Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.248, DE 19 DE ABRIL DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.248, DE 19 DE ABRIL DE 1879
Concede a Amazonas de Araujo Marcondes privilegio para estabelecer por si ou por meio de uma companhia uma linha de navegação a vapor no rio Iguassú, desde o ponto denominado Cayá-Canga até ao porto da União.
Attendendo ao que Me requereu Amazonas de Araujo Marcondes, Hei por bem Conceder-lhe, na conformidade da Lei de 8 de Outubro de 1833, privilegio para estabelecer por si ou por meio de uma companhia uma linha de navegação a vapor no rio Iguassú, desde o ponto denominado - Cayá Canga até ao porto da União, sob as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Abril de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7248 desta data
I
Fica concedido a Amazonas de Araujo Marcondes privilegio por dez annos, para por si ou por uma companhia estabelecer a navegação a vapor, no rio lguassú, desde o logar denominado Cayá-Canga até ao porto da União e bem assim nos tributarios desta secção do mesmo rio.
II
Esta navegação começará dentro do prazo de um anno, contado da presente data e continuará sem interrupção, durante todo o prazo do privilegio que principiará a correr do dia, em que inaugurar-se o serviço, podendo o emprezario empregar no primeiro anno rebocador a vapor e os batelões necessarios ao transporte de passageiros e cargas.
III
Os vapores, nacionalisados brazileiros, ficando sua acquisição isenta de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, gozarão dos privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que com os navios de guerra nacionaes, obrigados, porém, ao cumprimento dos regulamentos policiaes e fiscaes.
IV
O numero das viagens redondas, as escalas, o horario da partida e chegada dos vapores, a tabella de fretes e passagens, bem como as mais condições do serviço, não comprehendidas nestas clausulas, serão determinadas em regulamento especial, organizado pelo presidente da provincia de accôrdo com a empreza, antes de começar a navegação, e approvado pelo Ministerio pelo da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Neste regulamento poderão estabelecer-se multas de 200$ a 1:000$, conforme as infracções.
V
A empreza transportará gratuitamente as malas do correio, que lhe forem entregues pela repartição competente, que as promptificará em tempo para não retardar a partida dos vapores. O Governo terá o direito de embarcar nestes, livre de toda a despeza um empregado do correio, ao qual se concedei á as necessarias accommodações a ré, correndo o embarque e desembarque das malas, da correspondencia por conta da empreza.
VI
A empreza transportará gratuitamente em cada uma das viagens até dez colonos contratados pelo governo ou pelas particulares, bem como suas bagagens, e fará a reducção de 20% no frete dos objectos destinados ás colonias e ao serviço publico.
VII
A empreza obriga-se a fazer sondar o rio Iguassú e os affluentes comprehendidos nos limites desta concessão, quer na época das cheias, quer na das vasantes, e apresentar ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o resultado destes trabalhos.
VIII
Esta concessão caducará:
1º Si no prazo designado para o começo da navegação o emprezario não tiver regularmente estabelecido o competente serviço;
2º Si este fôr interrompido por mais de tres mezes; salvo si a empreza provar força maior, caso em que pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas lhe será marcado prazo razoavel para recomeçar o serviço.
IX
Findo o prazo desta concessão reverterão para o Estado, sem indemnização alguma, as obras hydraulicas que a empreza tiver feito no rio para facilitar a navegação.
X
A empreza terá sua séde dentro ou fóra do paiz, sendo porem obrigada a conservar na provincia do Paraná um representante com plenos poderes para tratar directamente com o Governo, devendo ser resolvidas no Brazil, de conformidade com a legislação em vigor, quaesquer questões entre a empreza e os particulares.
XI
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza a respeito de seus direitos e obrigações e não poderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas no Brazil por arbitros.
Si as partes contratantes não accordarem n'um mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu e estes começarão seus trabalhos, designando o terceiro, ao qual, no caso de divergencia, caberá voto definitivo.
Si não concordarem sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, entre os quaes a sorte decidirá.
XII
O Governo obriga-se a vender para o serviço desta empreza, a prazo e pelo preço minimo da lei. 108,900 metros quadrados de terrenos devolutos nas margens do rio Iguassú e igual territorio nas do rio Negro, correndo as despezas de medição e demarcação por conta da mesma empreza.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Abril de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 217 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)