Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.247, DE 19 DE ABRIL DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.247, DE 19 DE ABRIL DE 1879

Reforma o ensino primario e secundario no municipio da Côrte e o superior em todo o Imperio.

Hei por bem que os regulamentos da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, os dos exames de preparatorios nas provincias, e os estatutos das Faculdades de Direito e de Medicina e da Escola Polytechnica se observem de accôrdo com as seguintes disposições, das quaes não serão executadas antes de approvação do Poder Legislativo as que trouxerem augmento de despeza ou dependerem de autorização do mesmo Poder.

    Art. 1º E' completamente livre o ensino primario e secundario no municipio da Côrte e o superior em todo o Imperio, salvo a inspecção necessaria para garantir as condições de moralidade e hygiene.

    § 1º Para que esta inspecção possa ser exercida, são obrigados os Professores que mantiverem aulas ou cursos e os Directores de quaesquer estabelecimentos da instrucção primaria ou secundaria:

    1º A communicar, dentro de um mez da abertura dos mesmos, o local em que elles funccionam, se recebem alumnos internos, semi-internos ou sómente externos, as condições da admissão ou matricula, o programma do ensino e os Professores encarregados deste. Esta communicação será feita ao Inspector geral da instrucção publica;

    2º A prestar todas as informações que pelas autoridades competentes lhes forem requisitadas;

    3º A franquear os estabelecimentos á visita das mesmas autoridades, sempre que se apresentarem para examinal-os ou ossistir ás lições e exercicios.

    § 2º Os Professores e Directores a quem faltar a primeira das mencionadas condições ficarão privados de ensinar ou de continuar com os estabelecimentos.

    Faltando nos estabelecimentos de ensino a segunda condição, será marcado um prazo aos respectivos Directores para que a preencham, sob pena de serem obrigados a fechal-os.

    § 3º Os Professores e Directores que deixarem de fazer a communicação exigida no n. 1º § 1º ficam sujeitos a uma multa de 20 a 100$000, elevada ao dobro, se dentro do novo prazo que lhes fôr marcado não derem cumprimento a essa obrigação.

    Incorrerão na mesma multa, dobrada nas reincidencias, os que recusarem cumprir a obrigação mencionada no n. 3, ou deixarem de prestar as informações de que trata o n. 2 nos prazos razoaveis que lhes serão sempre marcados.

    § 4º Todos os Professores e Directores que por duas vezes consecutivas houverem sido multados pela mesma falta, ficam sujeitos a lhes ser prohibida a continuação do ensino ou dos estabelecimentos.

    Art. 2º Até se mostrarem habilitados em todas as disciplinas que constituem o programma das escolas primarias do 1º gráo, são obrigados a frequental-as, no municipio da Còrte, os individuos de um e outro sexo, de 7 a 14 annos de idade.

    Esta obrigação não comprehende os que seus pais, tutores ou protectores provarem que recebem a instrucção conveniente em escolas particulares ou em suas proprias casas, e os que residirem a distancia maior, da escola publica ou subsidiada mais proxima, de um e meio kilometro para os meninos, e de um kilometro para as meninas.

    § 1º Todos aquelles que, tendo em sua companhia meninos ou meninas nas condições acima mencionadas, deixarem de matriculal-os nas escolas publicas, ou de proporcionar-lhes em estabelecimentos particulares ou em suas casas a instrucção primaria do 1º gráo, sejam pais, mais, tutores ou protectores, ficam sujeitos a uma multa de 20 a 100$000.

    Na mesma pena incorrerão os que, sendo advertidos da pouca frequencia dos alumnos á escola ou regularidade do ensino administrado particularmente, á vista dos mappas organizados nas escolas publicas ou dos attestados que no segundo caso deverão apresentar de tres em tres mezes, não provarem no trimestre seguinte que houve a devida regularidade no mesmo ensino ou frequencia, salvo caso de molestia ou outro justo impedimento.

    § 2º Os meninos que attingirem a idade de 14 annos, antes de haverem concluido o estudo das disciplinas mencionadas no principio deste artigo, são obrigados a continual-o, sob as penas estabelecidas, nas parochias onde houver escolas gratuitas para adultos.

    § 3º Aos meninos pobres, cujos pais, tutores ou protectores justificarem impossibilidade de preparal-os para irem á escola, será fornecido vestuario decente e simples, livros e mais objectos indispensaveis ao estudo.

    Este fornecimento será feito por ordem do Conselho director da instrucção publica, o qual prestará conta trimensalmente ao Governo, e no fim de cada anno apresentará um calculo approximado do fornecimento necessario para o anno seguinte.

    § 4º Serão applicadas ao mister de que trata o paragrapho anterior as seguintes verbas:

    1º As muitas impostas no art. 1º § 3º e nos §§ 1º e 2º deste artigo;

    2º As quantias que para esse fim votar a Assembléa Geral;

    3º Os donativos particulares e os auxilios prestados por quaesquer associações de beneficencia, ou que se fundarem com o fim de desenvolver e propagar a instrucção publica.

    § 5º Constituirão motivos attendiveis para serem os meninos e meninas dispensados do ensino a inhabilidade physica ou moral e a indigencia, esta ultima emquanto não fôr prestado o auxilio de que trata o § 3º

    § 6º Para fiscalisação da fiel observancia das disposições contidas neste artigo, será organizada de seis em seis mezes pelo Inspector de cada districto, com o concurso das respectivas autoridades policiaes, uma relação de todos os meninos e meninas de idade escolar ahi residentes.

    Estas relações serão enviadas ao Inspector geral da instrucção publica.

    Art. 3º As penas estabelecidas no art. 1º §§ 2º, 3º e 4º e no art. 2º §§ 1º e 2º serão impostas pelo Conselho director da instrucção publica.

    Art. 4º O ensino nas escolas primarias do 1º gráo do municipio da Côrte constará das seguintes disciplinas:

    Instrucção moral.

    Instrucção religiosa.

    Leitura.

    Escripta.

    Noções de cousas.

    Noções essenciaes de grammatica.

    Principios elementares de arithmetica.

    Systema legal de pesos e medidas.

    Noções de historia e geographia do Brazil.

    Elementos de desenho linear.

    Rudimentos de musica, com exercicio de solfejo e canto.

    Gymnastica.

    Costura simples (para as meninas).

