Legislação Informatizada - Decreto nº 725, de 31 de Outubro de 1850 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 725, de 31 de Outubro de 1850

Altera o Capitulo 3.º do Regulamento das Alfandegas sobre administração das Capatazias.

     Hei por bem, Usando da attribuição concedida pelo Art. 46 da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848, Ordenar que nas Alfandegas do Imperio se observe o seguinte:

     No caso de serem as Capatazias das Alfandegas administradas por conta da Fazenda Publica, todas as despezas e indemnisações de que trata o Capitulo 3º do Regulamento de 22 de Junho de 1836, ficarão a cargo dos cofres da respectiva Alfandega. Exceptuão-se:

     1º As indemnisações por extravios de mercadorias, as quaes correrão por conta dos Empregados responsaveis pela sua guarda e conservação.

     2º As que provierem de falta de execução do Art. 53 do mesmo Regulamento, que serão feitas á custa dos Empregados a quem compete a referida execução.

     3º Os damnos de que trata o Art. 11 do Regulamento Nº 590 de 27 de Fevereiro de 1849, a respeito dos quaes se procederá na fórma estabelecida pelos Arts. 14 e 15 do dito Regulamento.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 222 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)