Legislação Informatizada - Decreto nº 723, de 29 de Outubro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 723, de 29 de Outubro de 1850

Concede a João Eduardo Lajoux o privilegio exclusivo por tempo de quatorze annos dos melhoramentos por elle introduzidos no fabrico das velas de Stearina.

     Conformando-Me por Minha immediata Resolução de vinte e cinco do corrente mez com o parecer da Secção do Imperio do Conselho d'Estado exarado em Consulta de quatorze: Hei por bem Conceder a João Eduardo Lajoux, proprietario da Imperial Fabrica de velas de Stearina estabelecida na Praia dos Lazaros desta Côrte, na fórma que requer, o privilegio exclusivo por tempo de quatorze annos dos melhoramentos por elle introduzidos no fabrico das ditas velas, e que consistem: 1º na maior transparencia e alvura dos productos da sua Fabrica pela applicação da clara d'ovo; 2º no maior lustro dos mesmos productos; e 3º na substituição do arsenico pelo sal ammoniaco, segundo consta da exposição que fez o agraciado, e que fica archivada no Archivo Publico do Imperio, na fórma da Lei de vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e trinta. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 221 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)