    O ensino nas escolas do 2º gráo constará da continuação e desenvolvimento das disciplinas ensinadas nas do 1º gráo e mais das seguintes:

    Principios elementares de algebra e geometria.

    Noções de physica, chimica e historia natural, com explicação de suas principaes applicações á industria e aos usos da vida.

    Noções geraes dos deveres do homem e do cidadão, com explicação succinta da organização politica do Imperio.

    Noções de lavoura e horticultura.

    Noções de economia social (para os meninos).

    Noções de economia domestica (para as meninas).

    Pratica manual de officios (para os meninos).

    Trabalhos de agulha (para as meninas).

    § 1º Os alumnos acatholicos não são obrigados a frequentar a aula de instrucção religiosa que por isso deverá effectuar-se em dias determinados da semana e sempre antes ou depois das horas destinadas ao ensino das outras disciplinas.

    § 2º As escolas, tanto do 1º como do 2º gráo, funccionarão durante o verão (do 1º de Outubro a 31 de Março) das 8 1/2 horas da manhã ás 2 1/2 da tarde, e durante o inverno (do 1º de Abril a 30 de Setembro) das 9 ás 3 horas da tarde, interrompendo-se os trabalhos do meio dia á 1 hora para recreio dos alumnos, pratica manual de officios e exercicios de gymnastica, sob as vistas do Professor ou adjunto. Para os alumnos menores de 10 annos deverão os trabalhos escolares terminar ao meio dia.

    § 3º Nas escolas do 1º gráo existentes, ou que se fundarem, para o sexo feminino, serão recebidos alumnos até a idade de 10 annos.

    § 4º Haverá em cada escola, tanto do 1º como do 2º gráo, sob a administração do respectivo Professor, uma caixa economica escolar, onde poderão os alumnos depositar as pequenas quantias que lhes derem seus pais ou protectores. Estas quantias, recolhidas á Caixa Economica geral, serão restituidas com o premio vencido, ao deixar o alumno a escola ou no tempo que fôr convencionado.

    Art. 5º Serão fundados em cada districto do municipio da Côrte, e confiados á direcção de Professoras, jardins da infancia para a primeira educação dos meninos e meninas de 3 a 7 annos de idade.

    Art. 6º Haverá em cada districto do mesmo municipio, para deposito de donativos ou quaesquer outras sommas com applicação á instrucção, uma caixa escolar, que será administrada por um conselho composto do Inspector do districto, como Presidente, de dous Professores nomeados pelo Governo, e de dous cidadãos eleitos pela Municipalidade.

    Art. 7º Serão creadas nos differentes districtos do mesmo municipio pequenas bibliothecas e museus escolares.

    Art. 8º O Governo poderá:

    1º Alterar, attendendo ás necessidades do ensino, a distribuição das escolas pelos differentes districtos do municipio da Côrte, que serão reduzidos a seis;

    2º Subvencionar nas localidades afastadas das escolas publicas, ou em que o numero destas fôr insufficiente, tanto na Côrte como nas provincias, as escolas particulares que inspirem a necessaria confiança e mediante condições razoaveis se prestem a receber e ensinar gratuitamente os meninos pobres da freguezia;

    3º Contratar nas provincias, por intermedio dos respectivos Presidentes, Professores particulares que percorram annualmente um certo numero de localidades e, demorando-se em cada uma dellas o tempo preciso, reunam os meninos e meninas da vizinhança e lhes dêem os rudimentos do ensino primario;

    4º Crear ou auxiliar nas provincias cursos para o ensino primario dos adultos analphabetos;

    5º Crear ou auxiliar Escolas Normaes nas provincias;

    6º Conceder aos estabelecimentos deste genero fundados por particulares e que, tendo funccionado regularmente por mais de 5 annos, apresentarem 40 alumnos pelo menos approvados em todas as materias que constituem o curso das escolas normaes, officiaes, o titulo de Escola Normal livre com as mesmas prerogativas de que gozarem aquellas;

    7º Auxiliar os estabelecimentos em que se ensinarem todas as materias exigidas como preparatorios para a matricula nos cursos superiores do Imperio, concedendo áquelles que houverem funccionado regularmente por mais de 5 annos e apresentarem pelo menos 60 alumnos approvados em todas essas materias, a prerogativa de serem válidos para a referida matricula os exames nelles prestados;

    8º Conceder as prerogativas de que goza o Imperial Collegio de Pedro Il aos estabelecimentos de instrucção secundaria que seguirem o mesmo programma de estudos e, havendo funccionado regularmente por mais de 7 annos, apresentarem pelo menos 60 alumnos graduados com o bacharelado em letras;

    9º Crear ou auxiliar no municipio da Côrte e nos mais importantes das provincias escolas profissionaes, e escolas especiaes e de aprendizado, destinadas, as primeiras a dar a instrucção technica que mais interesse ás industrias dominantes ou que convenha crear e desenvolver, e as segundas ao ensino pratico das artes e officios de mais immediato proveito para a população e para o Estado, conforme as necessidades e condições das localidades;

    10. Fundar ou auxiliar bibliothecas e museus pedagogicos nos logares onde houver Escolas Normaes;

    11. Crear ou auxiliar nas provincias bibliothecas populares.

    Paragrapho unico. As concessões de que tratam os ns. 6 e 8 deste artigo ficarão dependentes de approvação do Poder Legislativo e poderão ser cassadas pelo Governo, que sujeitará o seu acto ao conhecimento do mesmo poder.

    Art. 9º O ensino nas Escolas Normaes do Estado comprehenderá as disciplinas mencionadas nos dous primeiros paragraphos seguintes:

    § 1º

    Lingua nacional.

    Lingua franceza.

    Arithmetica, algebra e geometria.

    Metrologia e escripturação mercantil.

    Geographia e cosmographia.

    Historia universal.

    Historia e geographia do Brazil.

    Elementos de sciencias physicas e naturaes, e de physiologia e hygiene.

    Philosophia.

    Principios de direito natural e de direito publico, com explicação da Constituição politica do Imperio.

    Principios de economia politica.

    Noções de economia domestica (para as alumnas).

    Pedagogia e pratica do ensino primario em geral.

    Pratica do ensino intuitivo ou lições de cousas.

    Principios de lavoura e horticultura.

    Calligraphia e desenho linear.

    Musica vocal.

    Gymnastica.

    Pratica manual de officios (para os alumnos).

