Legislação Informatizada - Decreto nº 720, de 5 de Setembro de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 720, de 5 de Setembro de 1890
Manda executar o regulamento sobre divisão e demarcação das terras particulares.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, tendo navio o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre necessidade urgente de regular o processo da divisão e demarcação das terras do dominio particular, de modo a simplifical-o sem prejuizo das formulas substanciaes garantidoras dos direitos das partes e poupando a estas muitas despezas e delongas resultantes das viciosas praticas do fôro,
Decreta:
Artigo unico. No processo da divisão e demarcação das terras particulares se observará o regulamento que com este baixa assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de setembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Regulamento approvado pelo decreto n. 720 de 5 de setembro de
1890 para divisão e demarcação das terras do dominio privado
TITULO I
DISPOSIÇÕES COMMUNS
CAPITULO I
DO CHAMAMENTO A JUIZO
Art. 1º A citação pessoal para a propositura da acção é exigida, sob pena de nullidade, sómente em relação aos interessados que tiverem domicilio real na comarca onde se tratar o feito: todavia, poderá ser citados pessoalmente os que ahi forem encontrados, embora com domicilio em outra parte.
Art. 2º Havendo na comarca procurador bastante, especial ou geral, para receber e propôr acções durante a ausencia de seu constituinte, a elle poderá ser feita a primeira citação e qualquer outra.
Art. 3º Nas comarcas de mais de um termo a citação pessoal dos que morarem fóra daquelle em que correr a acção será deprecada ao juiz respectivo pelo da causa, supprimida a espera de 20 dias de que falla a Ord. do liv. 3º, tit. 1º, § 18.
Art. 4º Tanto para os domiciliados em logar sabido e certo, fóra da comarca, como para os ausentes em logar ignorado ou incerto e para os que forem desconhecidos, a primeira citação se fará por editos, guardados os prazos seguintes:
§ 1º Trinta dias para os que residirem em outras comarcas do mesmo Estado ou no districto federal.
§ 2º Noventa dias para os que residirem em logar sabido e certo de outros Estados; estiverem ausentes em logar ignorado ou incerto, ou forem desconhecidos; e para os que se acharem em paizes estrangeiros.
Art. 5º Em qualquer das hypotheses do artigo antecedente, é obrigatoria a affixação do edital no fôro da causa e a sua publicação pela folha local, si houver; sendo aquella certificada nos autos pelo escrivão do feito e provada a publicação pela juntada da folha, ou fazendo-se constar que não existe.
Art. 6º No caso do § 1º do art. 4º, o edital será reproduzido no jornal official da capital do Estado ou do districto federal, si ahi estiver o citando, ou, na falta delle, em outro de extensa circulação, e affixado nos logares do domicilio dos citandos por ordem do juiz territorial respectivo, a quem o da causa assim o requisitará, enviando-lhe sob registro o mesmo edital. O juiz destinatario accusará logo o recebimento, attestando a affixação.
Art. 7º A' primeira hypothese do § 2º do art. 4º é applicavel o disposto no artigo antecedente; não sendo, porém, necessaria a publicação do edital pela imprensa da capital do Estado a que pertencer a comarca da causa, mas sim respectivamente pela das capitaes dos Estados diversos em que estiverem os citandos.
Art. 8º Nos demais casos do mesmo § 2º do art. 4º é indispensavel a justificação prévia da ausencia ou da residencia no estrangeiro, e ao determinado no art. 5º accrescerá sómente a publicação do edital no Diario Official.
Art. 9º Aos autos se juntarão, além dos officios e dos jornaes comprobativos da affixação e publicação do edital, os certificados do registro mencionado no art. 6º
Art. 10. Em relação aos interessados residentes fóra da comarca, não fica inhibida a citação pessoal, por precatoria, si o autor a preferir.
Art. 11. Havendo condominos ou confrontantes por direito de successão ainda indivisa, basta que a citação seja feita (pessoal ou editalmente, segundo as regra já estabelecidas) ao que estiver na posse e cabeça de casal, ou na administração do immovel, para com elle, como pessoa legitima, correr a acção todos os seus termos.
