Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.230, DE 29 DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.230, DE 29 DE MARÇO DE 1879
Rescinde o contrato de arrendamento do armazem n. 5, pertencente á Companhia das Dócas de D. Pedro II.
Tendo em consideração que o contrato de arrendamento, por tres annos, do armazem n. 5, pertencente á Companhia das Dócas de D. Pedro II, para o serviço da Alfandega do Rio de Janeiro, é prejudicial aos interesses nacionaes, porquanto a receita, proveniente da armazenagem, capatazias e da imposto de dócas, arrecadada das mercadorias recolhidas ao dito armazem, é inferior á despeza, que com o seu custeio faz a Fazenda Nacional, Hei por bem Autorizar a rescisão do mencionado contrato de arrendamento, para ser entregue á companhia o armazem que havia arrendado, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executor.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Clausulas para a rescisão do contrato com a Companhia das Dócas de D. Pedro II.
I
O Governo Imperial reconhece e ratifìca os favores, privilegios e isenções concedidos á companhia pela legislação em vigor.
II
Os armazens da companhia gozarão das mesmas vantagens e favores concedidos pelos regulamentos em vigor aos armazens alfandegados e entrepostos, uma vez que satisfaçam as condições dos mesmos regulamentos relativos a taes estabelecimentos.
III
O Governo obriga-se a dar preferencia aos armazens da companhia para o deposito dos generos mencionados na tabella n. 7, annexa ao Regulamento de 19 de Setembro de 1860, aos machinismos, ferragens, cimento, pedras, tecidos grossos de linho o algodão, como canhamaço, aniagem e outros semelhantes, e em geral aos que forem livres de direitos de importação, quando, a juizo do Inspector da Alfandega, não possam ou não devam ser elles depositados nos armazens daquella Repartição.
IV
A exportação e embarque de café ou de quaesquer outros productos nacionaes, se farão pelas pontes e cáes pertencentes á companhia; podendo concorrer com ella nesse serviço a ponte auxiliar do largo do Paço e quaesquer outros pontos que forem creados pelo Governo.
V
Fica dispensada a companhia da collocação das grades do ferro e rede de arame nas janellas que dão para as ruas, estipulada na condição 7ª do contrato de arrendamento, obrigando-se, porém, a levar a effeito dentro de um anno o calçamento por parallelipipedos da parte da rua que fica fronteira ás portas de sahida dos seus armazens.
VI
A companhia toma a si o trapiche da Ordem pelo tempo que resta para a terminação do contrato de arrendamento, ficando obrigada ao pagamento do respectivo aluguel desta data em diante.
VII
A companhia desiste de qualquer direito á indemnização pela rescisão do contrato.
VIII
A preferencia estabelecida em favor dos armazens companhia não prejudica as concessões feitas anteriormente pelo Governo Imperial aos trapiches alfandegados nem as que de futuro se possam fazer.
Rio de Janeiro em 29 de Março de 1879.- Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 183 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)