    Trabalhos de agulha (para as alumnas).

    Instrucção religiosa (não obrigatoria para os acatholicos).

    § 2º

    Latim.

    Inglez.

    Allemão.

    Italiano.

    Rhetorica.

    § 3º As disciplinas que constituem o programma das Escolas Normaes serão divididas em series, conforme a ordem logica de sua successão, e para o respectivo ensino haverá em cada escola o numero de Professores, substitutos e mestres que o Governo entender necessario.

    § 4º A cada Escola Normal será annexa para os exercicios praticos do ensino uma ou mais escolas primarias do municipio.

    § 5º Observar-se-hão nas Escolas Normaes as disposições geraes deste decreto acerca de frequencia e exames livres.

    § 6º Todas as aulas dessas Escolas funccionarão, á tarde e a noite.

    § 7º Aos Directores, Professores e substitutos das mesmas Escolas é vedado o exercicio do magisterio particular.

    § 8º Os Professores e substitutos, com excepção dos de instrucção religiosa, serão nomeados mediante concurso, e os mestres livremente. A nomeação destes se fará por portaria e a daquelles por decreto.

    § 9º Em cada Escola Normal haverá um Director, que será nomeado d'entre as pessoas que com distincção houverem exercido o magisterio publico ou particular; um Secretario; dous Amanuenses; um que accumulará as funcções de Bibliothecario e outro as de Archivista; um Porteiro, dous Continuos e os serventes que forem necessarios.

    § 10. Os vencimentos dos funccionarios de que tratam os dous paragraphos anteriores são os que constam da tabella annexa sob n. 1.

    § 11. Os Professores e Substitutos das Escolas Normaes são obrigados a prestar as informações, dar os pareceres e confeccionar os trabalhos sobre materia de instrucção que lhes forem exigidos pelo Governo, ou pelos Presidentes nas provincias, assim como pelo Inspector geral ou Conselho director da instrucção publica.

    § 12. Aos individuos approvados nas disciplinas do § 1º ou nas dos §§ 1º e 2º serão conferidos diplomas de habilitação que, em igualdade de circumstancias, lhes darão preferencia, quanto áquelles, para os logares do professorado primario, e quanto a estes, para os do magisterio primario e secundario.

    Art. 10. Os Professores e substitutos das Escolas Normaes do Estado que leccionarem as materias exigidas como preparatorios para a matricula nos cursos de ensino superior accumularão as funcções de examinadores geraes das mesmas materias, e, além da prohibição do § 7º do artigo antecedente, não poderão exercer qualquer outro logar do magisterio official que possa prejudicar o desempenho dessas funcções.

    Art. 11. Cada mesa do exame de preparatorios se comporá de um Presidente e de dous examinadores, que serão o Professor e o substituto da respectiva materia na Escola Normal, os quaes, em caso de falta ou impedimento, serão substituidos: nas provincias por cidadãos habilitados, escolhidos de preferencia entre os que exercerem o magisterio official, e na Côrte pelos Professores e substitutos do Imperial Collegio de Pedro II, e, não sendo possivel, por cidadãos nas condições mencionadas.

    O Presidente de cada uma das mesas, no municipio da Côrte será um dos membros do Conselho director, designado pelo Governo d'entre os que não exercerem o magisterio particular, e nas provincias um dos Delegados de que trata o art. 12, designado pelo respectivo Presidente.

    Paragrapho unico. Os Professores e substitutos das Escolas Normaes, os substitutos do Imperial Collegio de Pedro II, e os cidadãos que, na falta de uns ou outros, servirem como examinadores perceberão a gratificação de 10$000 por dia de trabalho, a qual será igualmente abonada aos Presidentes das mesas de exames nas provincias e aos membros do Conselho director que presidirem as mesmas mesas no municipio da Côrte, com excepção, quanto a estes ultimos, dos que já perceberem vencimentos por funcções relativas á instrucção publica.

    Art. 12. Nas provincias o Governo só poderá abrir mesas de exames de preparatorios nas cidades onde, não existindo ainda estabelecimento em condições de obter a prerogativa do art. 8º n. 7, houver alguma Escola Normal organizada de conformidade com as disposições do art. 9º

    Para presidir taes exames haverá em cada uma das mesmas cidades tres Delegados do Governo, escolhidos d'entre os cidadãos distinctos por merecimento litterario que não exerçam o magisterio particular.

    Art. 13. Em logar dos actuaes Delegados do Inspector geral da instrucção primaria e secundaria, haverá no municipio da Côrte 6 Inspectores de districto, com o ordenado annual de 2:400$ e a gratificação de 1:200$, e que serão nomeados d'entro as pessoas que com distincção houverem exercido o magisterio publico ou particular por mais de 5 annos. Este vencimento limitar-se-ha a dous terços das quantias marcadas, no primeiro anno da execução deste decreto.

    O Inspector geraI da instrucção primaria e secundaria será nomeado d'entre as pessoas que, da mesma maneira e por igual espaço de tempo, houverem exercido o magisterio secundario ou superior, publico ou particular, e vencerá 3:200$ de ordenado e 1:800$ de gratificação.

    Paragrapho unico. O exercicio de qualquer destes cargos é incompativel com o do magisterio.

    Art. 14. O Conselho director da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte será composto: do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, como Presidente; do Inspector geral; dos Inspectores de districto; dos Reitores do Imperial Collegio de Pedro II; dos Directores das Escolas Normaes e profissionaes e dos estabelecimentos particulares de instrucção secundaria que gozarem das prerogativas dos officiaes; de dous representantes que d'entre si elegerem annualmente, um os Professores publicos do ensino primario e outro os do secundario; de dous cidadãos eleitos em cada anno pela Municipalidade; de dous Professores publicos e um particular de instrucção primaria ou secundaria que se houverem distinguido no magisterio; e de mais dous membros, que com estes serão nomeados annualmente pelo Governo.

    No impedimento do Ministro do Imperio, presidirá as reuniões do Conselho director o Inspector geral, a quem compete executar e fazer cumprir as deliberações do mesmo conselho.

    Art. 15. Para a inspecção dos estabelecimentos de instrucção primaria e secundaria creados ou subvencionados nas provincias pelo Governo geral, assim como para a dos que gozarem das prerogativas do art. 8º ns. 6, 7 e 8, haverá em cada municipio onde existirem taes estabelecimentos um Delegado do Governo, com o ordenado annual de 1:800$ e a gratificação de 600$, nomeado de preferencia d'entre os cidadãos que com distincção houverem exercido o magisterio official. Estes Delegados assistirão aos exames prestados nos estabelecimentos de que tratam os numeros citados e não poderão exercer o magisterio particular.