Art. 12. Fallecendo qualquer dos litisconsortes, a instancia não ficará suspensa si não até ser citado para ver continuar o feito o conjuge sobrevivo, herdeiro, ou quem quer que esteja na posse e cabeça de casal ou na administração do espolio, dispensada assim sentença de habilitação. Tanto neste caso, como no do artigo antecedente, o juiz dará curador a, lide aos interessados menores ou incapazes.
Paragrapho unico. Não haverá em caso algum suspensão da instancia pelo lapso de tempo decorrido.
Art. 13. Não é necessaria nestas acções, quer para propôl-as, quer para defendel-as, a intervenção ou a citação da mulher casada.
Art. 14. A citação feita no principio da causa é comprehensiva da execução, mesmo nos casos em que á divisão ou demarcação haja de preceder sentença provocada por discussão contenciosa.
Art. 15. Exceptuadas a primeira citação e a do art. 12, todas as outras, bem como as intimações de sentenças, appellações e de quaesquer actos prejudiciaes, serão feitas sob prégão em audiencia, não havendo procurador judicial, ou não sendo este encontrado para ser citado ou intimado.
Art. 16. Embora diversos os litisconsortes e as citações feitas em differentes datas, serão ellas accusadas de uma só vez, a saber:
§ 1º Havendo citação por editos, na 1ª audiencia depois da expiração do edital de maior prazo.
§ 2º Sendo as citações somente pessoaes, na primeira audiencia depois da entrada em cartorio dos mandados e precatorias e de ter o escrivão certificado que foram feitas todas as citações, assim o publicando, tres dias pelo menos antes da audiencia, por annuncio na folha local, si houver, ou por edital affixado no logar do costume.
§ 3º Quando as citações pessoaes não estiverem todas realizadas até á expiração do edital de maior prazo, serão, não obstante, accusadas na primeira audiencia depois delle as que o tenham sido e esperadas as outras para serem accusadas pela forma prescripta no paragrapho antecedente.
Art. 17. Qualquer dos litisconsortes póde accusar as citações e promover os termos da acção si o autor não comparecer. Ellas produzirão todos os effeitos tanto para a louvação como para os actos posteriores, ainda que o autor continue a ser revel, e só ficarão circumductas si algum dos interessados assim o requerer e nenhum outro usar do direito de supprir a falta do autor, que, a todo o tempo, poderá tomar e seguir o feito no estado em que se achar.
Art. 18. Aos interessados ausentes que devam ser citados editalmente dará logo o juiz curador á lide, com quem correrá o feito os seus devidos termos.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA
Art. 19. O fôro competente é o da situação do immovel, dividendo ou demarcando.
Art. 20. Acontecendo que o immovel seja atravessado por linha divisoria de duas ou mais jurisdicções, prevalecerá:
a) o fôro a que pertencer o maior numero de estabelecimentos ou arranchações dos comproprietarios;
b) o que o autor escolher, si o immovel for totalmente inculto.
Art. 21. No caso do artigo antecedente o juiz da causa fica com jurisdicção prorogada para, nas diligencias e vistorias da divisão ou demarcação, deliberar, assistir e praticar todos os actos de audiencia, medição e cravação de marcos, nos logares situados fóra dos limites do seu territorio.
Art. 22. O conhecimento destas acções pertence lnvariavelmente á jurisdicção civil ou commum, ainda que se derivem ellas de partilhas feitas e acabadas no juizo familiae erciscundae.
CAPITULO III
DA LOUVAÇÃO, PROPOSITURA DA ACÇÃO, DISCUSSÃO, SENTENÇA E EXECUÇÃO
Art. 23. A louvação será feita, propondo os citados presentes dous peritos para agrimensor e tres para arbitradores, e outros tantos o autor ou, na sua falta, o litisconsorte que tiver accusado as citações.
