Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.297, DE 17 DE MAIO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.297, DE 17 DE MAIO DE 1879

Approva, com modificações, o projecto de reforma dos estatutos da Associação denominada - Garantia Nacional.

Attendendo ao que Me requereu a directoria da Associação de interesses mutuos denominada Garantia Nacional, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de consulta de 2 do corrente mez, Approvar o projecto que com este baixa, de reforma dos estatutos da mesma Associação: inserindo-se, porém, nos novos estatutos, onde couberem, as clausulas indicadas no art. 5º, n. 17, do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, e fazendo-se tambem nelles as modificações seguintes:

    Art. 4º, paragrapho unico. Em vez de - maiores de 18 annos - diga-se: legalmente maiores.

    Art. 14. Restabeleça-se o additamento feito pelo Decreto n. 5989 de 8 de Setembro de 1875 ao art. 18 dos estatutos reformados e que diz assim: Aliás poderão os ditos herdeiros liquidar o contrato no respectivo quinquennio.

    Art. 18. Supprima-se; bem como os arts. 19 e 24 e todas as mais disposições referentes á creação, que não é permittida, da Caixa Economica Auxiliar.

    Art. 20. No additamento proposto a este artigo, em vez de - Assim os contribuintes de 18 a 30 annos pagarão - diga-se: - Assim os contribuintes de maior idade até 30 annos pagarão, etc. O mais como está no additamento.

    Art. 33. 2ª parte. Em vez de - acclamado na occasião - diga-se: eleito por escrutinio ou por acclamação.

    Art. 49. Depois da palavra - nacional - addite-se o seguinte: obrigando-se os respectivos accionistas a satisfazer os encargos da administração, ainda quando no ultimo periodo da vida social cessem inteiramente os lucros, pelo facto de aproximar-se a época da liquidação de todos os contratos.

    Art. 59. Acrescentem-se as palavras - mediante approvação do Governo Imperial.

    Art. 71. § 2º Acrescente-se no fim - depois de deduzida a quota do fundo de reserva.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade a Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Artigos novos ou modificados dos estatutos da Associação Garantia Nacional

    Art. 4º Os contratos são de tres classes. (Acrescentou-se ao art. 4º a nova classe de contribuintes de heranças.)

    2ª De prestações durante a vida do contribuinte para o estabelecimento de heranças, liquidaveis logo depois de sua morte.

    Paragrapho unico. Só podem effectuar contratos desta classe pessoas maiores de 18 annos.

    Art. 8º As contribuições da 1ª e 3ª classes deverão ser pagas integralmente em qualquer época do anno; e as da 2ª classe poderão ser effectuadas em prestações trimensaes, comtanto, porém, que as contribuições de qualquer das tres classes estejam realizadas até o ultimo dia util do mez de Dezembro, afim de evitar as multas dos arts. 9º e 11.

    Art. 11. Aos contribuintes da 2ª classe são concedidos até dous annos de espera, pagando de multa em cada trimestre, completo ou não, do primeiro anno 5%, e em cada um do segundo 8%.

    Art. 12. Findo o prazo de dous annos, o contribuinte perde o direito de fazer mais entradas, mas compete aos seus herdeiros, legalmente habilitados, receber depois de sua morte o capital com que entrou para a associação, pertencendo os lucros aos contribuintes que permanecerem.

    Art. 18. Com o fim especial de facilitar a realização de contratos de interesses mutuos, e o pagamento das contribuições dos contratos existentes, estabelecer-se-ha uma Caixa Economica Auxiliar, na qual se receberá, a prazo fixo ou em conta corrente, qualquer quantia de 1$000 para cima.

    Art. 19. Aos depositantes da caixa se abonarão juros em harmonia com os que pagar o banco da associação. Os juros serão accumulados no fim de cada semestre civil.

    Art. 20. (Acrescentou-se ao art. 20 o seguinte additamento, que se refere aos novos contribuintes da 2ª classe:)

    Os contribuintes da 2ª classe pagarão a commissão de 5 % sobre a média das respectivas idades. Assim os contribuintes de 18 a 30 annos pagarão a dita commissão sobre 16 annuidades; os de 31 a 50 annos sobre 11 annuidades, e os de 51 a 70 annos sobre 6 annuidades. De cada apolice pagarão a quantia de 1$ e mais 200 rs. de estampilha, e nas prestações que se forem recebendo se cobrará o sello determinado por lei.

    Art. 24. Aos depositantes da Caixa Economica se dará uma caderneta que conterá:

    1º O numero de ordem;

    2º O nome do depositante e a sua assignatura;

    3º Condições do deposito;

    4º Data e a quantia depositada;

    5º Assignatura do thesoureiro.

    Art. 27. Os contratos da 2ª classe são liquidados logo depois do fallecimento do contribuinte, tomando para termo o ultimo anno em que elle tiver pago prestação, comtanto, porém, que não esteja esgotado o prazo concedido pelo art. 11.

    Art. 29. Em logar de mez de Fevereiro - diga-se mez de Março.

    Art. 31. Os herdeiros do contribuinte da 2º classe (heranças) devidamente habilitados, receberão o capital e lucros, logo depois do fallecimento do contribuinte; e sómente o capital no caso do art. 12.

    Paragrapho unico. As liquidações se farão pelo balanço anterior a morte do contribuinte; e a seus herdeiros se restituirão as prestações posteriormente pagas, que por ventura tenham sido feitas depois da morte.

    Art. 44. Depois de eleita a commissão fiscal escolherá entre si o presidente e o secretario.

    Art. 45. Em caso de impedimento maior de tres mezes, de renuncia ou de fallecimento de alguns de seus membros, os restantes chamarão um dos substitutos eleitos.