    Art. 16. Terão preferencia para serem empregados nas officinas do Estado os individuos que ás mais condições necessarias reunirem a instrucção primaria.

    Art. 17. Aos Professores do ensino primario que contarem 10 annos de serviço effectivo e se distinguirem por publicações julgadas uteis pelo Conselho director ou em provas publicas prestadas perante a Escola Normal, para as quaes se abrirá annualmente uma inscripção no municipio da Côrte, concederá o Governo uma gratificação addicional correspondente á quarta parte dos respectivos vencimentos.

    Esta gratificação será elevada á terça parte e á metade dos mesmos vencimentos para os Professores que, contando 15 e 20 annos de serviço igualmente effectivo, se houverem distinguido pela mesma fórma.

    Ficam substituidas pelas gratificações marcadas neste artigo as de que tratam os arts. 28 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854 e 14 do de 18 de Janeiro de 1877.

    Art. 18. Os Professores que houverem bem servido por 10 annos terão direito á admissão gratuita de seus filhos nos estabelecimentos de instrucção secundaria creados ou subvencionados pelo Estado.

    Art. 19. Fica limitada, no maximo, a 250$000 por anno a quota com que deve concorrer para o aluguel da casa de escola o Professor publico que na mesma casa residir.

    Art. 20. Nos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do Ministerio do Imperio observar-se-hão as seguintes disposições:

    § 1º Mediante prévia inscripção, que se abrirá na Secretaria de cada Escola ou Faculdade nas épocas que forem marcadas em regulamento, serão admittidos a prestar exame, de qualquer numero de materias do respectivo curso; todos aquelles que o requererem, satisfazendo as seguintes condições:

    1ª Apresentar certidões de exame das materias exigidas como preparatorios para a matricula na mesma Faculdade ou Escola, ou das que antecedem ás dos exames requeridos na ordem do programma official;

    2ª Provar a identidade de pessoa;

    3ª Pagar a importancia da matricula na proporção dos exames requeridos.

    § 2º A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de algum dos Lentes da Escola ou Faculdade ou de duas pessoas conceituadas do logar.

    § 3º A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que a assignou, assim como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas do art. 301 do Codigo Criminal.

    § 4º O candidato em nome de quem, e com cujo consentimento, algum outro individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá este e todos os mais exames prestados até aquella data. Para este effeito o Director da Escola ou Faculdade dará conhecimento do facto ao Governo e aos Directores de todos os outros estabelecimentos de ensino superior.

    § 5º E' nulla a inscripção de matricula ou de exames feita com documento falso assim como todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito á penalidade estabelecida no § 3º e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior.

    Esta disposição é extensiva aos exames geraes de preparatorios.

    § 6º Não serão marcadas faltas aos alumnos nem serão elles chamados a lições e sabbatinas.

    Os exames, tanto dos alumnos como dos que o não forem, serão prestados por materias e constarão de uma prova oral e outra escripta, as quaes durarão o tempo que fôr marcado nos estatutos de cada Escola ou Faculdade.

    § 7º O individuo julgado não abilitado em qualquer materia, seja ou não alumno do curso, poderá prestar novo exame na época propria seguinte e repetil-o quantas vezes quizer, guardado sempre o intervallo de uma a outra época.

    § 8º Os exames livres de quaesquer materias ensinadas em alguma Escola ou Faculdade dão direito á matricula para o estudo das que se seguirem immediatamente na ordem do respectivo programma, e os de todas ao gráo conferido pela mesma Escola ou Faculdade com todas as prerogativas a elle inherentes.

    Não é vedada a inscripção para esses exames aos alumnos, os quaes, além das materias que estudam na Escola ou Faculdade, poderão prestar exames de quaesquer outras do respectivo curso em que se julguem habilitados, satisfeitas as condições da mesma inscripção.

    § 9º A taxa da matricula para cada materia será de 30$000, paga em duas prestações: uma antes da inscripção de matricula e outra antes da inscripção para o exame.

    Os que requererem exames livres pagarão a taxa de uma só vez, antes da respectiva inscripção.

    § 10. As materias de cada curso serão divididas em series, e nenhum individuo será admittido a prestar exame de uma serie sem se mostrar approvado em todas as materias que compoem a serie immediatamente inferior.

    O Governo em regulamento determinará o numero das series em que serão divididas as materias de cada curso, segundo a ordem logica do respectivo estudo.

    § 11. Só serão considerados estudantes ou alumnos de uma Escola ou Faculdade os individuos que tiverem carta de inscripção de matricula em algum dos respectivos cursos.

    Aos alumnos é garantida a precedencia nos exames e nos assentos das aulas, segundo a ordem numerica da matricula, a qual lhes dá direito igualmente a serem admittidos nos laboratorios, e encarregados dos estudos praticos, exercicios e pesquizas necessarias ao seu adiantamento e proveito.

    § 12. Os Directores dos estabelecimentos de instrucção superior terão exercicio por dous annos e serão nomeados pelo Governo d'entre as pessoas distinctas por merecimento litterario que possuam o gráo de doutor ou bacharel pela respectiva Escola ou Faculdade ou outra da mesma natureza.

    § 13. Incumbe ás Congregações prestar annualmente informações ao Governo sobre o aproveitamento e procedimento civil e moral dos alumnos que tiverem concluido o curso academico.

    § 14. São obrigados á jubilação os Lentes cathedraticos ou substitutos que contarem 30 annos de effectivo exercicio no magisterio, e terão direito a ella os que contarem 25. Os primeiros serão jubilados com todos os seus vencimentos e os segundos com o ordenado por inteiro.

    O que antes desses prazos ficar physicamente impossibilitado de continuar no magisterio poderá ser jubilado com ordenado proporcional ao tempo que tiver effectivamente servido, se este não fôr menor de 10 annos.

    § 15. Os Lentes e substitutos que forem escolhidos Senadores serão jubilados pelo Governo com ordenado proporcional ao tempo de serviço effectivo, caso este exceda de 10 annos e não attinja a 25; quando, porém, fôr inferior a 10 annos, se entenderá haverem renunciado o cargo.