Art. 24. O agrimensor será nomeado pelo juiz dentre os dous que as partes tiverem reciprocamente escolhido; dos propostos para arbitradores, cada uma escolherá um e o juiz approvará os dous eleitos.
§ 1º Havendo divergencia na indicação e escolha, prevalecerá o voto da maioria e, no caso de empate, decidirá a sorte.
§ 2º Sendo os citados reveis, ou recusando se louvarem, o juiz fará a nomeação dentre e os indicados pela parte presente.
Art. 25. Para cada um dos peritos (agrimensor e arbitradores) o juiz designará um supplente, tirado, respectivamente, dos restantes propostos de parte á parte, ou nomeará livremente, no caso de revelia ou de recusa dos citados em fazerem a indicação.
Art. 26. Estes supplentes substituirão os arbitradores e agrimensor na eventualidade de qualquer impedimento, accidental ou definitivo, verificado por officio dirigido ao juiz, que o mandará juntar aos autos, entrando o substituto a funccionar logo que seja notificado por carta do escrivão.
Art. 27. Não haverá dependencia de proposta, si as partes accordarem em um mesmo agrimensor e nos dous arbitradores e seus supplentes.
Art. 28. Não se admittirá que nas propostas figurem pessoas impedidas entre si, ou com as partes, por parentesco consanguineo ou affim até ao 4º gráo civil, e tão pouco se acceitarão para arbitradores pessoas domiciliadas fóra da comarca.
Art. 29. Os peritos approvados pela fórma estabelecida no art. 24 não podem ser dados de suspeitos pela parte que os nomeou, mas unicamente por aquella que os tiver escolhido, ou se recusado a isto.
§ 1º A suspeição só póde fundar-se no parentesco com qualquer das partes especificado no art. 28, ou em particular interesse na decisão da causa, e será opposta, processada e julgada nos termos dos arts. 195 e 196 do regulamento n. 737 de 1850.
§ 2º Quando a louvação se fizer conforme o disposto no art. 27, é inadmissivel a suspeição.
Art. 30. Antes da louvação não é permittido aos réos deduzir qualquer material de contestação ou defesa, salvo a suspeição posta ao juiz.
Paragrapho unico. Averbada a suspeição, se observará o processo estabelecido nos arts. 81 a 91 do regulamento n. 737 de 1850, respeitada a competencia das autoridades que della devam conhecer, segundo a legislação vigente, e guardando-se, quando o juiz recusado for o de paz, a disposição do art. 63, § 10, do decreto n. 4824 de 1871.
Art. 31. Os arbitradores, agrimensor e seus supplentes serão intimados por carta, logo depois da louvação, para prestarem o compromisso de bem servir, devendo o respectivo termo estar assignado até á conclusão do feito para sentença quando houver discussão, ou, não travando, até depois do lançamento da contestação, mas antes que o juiz designe a primeira audiencia especial para os trabalhos da divisão ou demarcação (art. 42).
§ 1º Pelo compromisso tiram os peritos sujeitos a comparecer no dia e logar designados para qualquer diligencia da causa, sendo sempre intimados por carta, e não poderão escusar-se do cargo sinão por justificado impedimento superveniente.
§ 2º O perito que não comparecer no dia e logar designados, não der o seu laudo, ou concorrer para que se mallogre o acto ou diligencia, será multado pelo juiz da causa, de 100$ a 300$, e pagará as custas do retardamento. Esta multa é municipal e será cobrada executivamente.
Art. 32. Accusadas as citações e feita a louvação ou arguida a suspeição do juiz (art. 30), considerar-se-ha proposta a acção e contestada a lide para todos os effeitos de direito.
Art. 33. E' concedido ao réo o termo de dez dias para o offerecimento da contestação, sob pena de lançamento.
Paragrapho unico. Durante este prazo e preliminarmente, poderá ser opposta a declinatoria do fôro, ratione loci sómente, cujo processo regular-se-ha pelos arts. 78, 79 e 80 do regulamento n. 737 de 1850.
