recrutas se a não tiverem recebido: e a mesma gratificação lhes será paga adiantada, pelos ditos Chefes de Policia, pelo tempo que houverem de gastar na sua viagem até serem entregues aos Presidentes das Provincias, fazendo-se a conta á vista do itinerario que se lhes der.

     Art. 8º As escoltas de Guardas Nacionaes, que acompanharem os recrutas, perceberáõ os vencimentos de soldo e etape correspondentes ás suas praças, como se fossem de primeira Linha, desde o dia em que sahirem de suas casas até aquelle em que deverem regressar a ellas, fazendo-se a conta para a volta á razão de quatro leguas por dia, á vista das competentes guias.

     Art. 9º Os Presidentes das Provincias mandaráõ abonar aos recrutas e escoltas, que os acompanharem por terra, as gratificações, soldos e etapes adiantados (além dos dias de demora), por todo o tempo da sua marcha até o Quartel General da Côrte: e neste serão as mesmas escoltas pagas dos soldos e etapes correspondentes pelo tempo necessario para o seu regresso, fazendo-se a conta, para a volta, a razão de quatro leguas por dia, pelo menos.

     Art. 10. Os Chefes de Policia ficão autorisados para abonarem aos emrpegados subalternos dos Encarregados do recrutamento, a gratificação que julgarem conveniente, que será paga unicamente aos que apresentarem recrutas, e não poderá exceder de cinco mil réis por cada recruta, que fôr effectivamente, pelos mesmos Chefes de Policia, approvada.

     Art. 11. Todas as contas de despeza serão competentemente legalisadas, a saber: as que forem relativas ao pagamento de diarias aos recrutas, com as relações dos mesmos, acompanhadas da declaração dos lugares d'onde vierão, e para onde se remettêrão: as contas de soldos e etapes ás escoltas, com as competentes guias dos Corpos a que pertencerem, nas quaes se averbaráõ todos os pagamentos que se lhes fizerem; e as contas finalmente de gratificações aos empregados no recrutamento, com recibos por elles assignados, declarando-se nelles o numero de recrutas que entregárão, os quaes deveráõ conferir com as relações mencionadas nos arts. 2º, 3º e 4º.

     Art. 12. Os voluntarios, além das vantagens que lhes são concedidas pela Carta de Lei de seis de Outubro de 1835, de servirem a terça parte de tempo menos que os obrigados, isto é, por quatro annos, e de perceberem mais meio soldo até a praça de Sargento, receberáõ uma gratificação de sessenta mil réis, que lhes será paga no primeiro anno do seu serviço, a cinco mil réis por mez: e serão abonados além disso com a diaria de duzentos e quarenta réis desde o dia em que se offerecerem aos Chefes de Policia, e delles receberem as competentes guias para se apresentarem no Municipio da Côrte ao Commandante das Armas, e nas Provincias aos Presidentes: devendo receber dos mesmos Chefes de Policia metade do que importarem as referidas diarias, fazendo-se a conta pelos dias de viagem que ordinariamente dever gastar um homem a pé, não sendo nunca menos de cinco leguas por dia.

     Art. 13. Todas as referidas contas serão pagas, no Municipio da Côrte pelo Ministerio da Guerra, nas Capitaes das Provincias pelos Presidentes, e nos mais lugares pelas Collectorias dos districtos dos Juizes de Direito Chefes de Policia.

     Art. 14. Todos os que occultarem algum individuo sujeito ao recrutamento, ou protegerem a sua fuga, ou impedirem por alguma fórma que sejão recrutados, ou forem causa de que depois de recrutados sejão tirados do poder dos conductores, serão punidos com prisão de um a tres mezes, e multa de cem a duzentos mil réis, além de outras penas criminaes a que possão estar sujeitos.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Abril de 1841.

José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1841


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 29 Vol. pt II (Publicação Original)