    § 16. O Lente ou substituto que, com permissão do Governo, continuar a exercer o magisterio, vencidos os 25 annos da jubilação, perceberá mais um terço dos seus vencimentos.

    § 17. Os Lentes cathedraticos e substitutos que contarem 15 annos de effectivo exercicio terão um accrescimo do ordenado correspondente á 5ª parte do total dos seus vencimentos, se houverem escripto algum tratado, compendio ou livro, que seja julgado pela respectiva Congregação de utilidade ao ensino.

    § 18. Os Lentes cathedraticos e substitutos gozarão das honras e privilegios de Desembargador e do tratamento de senhoria.

    Os cathedraticos que completarem 25 annos e tiverem no magisterio bem desempenhado os seus deveres terão direito ao titulo de conselho.

    § 19. Os logares de Lentes cathedraticos serão preenchidos por meio de concurso, para o qual poderão inscrever-se não só os Lentes substitutos como quaesquer bachareis ou doutores pela respectiva Escola ou Faculdade ou outra da mesma natureza.

    Esta disposição não comprehende os actuaes substitutos, os quaes serão providos por antiguidade nas cadeiras já existentes.

    § 20. Nos concursos para provimento, tanto das cadeiras como dos logares de substitutos, as provas oraes serão tomadas por tachigraphia e revistas pela Congregação.

    O julgamento dos candidatos se fará por votação nominal.

    § 21. Serão igualmente preenchidos por concurso os logares de repetidores, prosectores e preparadores.

    § 22. Os preparadores, prosectores e repetidores terão direito á aposentadoria no fim de 25 annos de effectivo exercicio.

    No caso de virem a occupar nos estabelecimentos o logar de Lente, ser-lhes-ha contado o tempo em que tiverem servido como preparadores e repetidores.

    Esta disposição aproveitará, para sua aposentadoria, aos Lentes actuaes que tiverem exercido os logares de preparadores.

    § 23. Nenhum preparador ou repetidor poderá tomar conta do seu logar sem prestar uma fiança de dous contos de réis em dinheiro ou valores correspondentes.

    § 24. O Governo em regulamento estabelecerá as regras que se deverão observar nos concursos para provimento dos logares de Lentes, substitutos, preparadores, assistentes de clinica, repetidores e internos, assim como as obrigações e attribuições destes diversos funccionarios, das Congregações, dos Directores e todos os mais empregados dos estabelecimentos de ensino superior.

    § 25. Quando as conveniencias do ensino o exigirem, o Governo poderá mandar contractar fóra do paiz pessoal idoneo para os logares de Lentes, preparadores e prosectores.

    § 26. O pessoal das bibliothecas constará de um Bibliothecario, que será bacharel ou doutor pela Escola ou Faculdade respectiva ou outra da mesma natureza, de um ajudante e de dous auxiliares.

    § 27. Ficam isentos do pagamento da taxa para a inscripção de matricula ou de exame os filhos de Professores das Faculdades e Escolas superiores do Estado, effectivos ou jubilados, e será ella restituida aos individuos que, provando ser pobres, obtiverem no exame a nota de - approvado com distincção.

    Art. 21. E' permittida a associação de particulares para a fundação de cursos onde se ensinem as materias que constituem o programma de qualquer curso official de ensino superior.

    O Governo não intervirá na organização dessas associações.

    § 1º A's instituições deste genero que, funccionando regularmente por espaço de 7 annos consecutivos, provarem que pelo menos 40 alumnos seus obtiveram o gráo academico do curso official correspondente, poderá o Governo conceder o titulo de Faculdade livre com todos os privilegios e garantias de que gozar a Faculdade ou Escola official.

    Esta concessão ficará dependente da approvação do Poder Legislativo.

    § 2º As Faculdades livres terão o direito de conferir aos seus alumnos os gráos academicos que concedem as Escolas ou Faculdades do Estado, uma vez que elles tenham obtido as approvações exigidas pelos estatutos destas para a collação dos mesmos gráos.

    § 3º São extensivas ás Faculdades livres as disposições do artigo antecedente, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

    Os exames nas mesmas Faculdades serão feitos de conformidade com as leis, decretos e instrucções que regularem os das Faculdades officiaes e valerão para a matricula nos cursos destas.

    O Governo nomeará annualmente commissarios que assistam a esses exames a informem sobre a sua regularidade.

    § 4º Em cada Faculdade livre ensinar-se-hão pelo menos todas as materias que constituirem o programma da Escola ou Faculdade official correspondente.

    § 5º Cada Faculdade livre terá a sua Congregação de Lentes com as attribuições que lhe forem dadas pelo respectivo regimento.

    § 6º A infracção das disposições do § 3º, 2ª parte, e do § 4º deste artigo sujeita a Congregação a uma censura particular ou publica do Governo, o qual, em caso de reincidencia, multará a associação em 500$ a 1:000$ e por ultimo poderá suspender a Faculdade por tempo não excedente de dous annos.

    Em quanto durar a suspensão, não poderá a Faculdade conferir gráos academicos, sob pena de nullidade dos mesmos.

    § 7º Constando a pratica de abusos nas Faculdades livres quanto á identidade dos individuos nos exames e na collação dos gráos, cabe ao Governo o direito de mandar proceder a rigoroso inquerito para averiguação da verdade, e, se delle resultar a prova dos abusos arguidos, deverá immediatamente cassar á instituição o titulo de Faculdade livre com todas as prerogativas ao mesmo inherentes.

    O Governo neste caso submetterá o seu acto á approvação do Poder Legislativo.

    § 8º A Faculdade livre que houver sido privada deste titulo não poderá recuperal-o sem provar que reconstituiu-se de maneira a offerecer inteira garantia de que os abusos commettidos não se reproduzirão.

    Art. 22. Nos edificios onde funccionarem as Escolas ou Faculdades do Estado poderão as respectivas Congregações conceder salas para cursos livres das materias ensinadas nos mesmos estabelecimentos.

    § 1º As pessoas que pretenderem abrir taes cursos deverão dirigir um requerimento á Escola ou Faculdade, acompanhado de seu titulo ou diploma scientifico, designando a materia que pretendem leccionar e o programma que se propoem a seguir.

    § 2º Submettido o requerimento á apreciação da Congregação, decidirá esta se deve ou não ser aceito o candidato e, no caso affirmativo, designará o local em que elle poderá fazer o seu curso.