Art. 34. Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da materia de defesa, a arguição das nullidades que tenham occorrido até esse ponto, e o juiz, tomando logo conhecimento verbal e summario, as supprirá ou pronunciará, dirigindo-se, no que for applicavel, pelas disposições do regulamento n. 737 de 1850, parte terceira, no titulo - Das nullidades.
Art. 35. Ainda que não tenha de oppor contestação, póde o réo arguir as nullidades razoando por cota nos autos dentro do mesmo prazo estabelecido no art. 33, e o juiz procederá como se prescreve no artigo antecedente.
Art. 36. Offerecida a contestação, terão vista por cinco dias cada um, o autor para replicar e o réo para treplicar.
Art. 37. Embora a contestação verse sobre questão de propriedade ou outra considerada de alta indagação, della se tomará conhecimento, na conformidade do processo ora estabelecido.
Art. 38. A contestação feita por negação não impede o proseguimento immediato da divisão ou demarcação, e será apreciada só pelo merecimento do deduzido em allegações posteriores á execução destes actos, por occasião de proferir-se o julgamento relativo á homologação dellas (art. 42).
Art. 39. Exceptuados os casos do art. 30, paragrapho unico, art. 33, paragrapho unico, e art, 35, qualquer que seja a fórma adoptada pela parte para deduzir sua defesa e qualquer que seja a materia desta, será recebida como contestação e como tal processada.
Art. 40. Contestada a acção, na fórma dos arts. 33 e 36, a causa ficará desde logo em prova da terra e de fóra, com uma dilação peremptoria de 20 dias, que correrá, independente de citação das partes ou seus procuradores, desde a assignação em audiencia por qualquer dos litisconsortes.
Art. 41. Na mesma audiencia em que, a requerimento de alguma das partes, se der por finda a dilação, se assignarão 10 dias a cada uma para dizerem afinal, e de então em deante serão observadas até a intimação da sentença, definitiva, as disposições dos arts. 224 a 227 e 230 a 235 do regulamento n. 737 de 1850.
Art. 42. Na mesma audiencia em que se derem por concluidos os trabalhos da diligencia final da divisão ou demarcação, se assignarão cinco dias a cada uma das partes para dizerem, de facto e de direito, sobre o processado, observada a disposição do art. 227 do regulamento n. 737 de 1850: findo o termo e conclusos os autos, sellados e preparados, o juiz proferirá a sentença, homologando ou não a mesma divisão ou demarcação.
Art. 43. Sómente são admissiveis contra as sentenças a que se referem os dous artigos antecedentes, embargos de declaração e de restituição in integrum, os quaes serão processados e decididos pela forma prescripta nos arts. 639 a 645 do regulamento n. 737 de 1850.
Art. 44. A appellação da sentença sobre o petitorio da acção (art. 41) será recebida nos effeitos regulares; a da sentença a que se refere o art. 42, no devolutivo sómente.
Art. 45. Em cumprimento da sentença obrigando as partes ao pedido, ou em seguida ao termo assignado para a contestação, si esta não for produzida ou se fizer por negação (art. 38), designará o juiz nos mesmos autos, a requerimento de qualquer dos litisconsortes, a primeira audiencia especial para installar os trabalhos da divisão ou demarcação, sendo intimados por carta os arbitradores e agrimensores e citadas as partes pelo modo prescripto no art. 15.
Art. 46. Nesta audiencia, que terá logar em diligencia no immovel, objecto da acção, se procederá:
1º Ao exame e conferencia dos titulos das partes;
2º A' verificação do ponto de partida da medição do perimetro para determinar-se preliminarmente a extensão superficial do immovel dividendo, ou ao reconhecimento do marco primordial, rumos e quaesquer vestigios que sirvam para fixar a base das operações na demarcação.
Art. 47. Si as partes tiverem offerecido testemunhas informantes (que poderão levar independente de intimação), o juiz as fará prestar o compromisso de bem e fielmente esclarecerem os peritos sobre os pontos de facto, concernentes á confinação do immovel, e si dolosamente forem infieis, causando prejuizo aos litisconsortes ou a terceiros, ficam sujeitas ás penas de falsidade, mediante processo. As informações serão tomadas por escripto, sempre que os peritos assim o requeiram.
