Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.257, DE 26 DE ABRIL DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.257, DE 26 DE ABRIL DE 1879
Autoriza a celebração de contrato com Angelo Eloy da Camara para o estabelecimento de um engenho central na colonia Porto Real.
Attendendo ao que Me requereu Angelo Eloy da Camara e á necessidade de proporcionar aos colonos estabelecidos em Porto Real, no Municipio de Rezende, Provincia do Rio de Janeiro, os meios precisos para o aproveitamento das plantações, a que principalmente se dedicam, Hei por bem Autorizar a celebração de contrato para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e outros productos da canna na indicada localidade, sob as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7257 desta data
I
Angelo Eloy da Camara obriga-se a estabelecer sem garantia de juros, por si ou por meio de associação, um engenho central destinado ao fabrico de assucar e outros productos da canna, na colonia de Porto Real, situada no Municipio de Rezende, Provincia do Rio de Janeiro, nesta data emancipada.
II
O engenho central terá a capacidade para medir diariamente pelo menos 150.000 kilogrammos de canna e fabricar 500.000 kilogrammos de assucar annualmente, no minimo, e os outros productos correspondentes.
III
A empreza estabelecerá, por meio de carris de ferro servidos por tracção animada ou vapor e pela navegação do rio Parahyba, a communicação entre o engenho central e os centros agricolas, havendo paradas onde possam ser entregues nos carros ou barcas, apropriadas a este serviço, as cannas destinadas á moagem.
IV
As obras do engenho central começarão dentro do prazo de 18 mezes, contados da data do contrato, e serão concluidas dous annos depois de começadas, ficando entendido que dentro deste ultimo prazo deverá o engenho central ficar prompto para funccionar.
V
Nos contratos celebrados entre a empreza e os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, é livre o ajuste das condições do fornecimento e de sua indemnização, podendo esta ser ajustada em dinheiro, pelo peso e qualidade da canna, ou em productos já fabricados, na proporção que fôr estipulada.
VI
A empreza não contrahe obrigações de qualquer natureza para com os colonos; mas, no intuito de garantir a instrucção elementar, compromette-se ella a manter na colonia duas escolas, sendo uma para cada sexo.
VII
O governo concede gratuitamente, durante o prazo do contrato, o uso e gozo dos bens immoveis e de raiz, moveis e semoventes existentes na colonia e pertencentes ao Estado, correndo por conta da empreza as despezas de conservação. A entrega de tudo quanto menciona esta clausula deverá ser feita mediante inventario assignado pelas partes contratantes.
VIII
A empreza receberá uma relação das dividas dos colonos devidamente liquidadas, afim de que fique habilitada a proceder á respectiva cobrança nos termos do regulamento de 19 de Janeiro de 1867, mediante a porcentagem de 25 %. As quantias que se arrecadarem entrarão trimensalmente para o Thesouro Nacional.
IX
O governo venderá á empreza, pelo minimo preço e condições estabelecidas para os lotes rusticos no citado regulamento de 19 de Janeiro de 1867, os lotes rusticos ou urbanos, que estiverem disponiveis, os quaes, bem como as bemfeitorias que nelles forem feitas, constituirão propriedade perpetua da empreza. Pelo mesmo preço e condições venderá os lotes que sejam abandonados pelos possuidores, devendo proceder-se judicialmente á avaliação das bemfeitorias, para que, encontrados o debito e credito dos possuidores, possa verificar-se o saldo existente em favor delles ou do Estado, para ser recolhido ao Thesouro Nacional; os lotes, neste ultimo caso, que forem vendidos á empreza, serão transferidos a novos colonos por preço nunca excedente dos maximos fixados no mencionado regulamento de 19 de Janeiro de 1867.
Para boa execução desta clausula, será entregue á empreza uma cópia da planta da colonia, representando os edificios do Estado e a divisão dos lotes já occupados, e dos que restam para distribuir com as indicações necessarias para evitar duvidas futuras sobre a propriedade de cada colono, discriminada da que pertence ao Estado.
Esta planta será rubricada pelo Chefe da Directoria da Agricultura.
X
E' concedido á empreza, durante o prazo do contrato, privilegio em uma área descripta pelo raio de 15 kilometros em torno do centro da colonia para a fabricação dos productos saccharinos da canna, mediante o emprego do vapor e de apparelhos aperfeiçoados.
Esta concessão tem por fim compensar as despezas do mesmo serviço, o qual, devendo ser feito pelo Estado, ficará, de ora em diante, a cargo da empreza.
XI
Gozará a empreza da isenção dos direitos de importação, para os materiaes destinados á construcção e exploração do engenho, e de transporte gratuito para os de construcção sómente na estrada de ferro D. Pedro II. Esta isenção não se fará effectiva, emquanto a empreza não apresentar no Thesouro Nacional ou ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, observadas as instrucções do Ministerio da Fazenda, quanto aos objectos de importação. Cessará o favor, ficando a empreza sujeita á restituição dos direitos ou do frete que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos ou fretes, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso que se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado, ou conduzido gratuitamente na estrada de ferro sem preceder licença daquelles Ministerios, e pagamento dos respectivos direitos ou fretes.
XII
E' tambem concedido á empreza privilegio por tempo de 10 annos para a navegação a vapor no rio Parahyba, entre a estação da Divisa, na estrada de ferro D. Pedro II, e a cachoeira proxima á colonia, estendendo-se o mesmo privilegio até á freguezia de Campo Bello, si, destruidas as cachoeiras existentes entre os dous ultimos pontos, conseguir e empreza tornar franca a navegação entre a estação e a freguezia acima indicadas.
Fica entendido que o alludido privilegio não impedirá a navegação por outro qualquer meio, que não seja o vapor, e que o respectivo prazo só poderá ser prorogado pela Assembléa Geral, si dentro de 10 annos a empreza não puder indemnizar-se das despezas feitas para o serviço da navegação do rio Parahyba na secção supramencionada.
XIII
A' empreza serão prestados pelas autoridades locaes a protecção e auxilio de que carecer para o legitimo exercicio de sua industria.
XIV
A empreza terá preferencia para a construcção do ferro carril entre a estação da Divisa e a séde da colonia, si os actuaes concessionarios deixarem de cumprir o contrato celebrado com o Governo, e incorerem na pena de caducidade da concessão.
XV
As infracções do contrato, por motivos não justificados, serão punidas, pela primeira vez, com a multa de 1:000$ a 5:000$, e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.
XVI
O contrato durará pelo tempo de 35 annos, contados da data da assignatura; será, porém, revisto quinquennalmente, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia mostrar serem deficientes, precedendo sempre accôrdo entre os contratantes.
Findo este prazo, reverterão para o dominio do Estado todos os bens referidos na clausula setima.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 235 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)