    § 3º O candidato que não conformar-se com a decisão da Congregação poderá recorrer para o Governo, o qual exigirá desta as razões do seu acto e resolverá como entender acertado.

    § 4º Só podem ser admittidos a abrir cursos no recinto de alguma Escola ou Faculdade do Estado os doutores e bachareis pela mesma Escola ou Faculdade, ou outra de igual natureza, e os Professores de Faculdades estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos.

    § 5º As concessões para os mesmos cursos não deverão exceder de um anno, podendo ser prorogadas, se assim convier ao ensino.

    § 6º Os Professores particulares são responsaveis pelos damnos causados por si e por seus discipulos nos objectos da Escola ou Faculdade e nos que forem postos á sua disposição para o ensino.

    § 7º Na falta absoluta de substitutos, repetidores e preparadores, as Congregações chamarão de preferencia para exercer esses logares provisoriamente os Professores particulares que mais se tiverem distinguido durante dous annos, no minimo, entre os admittidos a leccionar no recinto do estabelecimento.

    Art. 23. As Faculdades de Direito serão divididas em duas secções: a das sciencias juridicas e a das sociaes.

    § 1º A secção das sciencias juridicas comprehenderá o ensino dos seguintes materias:

    Direito natural.

    Direito romano.

    Direito constitucional.

    Direito ecclesiastico.

    Direito civil.

    Direito criminal.

    Medicina legal.

    Direito commercial.

    Theoria do processo criminal, civil e commercial.

    E uma aula pratica do mesmo processo.

    § 2º A secção das sciencias sociaes constará das materias seguintes:

    Direito natural.

    Direito publico universal.

    Direito constitucional.

    Direito ecclesiastico.

    Direito das gentes.

    Diplomacia e historia dos tratados.

    Direito administrativo.

    Sciencia da administração e hygiene publica.

    Economia politica.

    Sciencia das finanças e contabilidade do Estado.

    § 3º Para o ensino das materias que formam o programma das duas secções haverá as seguintes cadeiras:

    Uma de direito natural.

    Uma de direito romano.

    Uma de direito ecclesiastico.

    Duas de direito civil.

    Duas de direito criminal.

    Uma de medicina legal.

    Duas de direito commercial.

    Uma de direito publico e constitucional.

    Uma de direito das gentes.

    Uma de diplomacia a historia dos tratados.

    Duas de direito administrativo e sciencia da administração.

    Uma de economia politica.

    Uma de sciencia das finanças e contabilidade do Estado.

    Uma de hygiene publica.

    Duas de theoria e pratica do processo criminal, civil e commercial.

    § 4º Nas materias que comprehendem duas cadeiras o ensino de uma será a continuação do da outra.

    § 5º O estudo do direito constitucional, criminal, civil, commercial e administrativo será sempre acompanhado da comparação da legislação patria com a dos povos cultos.

    § 6º Para a collação do gráo em qualquer das secções não se exigirá dos acatholicos o exame do direito ecclesiastico.

    § 7º Para a substituição dos Lentes cathedraticos haverá os seguintes substitutos:

    Um para direito natural, direito publico e direito constitucional.

    Um para direito romano e direito civil.

    Um para direito ecclesiastico.

    Um para direito criminal.

    Um para medicina legal e hygiene.

    Um para direito commercial.

    Um para direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.

    Um para direito administrativo e sciencia da administração.

    Um para economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado.

    Um para theoria e pratica do processo.

    § 8º O gráo de bacharel em sciencias sociaes habilita, independentemente de exame, para os logares de Addidos de Legações, bem como para os de Praticantes e Amanuenses das Secretarias de Estado e mais Repartições publicas.

    § 9º O gráo de bacharel em sciencias juridicas habilita para a advocacia e a magistratura.

    § 10. Além dos preparatorios actualmente exigidos, será necessario para a matricula nas Faculdades de Direito o exame das linguas allemã e italiana. Esta disposição só começará a vigorar em 1881.

    Art. 24. A cada uma das Faculdades de Medicina ficam annexos - uma Escola de Pharmacia; um curso de obstretricia e gynecologia, e outro de cirurgia dentaria.

    § 1º Os cursos das mesmas Faculdades serão divididos em ordinarios e complementares.

    § 2º Os cursos ordinarios constarão das seguintes disciplinas ou cadeiras:

    Physica medica.

    Chimica mineral com applicação á medicina.

    Botanica, especialmente com applicação á medicina.

    Anatomia descriptiva e mecanica da organização.

    Histologia theorica e pratica.

    Chimica organica.

    Physiologia theorica e experimental.

    Anatomia e physiologia pathologica.

    Pathologia geral.

    Pathologia medica.

    Pathologia cirurgica.

    Materia medica e therapeutica, especialmente brazileira.

    Obstetricia.

    Anatomia topographica e medicina operatoria experimental.

    Pharmacologia e arte de formular.

    Clinica e policlinica medica (1ª)

    Clinica e policlinica medida (2ª)

    Clinica e policlinica cirurgica (1ª)

    Clinica e policlinica cirurgica (2ª)

    Clinica obstetrica e gynecologica.

    Clinica psychiatrica.

    Clinica ophthalmologica.

    Medicina legal e toxicologia.

    Hygiene publica e privada, e historia da medicina.

    Cada uma dessas cadeiras será regida por um Lente.

    § 3º Os cursos complementares constarão do ensino das seguintes materias:

    Pharmacia pratica.

    Chimica biologica, acompanhada de analyse.

    Mineralogia.

    Zoologia e anatomia comparada.

    Pathologia experimental.

    Clinica das molestias syphiliticas e da pelle.

    Cirugia dentaria e prothese dentaria.

    Apparelhos cirugicos.

    Cada uma destas materias ficará a cargo de um substituto.

    § 4º As materias dos cursos serão divididas nas seguintes secções:

    1ª Sciencias physico-chimicas.

    2ª Sciencias naturaes.

    3ª Sciencias medicas.

    4ª Sciencias cirurgicas.

    A 1ª secção comprehenderá:

    A cadeira de physica medica.

    As de chimica organica e biologica.

    As de chimica mineral e mineralogia.

    As de toxicologia e medicina legal.

    A de pharmacologia e arte de formular.

    A 2ª secção comprehenderá.

    A cadeira de botanica.