Art. 48. O agrimensor empregará nos trabalhos de campo ajudantes de corda e balisa da sua escolha e confiança, os quaes servirão sob sua responsabilidade, ficando tambem a cargo exclusivo delle garantir a exactidão dos instrumentos e determinar a declinação magnetica.
Art. 49. Sómente poderão ser empregados como agrimensores nas divisões e demarcações feitas judicialmente, sob pena de nullidade do respectivo processo, os profissionaes que tiverem algum dos titulos de habilitação designados no decreto n. 3198 de 16 de dezembro de 1863.
Art. 50. Reconhecido e assignalado o ponto de partida da medição, ou o marco ou rumo primordial da demarcação (art. 46), seguirão as respectivas operações sem a permanencia do juizo no logar da diligencia, executando o agrimensor, sob sua responsabilidade, todo o trabalho technico para o levantamento da planta do immovel dividendo e delimitação, total ou parcial, do demarcando, de accordo com as prescripções do art. 22 do decreto de 31 de maio de 1890 (lei Torrens), e devendo ter em vista as forças dos titulos ou a sentença e obter os possiveis esclarecimentos, por informação das testemunhas e fama da vizinhança.
Art. 51. Si durante os trabalhos da medição e demarcação surgirem duvidas que reclamem o parecer dos arbitradores e a deliberação do juiz, o agrimensor as exporá por officio e o juiz, ouvindo aquelles, resolverá de plano, com ou sem audiencia das partes.
Outrosim, pertence tambem ao juiz decidir livremente entre os laudos divergentes dos arbitradores, pesando as razões de divergencia, que serão expressamente declaradas nos mesmos laudos.
Art. 52. Entregues em cartorio pelo agrimensor a planta e o memorial descriptivo da medição e confinação do immovel dividendo ou demarcando, o escrivão os juntará aos autos e fará conclusão ao juiz para designar a segunda diligencia, em continuação dos trabalhos, com intimação dos peritos e citação das partes pela fórma dita no art. 45.
TITULO II
Disposições peculiares á divisão
Art. 53. A petição inicial deverá ser instruida com todos os titulos do jus in re do autor e conterá:
§ 1º A causa ou origem da communhão e designação da propriedade commum por seus caracteristicos, situação e denominação.
§ 2º A descripção dos limites, de accordo com os titulos que os constituirão.
§ 3º A nomeação e residencia de todos os condominos ou parceiros e dos representantes legitimos dos incapazes.
§ 4º A indicação dos interessados estabelecidos com bemfeitorias e cultura proprias ou tambem communs.
§ 5º A declaração ou estimativa do valor da causa.
Art. 54. O pedido será para os réos se louvarem com o autor, á primeira audiencia depois feitas todas as citações, em agrimensor e arbitradores que procedam á divisão e para reciprocamente abonarem as despezas, sob pena de revelia.
Paragrapho unico. Este petitorio comprehende os fructos communs e indemnizações dos domnos, sobrevindos á contestação da lide, não assim os rendimentos e outras prestações pessoaes anteriores, para cujo cumprimento usarão os interessados de acções distinctas que lhes ficam resalvadas.
Art. 55. Os confrontantes do immovel commum são estranhos ao processo divisorio; fica-lhes, porém, salvo o direito de, por acção competente, reclamarem e obterem a restituição dos terrenos em que se julguem usurpados por invasão das linhas limitrophes, constitutivas do perimetro ou a correspondente indemnização pecuniaria, á escolha da parte obrigada.
Art. 56. Esta acção será exercida contra todos os condominos, si intentada antes de passar em julgado a sentença que homologar a divisão; ou contra os quinhoeiros dos terrenos reclamados, si depois.
Paragrapho unico. Neste ultimo caso, terão os accionados o direito de, pela mesma sentença que os obrigar á restituição, haverem dos outros condominos que foram parte na divisão, ou dos seus sucessores por titulo universal, a proporcional composição pecuniaria do desfalque soffrido. Na acção resalvada aos confrontastes se admitirá a assistencia dos ditos condominos ou seus successores.
