Legislação Informatizada - Decreto nº 720-A, de 24 de Outubro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 720-A, de 24 de Outubro de 1850
Concede a Honorio Francisco Caldas, por tempo de 20 annos, o privilegio exclusivo para estabelecer e entreter huma Companhia de Omnibus entre a Capital do Imperio e a Villa de Iguassú da Provincia do Rio de Janeiro, ficando esta Mercê dependente em geral da approvação da Assembléa Legislativa, bem como da Assembléa Legislativa d'aquella Provincia na parte que isenta a Empreza do imposto das barreiras provinciaes, e dos onus a que possa estar sujeito pelas Leis actualmente em vigor na mesma Provincia.
Conformando-Me, por Minha immediata Resolução de trinta e hum de Agosto do corrente anno, com o parecer da Secção do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de vinte e dous do mesmo mez: Hei por bem Conceder a Honorio Francisco Caldas o privilegio exclusivo, que requer, por tempo de vinte annos, para por si ou por meio de huma Companhia estabelecer e entreter huma linha de Omnibus entre a Capital do Imperio e a Villa de Iguassú na Provincia do Rio de Janeiro, segundo as clausulas e condições, que com este baixão, assignadas pelo Visconde de Mont'alegre, do Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando porêm o mesmo privilegio em geral dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa, bem como da da Assembléa da referida Provincia na parte relativa á isenção do imposto das barreiras provinciaes e dos onus a que a Empresa possa estar sujeita pelas Leis actualmente em vigor na mesma Provincia. O referido Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
Condições a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º O Empresario Honorio Francisco Caldas, por si, ou por meio de huma Companhia, estabelecerá e entreterá huma linha de Omnibus entre a Capital do Imperio e a Villa de Iguassú da Provincia do Rio de Janeiro, fazendo pelo menos huma viagem por dia.
Art. 2º Os Omnibus serão da lotação de oito a dezeseis pessoas, sendo os da primeira lotação puchados por duas parelhas, e os da segunda por tres, segundo a concorrencia que houver.
Art. 3º Nos Omnibus haverá por baixo de cada assento hum escaninho, no qual cada passageiro poderá conduzir huma mala com roupa, cujo peso não excederá de oito libras.
Art. 4º O preço de passagem de cada pessoa será fixado entre seis a oito mil réis.
Art. 5º A Empresa terá quatro pontos, sendo hum na Capital, outro na Villa de Iguassú, e dous no centro da linha em distancias iguaes para a muda dos animaes.
Art. 6º Os Omnibus partirão dos dous pontos extremos ás seis horas da manhã de cada dia, podendo porêm haver alteração de meia hora para mais ou para menos, conforme as estações; e terão nos pontos centraes a demora precisa para a mudança dos animaes.
Art. 7º A Empresa construirá á sua custa huma ponte de madeira de lei, com toda a segurança, no Rio do Botas, a qual dará transito ao publico, incumbindo-se da sua conservação durante todo o tempo do privilegio.
Art. 8º A Empresa rebaixará á sua custa a estrada do morro denominado d'Agua Doce, cuja posição ingreme difficulta o transito aos carros, e cuidará na sua conservação.
Art. 9º No fim do privilegio a Empresa entregará ao Governo a ponte de madeira no estado em que se achar, independente de qualquer indemnisação; se porêm construir a ponte de pedra, o mesmo Governo indemnisará a Empresa segundo o estado da ponte. Igualmente sem indemnisação alguma entregará a sobredita estrada rebaixada.
Art. 10. A administração dos Omnibus dará conducção gratuita ás malas dos Correios dos dous pontos de partida, e de quaesquer pontos intermedios, que por ventura existão, ou venhão a existir.
Art. 11. O privilegio concedido á Empresa durará por vinte annos em favor do Empresario ou Empresarios, seus herdeiros e legitimos successores.
Art. 12. Conceder-se-ha á Empresa a isenção do imposto das barreiras tanto geraes, como provinciaes, bem como de qualquer onus actualmente decretado pelas Leis em vigor.
Art. 13. A Empresa estabelecerá a linha de Omnibus dentro do prazo de dous annos, contados da data da confirmação do privilegio, sob pena de ficar o mesmo de nenhum effeito.
Art. 14. Pela infracção dos Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 soffrerá a Empresa huma multa de cincoenta a duzentos mil réis, a qual lhe será imposta a arbitrio do Governo, e applicada ás despezas da Casa de Correcção.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Outubro de 1850. - Visconde de Mont'ntegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 190 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)