    A de zoologia e anatomia comparada.

    A de histologia theorica e pratica.

    A de anatomia descriptiva e mecanica da organização.

    A de physiologia theorica e experimental.

    A 3ª secção comprehenderá:

    A cadeira de pathologia geral.

    A de materia medica e therapeutica.

    As de pathologia medica e experimental.

    As de clinica medica.

    A de hygiene e historia da medicina.

    A de clinica psychiarica.

    A de clinica das molestias syphiliticas e da pelle.

    A 4ª secção comprehenderá:

    A cadeira de anatomia descriptiva e mecanica da organização.

    A de anatomia e physiologia pathologica.

    A de anatomia topographica e medicina operatoria experimental.

    As de pathologia e clinica cirurgica.

    A de clinica ophthalmologica.

    A de cirurgia dentaria e prothese dentaria.

    As de obstetricia, clinica obstretrica e gynecologica.

    Cada uma destas secções terá dois Lentes substitutos e o numero de assistentes, prosectores e preparadores que serão adiante especificados.

    § 5º A Escola de pharmacia constará das seguintes cadeiras:

    Physica.

    Chimica mineral.

    Mineralogia.

    Chimica organica.

    Botanica.

    Zoologia.

    Materia medica e therapeutica.

    Toxicologia.

    Pharmacologia e pharmacia pratica.

    § 6º O curso obstretrico se comporá das materias seguintes:

    Anatomia descriptiva.

    Physica geral.

    Chimica geral.

    Physiologia.

    Obstetricia.

    Pharmacologia.

    Clinica Obstretrica e gynecologica.

    § 7º O curso de odontologia constará das seguintes materias:

    Physica elementar.

    Chimica mineral elementar.

    Anatomia descriptiva da cabeça.

    Histologia dentaria.

    Physiologia dentaria.

    Pathologia dentaria.

    Therapeutica dentaria

    Medicina operatoria.

    Cirurgia dentaria.

    § 8º Em cada uma das Faculdades serão fundados para o ensino pratico das materias dos cursos, tanto ordinarios como complementares, tres institutos denominados:

    Instituto de sciencias physico-chimicas.

    Instituto biologico.

    Instituto pathologico.

    § 9º O instituto de sciencias physico-chimicas se comporá dos seguintes laboratorios:

    Um de physica.

    Um de chimica mineral e mineralogia.

    Um de chimica organica e biologica.

    Um de pharmacia.

    O Instituto biologico constará:

    De um laboratorio anatomico e de amphitheatros para as dissecções.

    De um laboratorio de physiologia e de medicina operatoria, com depositos de materia viva.

    De um laboratorio de botanica e zoologia com um horto botanico.

    De um laboratorio de medicina legal e toxicologia.

    O instituto pathologico constará:

    De um laboratorio de histologia normal e pathologica.

    De um de operações e prothese dentaria.

    § 10. Cada instituto terá um museu, onde serão recolhidos e expostos os productos dos respectivos laboratorios, bem como quaesquer outras peças relativas ao ensino pratico.

    § 11. Cada laboratorio terá um preparador ou prosector, um repetidor e os serventes que forem imprescindiveis.

    § 12. Cada clinica terá um assistente e dous internos.

    Na clinica de partos, além do assistente, haverá sómente um interno e uma parteira.

    § 13. Os assistentes de clinica serão nomeados por decreto, mediante concurso, e a elles aproveitam, para a aposentadoria, as disposições concernentes aos preparadores e repetidores.

    Os internos serão nomeados por portaria, mediante concurso, e servirão por dous annos no minimo, podendo continuar em quanto não tomarem qualquer dos gráos conferidos pela Faculdade.

    A parteira será nomeada pela Congregação, mediante concurso.

    § 14. Haverá em cada Faculdade tres premios: um de 300 a 500$; outro de 150 a 250$; e outro de 100 a 150$, que serão conferidos aos autores de preparações notaveis e de merecimento incontestavel d'entre as que se apresentarem na exposição dos productos dos laboratorios, conforme será determinado em regulamento.

    § 15. De dous em dous annos haverá em cada Faculdade um concurso entre os internos, o qual deverá versar sobre questões importantes de pathologia medica ou cirurgica que se refiram especialmente ao nosso paiz.

    Para os melhores trabalhos que se apresentarem no mesmo concurso haverá tres premios, que consistirão:

    1º Em uma medalha de ouro no valor de 100$000, com o nome do premiado em uma das faces, e na outra os sellos da Faculdade e a data em que fôr conferida;

    2º Em uma medalha de prata do valor de 50$000, com as mesmas inscripções;

    3º Em uma medalha de bronze com as mesmas inscripções.

    Estes premios serão conferidos pela Congregação em sessão solemne e publica.

    § 16. Para a inscripção de matricula ou de exame nas materias do curso geral exige-se:

    1º Certidão ou titulo equivalente que prove idade maior de 16 annos.

    2º Attestado de vaccina não anterior a 4 annos;

    3º Attestado de approvação nas seguintes materias: portuguez, latim, francez, inglez, allemão. historia, geographia, philosophia, arithmetica, geometria, algebra até equações do 1º gráo, e elementos de physica, chimica, mineralogia, botanica e zoologia.

    § 17. Para a mesma inscripção nos cursos da Escola de pharmacia, os dous primeiros requisitos e approvação nas seguintes materias: portuguez, latim, francez, inglez, philosophia, aritmetica, algebra até equações do 1º gráo e geometria.

    § 18. Para a inscripção no curso obstetrico:

    1º Idade maior de 18 annos, sendo homem, e de menos de 30 e mais de 18, sendo mulher;

    2º Ser vaccinado dentro do prazo não maior de 4 annos;

    3º Approvação nas materias seguintes: portuguez, francez, arithmetica, algebra e geometria.

    § 19. Para o curso de cirurgião dentista: certidão de ser maior de 18 annos, attestado de vaccina não anterior a 4, e de ter sido approvado em: portuguez, francez, inglez, arithmetica, algebra e geometria.

    § 20. E' facultada inscripção de que tratam os §§ 16, 17, 18 e 19 aos individuos do sexo feminino, para os quaes haverá nas aulas logares separados.

    As disposições dos mesmos paragraphos, na parte relativa aos novos preparatorios, só começarão a vigorar em 1881.