Art. 57. Si qualquer linha do perimetro apanhar bemfeitorias dos confrontantes, feitas ha mais de anno, serão ellas respeitadas, bem como os terrenos occupados, os quaes não se computarão na avaliação da área do immovel dividendo, ficando salva aos condominos a acção competente para os reivindicarem segundo as forças dos seus titulos.
Paragrapho unico. Considerar-se-hão bemfeitorias, para os effeitos deste artigo, as edificações, os muros e cercas, os pastos fechados, os cultivados de qualquer especie não abandonados ha mais de tres annos.
Art. 58. A segunda diligencia da divisão tem por objecto a formação e adjudicação dos quinhões; para este fim, os arbitradores procederão primeiramente ao exame, classificação e avaliação das terras, sendo calculadas pelo agrimensor as áreas de cada gleba classificada distinctamente.
Art. 59. Durante este trabalho preparatorio receberá o juiz os pedidos das partes sobre o modo de serem constituidos os seus quinhões e quaesquer outros requerimentos, verbaes ou escriptos, mandando-os reduzir a termo ou juntar aos autos, com os titulos e documentos produzidos de novo.
Art. 60. Apresentado pelo agrimensor o calculo das áreas classificadas, ou avaliado o immovel no seu todo, si os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços, serão os autos entregues aos mesmos arbitradores para exporem os seus laudos sobre a fórma da divisão e servidões que julguem necessario serem instituidas.
Art. 61. Em seguida, conclusos os autos sem mais audiencia das partes, deliberará o juiz a partilha geodesica do immovel, pronunciando-se sobre os pedidos e outros requerimentos apresentados anteriormente (art. 59) e mencionando os titulos habeis para serem attendidos na formação dos quinhões. Deste despacho não haverá recurso.
Art. 62. Praticadas pelos peritos as Investigações e operações necessarias para a distribuição equitativa dos quinhões, consultando-se quanto possivel a commodidade das partes e adjudicando-se-lhes, de preferencia, os terrenos contiguos á situação de suas moradas e bemfeitorias, de modo a evitar-se o retalhamento dos quinhões em glebas separadas, o agrimensor organizará o calculo para o orçamento da divisão (art. 64), do cujo auto deverá constar o seguinte:
a) a confinação e a extensão superficial do immovel, de accordo com o memorial e planta;
b) a classificação das terras, si houver, com o calculo das áreas de cada sorte e o respectivo preço, ou a avaliação do immovel na sua integridade;
c) quanto cabe, em quantidade geometrica, a cada condomino nas terras dividendas, declarando-se quaes as reducções e compensações proporcionais feitas em razão da diversidade de preços das glebas componentes de cada quinhão.
Art. 63. Quando os condominos possuirem no immovel, não quotas de extensão superficial determinadas, mas partes ideaes originadas de partilhas em inventarios ou de outros titulos geradores da communhão, o agrimensor praticará previamente os precisos calculos para pôr em relação as quantidades arithmeticas constantes dos titulos com a avaliação do immovel na divisão processada.
Art. 64. Formado o orçamento, serão executadas pelo agrimensor, segundo as indicações dos arbitradores, subordinadas ao despacho de deliberação da partilha, as operações geodesicas e topographicas, concernentes á separação, medição e demarcação dos quinhões, tendo cada um destes sua folha de pagamento, assignada pelo juiz, agrimensor e arbitradores, na qual serão descriptos as linhas e rumos divisorios, declarados os marcos que forem cravados ou assignalados, independentemente de prégões, e mencionadas as bemfeitorias e plantações comprehendidas na gleba discriminada, ou sejam proprias do respectivo quinhoeiro, ou adjudicadas por compensação de terras ou por indemnização pecuniaria, ou tambem partilhadas, si pertencentes á mesma communhão.