    Art. 47. O secretario da commissão fiscal lavrará em um livro de actas as decisões tomadas.

    Art. 49. Com o fim de gerir e continuar as operações da Associação de interesses mutuos Garantia Nacional, fundada nesta praça por Decreto n. 5989 de 8 de Setembro de 1875, subsequentemente alterados pelos de 3 de Junho de 1876 (n. 6209), de 14 de Agosto de 1877 (n. 6660), e de 19 de Janeiro de 1878 (n. 6828), fica estabelecida uma companhia anonyma sob a denominação - Companhia Administradora da Garantia Nacional.

    Paragrapho unico. Poderá tambem administrar, dirigir ou liquidar qualquer outra associação da mesma natureza, se a assembléa geral dos accionistas assim resolver.

    Art. 51. As acções são nominativas e transferiveis por termo assignado pelas partes contratantes em livro especial.

    Art. 53. A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de acções inscriptos sessenta dias antes da reunião, e poderá deliberar quando se achar representada a quarta parte do capital realizado.

    § 1º O possuidor de uma até dez acções tem direito a um voto, e cada grupo de 20 acções dá direito a dous votos, mas nenhum accionista terá mais de 40 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente como procurador.

    § 2º Excepto em caso de eleição, serão admittidos votos por procuração, comtanto que os constituidos sejam accionistas.

    Art. 54. As reuniões ordinarias da assembléa geral serão no mez de Julho de cada anno, e as extraordinarias quando a directoria as convocar, ou forem requisitadas pela commissão fiscal ou por accionistas representando um decimo do capital realizado.

    A convocação será feita pelo presidente da directoria, por annuncios repetidamente publicados em duas folhas de maior circulação, com sete dias de antecedencia, e a assembléa será presidida por um accionista eleito por escrutinio ou por acclamação, o qual chamará dous accionistas para secretarios.

    Art. 55. A assembléa geral se julgará constituida achando-se reunidos accionistas que representem a quarta parte do capital realizado.

    Paragrapho unico. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas far-se-ha nova convocação, e a assembléa geral funccionará com os accionistas presentes, comtanto, porém, que não representem menos da sexta parte do capital realizado.

    Art. 59. A. assembléa ordinaria ou extraordinaria dos accionistas poderá resolver qualquer duvida sobre a interpretação dos artigos destes estatutos na parte referente á companhia.

    Art. 69. Cada director terá o honorario annual de 4:000$ e os membros da commissão fiscal de 2:000$000, cada um, sempre que a receita liquida da companhia demonstrada em balanços annuaes o permittir.

    Paragrapho unico. Se em algum anno a receita liquida, feita ainda a deducção de 16 determinada no art. 71, não der para o pagamento integral dos honorarios, far-se-ha um rateio do que resultar na proporção acima estabelecida.

    Art. 71. No fim de cada anno civil se procederá a balanço geral e, depois de pagas todas as despezas da companhia, dos lucros liquidos se destinarão 10 % para fundo de reserva e 6 % para distribuir aos accionistas. O resto será applicado ao pagamento dos honorarios estabelecidos no art. 69, até á quantia alli fixada.

    § 1º Se resultar saldo, será ainda distribuido aos accionistas, comtanto que o dividendo total em cada anno não exceda a 12 % sobre o capital realizado, porque, em tal caso, o excedente será levado á conta do fundo de reserva.

    § 2º Se no fim do primeiro semestre civil a receita liquida da companhia, reservada a quantia necessaria para pagamento das despezas geraes do 2º semestre (não se comprehendendo nesta designação os honorarios de que trata o art. 69), fôr sufficiente para um dividendo aos accionistas, far-se-ha a distribuição dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

    Art. 72. As quantias creditadas á conta do fundo de reserva (art. 50, §§ 3º e 5º, e art. 71 paragrapho unico), serão convertidas em titulos da especie dos mencionados no art. 50, § 4º, e os juros reverterão á mesma conta, e se irão convertendo successivamente em novos titulos.

    Paragrapho unico. Logo que o fundo de reserva tenha attingido a quantia de 137:500$, nada mais se lhe accumulará, e o excesso de que trata o § 1º do artigo antecedente será distribuido d'ahi em diante pelos accionistas.

    Art. 73. No caso que a receita em algum anno não chegue para occorrer ás despezas geraes, não se comprehendendo nesta designação os honorarios especificados no art. 69, o fundo de reserva supprirá a deficiencia que houver.

    Art. 74. Esgotado o prazo em que é permittido celebrar contratos por conta da Associação de interesses mutuos, e em que cessa, por conseguinte, a receita da companhia, do fundo de reserva irão sahindo as quantias necessarias para occorrer ás despezas, cumprindo á administração reduzil-as desde logo ao menor limite possivel.

    Art. 75. Terminada que seja a sua duração, a companhia se liquidará segundo as leis vigentes, revertendo aos accionistas na proporção de suas entradas, do capital realizado, a quantia que restar do fundo de reserva e tudo quanto se apurar pela venda dos moveis e objectos de escriptorio.

    Art. 76. Os presentes estatutos só poderão ser reformados, precedendo proposta da directoria ou da commissão fiscal ou a requerimento de, pelo menos 50 contribuintes, quando se tratar da parte relativa á associação, eu de accionistas que representem pelo menos uma quarta parte do capital realizado quando se referir á companhia.

    Art. 77. Convocadas as assembléas geraes extraordinarias, a reforma será discutida e votada, carecendo-se para sua approvação de voto conforme, de duas quintas partes, do numero de contribuintes residentes na Côrte, ou de accionistas que representem pelo menos 40 % do capital realizado, segundo a reforma disser respeito á associação, ou á companhia administradora.

    Conforme. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 277 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)