    § 21. Ao alumno que houver sido approvado em todas as materias do curso geral será collado o gráo e passada a carta de bacharel em medicina, assim como o que tiver concluido o curso pharmaceutico receberá o gráo e terá a carta de bacharel em pharmacia e em sciencias physicas e naturaes.

    O que tiver sido approvado no curso de cirurgia dentaria receberá o titulo de cirurgião dentista, e de parteiro ou de mestre em obstetricia o que fôr approvado nos exames do curso obstetrico.

    § 22 Nenhum doutor ou bacharel em medicina ou cirurgia de instituições medica estrangeiras poderá assignar, annunciar ou dizer-se formado pelas Faculdades do Imperio sem que faça todos os exames exigidos aos estudantes graduados nas mesmas Faculdades.

    § 23. Os Lentes effectivos ou jubilados de instituições medicas estrangeiras, reconhecidas pelos respectivos Governos, poderão exercer as suas profissões independentemente de exame e pagamento de quaesquer direitos, justificando perante qualquer das Faculdades do Imperio aquella circumstancia por meio de certidões dos agentes diplomaticos e, na falta destes, dos Consules brasileiros do paiz em que tiverem leccionado.

    § 24. O alumno que tiver completado os estudos do curso medico e pharmaceutico e alcançado em seus exames até o doutoramento a nota de approvação distincta, e fôr classificado pela Congregação como o primeiro estudante entre os que com elle concluiram os estudos, terá direito de ir á Europa afim de applicar-se aos estudos praticos por que tiver predilecção ou forem designados pela Faculdade, dando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção.

    § 25. De cinco em cinco annos cada Faculdade indicará ao Governo um Lente cathedratico ou substituto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações medico-topographicas no Brazil, ou para estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos de ensino e molestias determinadas, completar os seus estudos e examinar os estabelecimentos e instituições medicas das nações mais adiantadas da Europa e America.

    § 26. Será creada nas Faculdades uma Revista sobre os cursos theoricos e praticos.

    § 27. Haverá em cada Faculdade um Porteiro, e o numero de bedeis e serventes que forem necessarios.

    § 28. A Secretaria de cada faculdade terá um Secretario, um Sub-Secretario, dous Amanuenses e um Continuo.

    § 29. Ficam equiparados os vencimentos dos substitutos das Faculdades de Medicina aos que percebem os das Faculdades de Direito.

    § 30. Os vencimentos dos novos funccionarios serão os que constam da tabella annexa sob o n. 2.

    § 31. Os emolumentos devidos pelos diplomas passados nas Faculdades serão os especificados na tabella sob n. 3.

    Art. 25. O juramento dos gráos academicos, dos Directores, dos Lentes e dos empregados das Escolas e Faculdades, assim como o dos Professores do ensino primario e secundario, será prestado conforme a religião de cada um, e substituido pela promessa de bem cumprir os deveres inherentes aos mesmos gráos e funcções, no caso de pertencer o individuo a alguma seita que o prohiba.

    Art. 26. De accôrdo com as disposições do presente decreto, o Governo reorganizará os regulamentos do ensino primario e secundario do municipio da Côrte e os estatutos dos Cursos superiores do Imperio, assim como dará regulamentos para os estabelecimentos de instrucção que fundar nas provincias.

    Art. 27. Nos regulamentos que expedir, determinará o Governo os meios de cobrar e tornar effectivas as multas impostas em virtude deste decreto.

    Paragrapho unico. As multas de que trata o art. 21 § 6º serão recolhidas ao Thesouro na Côrte e ás Thesourarias nas provincias; todas as outras, no municipio da Côrte, ás respectivas caixas escolares.

    O producto de todas as multas será applicado, conforme a sua procedencia, ás necessidades da instrucção publica na Côrte e nas provincias.

    Art. 28. O presente decreto será posto provisoriamente em execução logo que forem expedidos os regulamentos de que trata o art. 26. Poderá, porém, ser desde já executado na parte que não depender de regulamento e que o Governo julgar conveniente.

    Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Doutor Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de janeiro em 19 de Abril de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Leoncio de Carvalho.

TABELLA Nº 1

Dos vencimentos do corpo docente e mais empregados das Escolas Normaes, a que se refere o Decreto n. 7247 desta data.

EMPREGOS. VENCIMENTOS ANNUAES
  Ordenado. Gratificação. Total.
Director 2:600$000 1:400$000 4:000$000
Professor 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Substituto 1:600$000 800$000 2:400$000
Mestre 800$000 400$000 1:200$000
Secretario 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Amanuense 1:200$000 600$000 1:800$000
Porteiro 800$000 400$000 1:200$000
Continuo 500$000 300$000 800$000
Servente ............................ 45$000 45$000

    Observação. - No primeiro anno da execução do decreto supra perceberão:

    

O Director 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação.
Os Professores 1:600$ » 800$ »
Os substitutos 800$ » 400$ »
Os Mestres 600$ » 400$ »
O Secretario 1:400$ » 600$ »
O Amanuense 800$ » 400$ »
O Porteiro 600$ » 400$ »

TABELLA N. 2.

Dos vencimentos dos novos funccionarios das Faculdades de Medicina, a que se referre o Decreto n. 7247 desta data.

EMPREGOS. VENCIMENTOS ANNUAES
  Ordenado. Gratificação. Total.
Repetidor 1:600$000 800$000 2:400$000
Preparador 1:000$000 600$000 1:600$000
Assistente 1:000$000 600$000 1:600$000
Parteira 1:400$000 600$000 2:000$000
Sub-Secretario 1:600$000 800$000 2:400$000
Amanuense 1:200$000 600$000 1:800$000

    Observação. - Os repetidores, preparadores ou prosectores dos trabalhos anatomicos e anatomo-pathologicos vencerão uma gratificação addicional de 300$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Abril de 1879. - Carlos Leoncio de Carvalho.

TABELLA N. 3.

Dos emolumentos devidos pelos diplomas conferidos nas Faculdades de Medicina, a que se refere o Decreto n. 7247 desta data.

Diploma de doutor...................................................................................................................... 200$000
» » medico.......................................................................................................................... 150$000
» » bacharel em pharmacia................................................................................................. 150$000
» » mestre de obstetricia..................................................................................................... 100$000
» » cirurgião dentista........................................................................................................... 100$000
Apostilla de medico estrangeiro 200$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Abril de 1879. - Carlos Leoncio de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 196 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)