Art. 65. Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que forem instituidas sobre o quinhão demarcado ou a favor delle, designando-se o logar da servidão e regulando-se o modo e condições do seu exercicio.
Paragrapho unico. E' permittido o estabelecimento de servidão de caminho para communicar o predio dominante com a estação mais proxima de estrada de ferro, ou de navegação fluvial ou maritima.
TITULO III
Disposições peculiares á demarcação
Art. 66. Na petição inicial o autor demonstrará o seu jus in re, quer a demarcação pretendida seja total, quer parcial, e fará a descripção dos limites a constituir-se ou aviventar-se, de accordo com os titulos offerecidos, designando o immovel por seus caracteristicos, situação e denominação, e nomeando todos os confrontantes, bem como os representantes legitimos dos incapazes, com declaração das residencias.
Art. 67. O pedido será para os confrontantes se louvarem com o autor, á primeira audiencia depois de feitas todas as citações, em agrimensor e arbitradores que demarquem os limites ou os constituam de novo, sob pena de revelia.
Paragrapho unico. Quando o autor accionar com queixa de turbação ou esbulho, poderá addicionar ao pedido a restituição do terreno invadido, com os rendimentos percebidos, ou indemnização dos damnos, desde o tempo da indevida occupação, sendo este objecto decidido conforme os principios de direito sobre a boa ou má fé do possuidor.
Art. 68. A segunda diligencia da demarcação tem unicamente por fim authenticar os trabalhos executados pelo agrimensor (art. 50), devendo o juiz e arbitradores percorrer os limites assignalados o examinar os respectivos marcos, independentemente de prégões, do que tudo se lavrará auto circumstanciado em que se consignarão quaesquer esclarecimentos ou rectificações, suggeridos pelo agrimensor ou arbitradores e determinados pelo juiz.
TITULO IV
Disposições geraes
Art. 69. Para a execução da sentença proferida em gráo de appellação, basta a cópia authentica do julgado do tribunal superior, tirada pelo escrivão da appellação e rubricada pelo presidente do tribunal ou juiz da segunda instancia. Remettida officialmente ao juiz executor e exarado o cumpra-se deste, será a dita sentença junto, ao traslado do feito, afim de ter nelle a devida execução, quando requerida.
Paragrapho unico. Nos casos em que é permittida a expedição do processo á instância superior independente de traslado, a execução se fará no proprio original, que para este fim deve baixar ao juizo inferior, sem ficar traslado.
Art. 70. Os arbitradores vencerão pelas diligencias a que assistirem metade dos emolumentos taxados para o juiz nos arts. 24 e 25 do decreto n. 5742 de 2 de setembro de 1874, tendo mais na divisão, os taxados para os partidores e nada percebendo a titulo de conducção.
Art. 71. O honorario do agrimensor será determinado por ajuste feito com o promovente da acção e ficará constando do acto da louvação ou da audiencia de installação da diligencia (art. 46). Si houver impugnação dos litisconsortes presentes e ao juiz parecer exaggerado o ajuste, poderá modifical-o no mesmo acto, attendendo o mais possivel ao aprazimento dos interessados.
Paragrapho unico. Ao agrimensor assiste o meio executivo para a cobrança do honorario ajustado, podendo exercel-o uma vez praticado o serviço e ainda que a divisão ou demarcação não sejam homologadas, salvo si por culpa ou erro do mesmo agrimensor.
Art. 72. O promovente da divisão ou demarcação prestará a necessaria aposentadoria ao juizo durante o tempo das diligencias, apresentando afinal a importancia das despezas para ser incluida, com o honorario do agrimensor, na conta e rateio proporcional das custas.
Art. 73. As divisões e demarcações já iniciadas passarão a ser processadas e regidas por este decreto, não sendo, porém, exequivel nenhuma sentença emquanto pender qualquer recurso admittido pela legislação anterior. Serão remettidos á jurisdicção commum os processos pendentes em juizo diverso.
Ministerio dos Negocios da Justiça, 5 de setembro de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2131 Vol. Fasc.IX (Publicação Original)