Legislação Informatizada - DECRETO Nº 719, DE 20 DE OUTUBRO DE 1850 - Publicação Original

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DECRETO Nº 719, DE 20 DE OUTUBRO DE 1850

Regula o modo por que devem ser processados os delictos e erros de officio, cujo conhecimento pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, ou ás Relações.

     Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o Artigo cento e dois, paragrapho doze da Constituição, Decretar o seguinte.

     Art. 1º Nos delictos e erros de officio, de que pela Constituição deve conhecer o Supremo Tribunal de Justiça, e nos delictos, cujo conhecimento pertence ás Relações, o Ministro, a quem o feito tocar por distribuição, ordenará o processo, fazendo autoar as peças instructivas, e procedendo a todas as diligencias necessarias, e depois apresenta-lo-ha em Mesa para relata-lo, na fórma que determinão os Artigos 20 e 25 da Lei de 18 de Setembro de 1828, e os Artigos 161 e 162 do Codigo do Processo Criminal.

     Art. 2º O Presidente do respectivo Tribunal designará essa mesma sessão para propor-se o feito, e immediatamente escolher-se-hão por sorte tres Ministros, os quaes depois de instruidos do processo passarão em acto successivo, e em sessão do Tribunal que tiver de conhecer do feito, a julgar se o denunciado, ou aquelle contra quem se houver dado a queixa deve ou não ser pronunciado.

     Art. 3º Todos os actos mencionados no Artigo antecedente serão feitos em sessão publica do respectivo Tribunal nos casos, em que o denunciado, ou aquelle contra quem houver queixa, estiver preso, ou quando o crime for afiançavel.

     Art. 4º Nos casos em que o denunciado, ou aquelle contra quem houver queixa não estiver preso, e o crime for inafiançavel, o relatorio do feito, e o sorteio dos tres Ministros para a pronuncia, serão feitos em sessão publica do Tribunal, procedendo-se depois a julgar sobre a pronuncia em sessão secreta na presença dos Ministros do Tribunal, e do Secretario.

     Art. 5º Os Ministros, que tiverem de julgar sobre a pronuncia na fórma prescripta nos Artigos antecedentes, poderão antes disto conferenciar particularmente sobre o feito, com tanto que na mesma sessão se julgue sobre a pronuncia, como determina o Artigo segundo.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secrerario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 187 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)