Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.176, DE 1º DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.176, DE 1º DE MARÇO DE 1879
Promulga o accôrdo substitutivo do art. 1º do Tratado de extradição celebrado entre o Brazil e a Republica Oriental do Uruguay em 12 de Outubro de 1851, e ampliativo do mesmo tratado.
Tendo-se concluido e assignado em Montevidéo aos 25 dias do mez de Novembro do anno passado, entre o Imperio do Brazil e a Republica Oriental do Uruguay, um accôrdo substitutivo do art. 1º do Tratado de extradição de 12 de Outubro de 1851 e ampliativo do mesmo tratado; e tendo sido esse accôrdo mutuamente ratificado, trocando-se as ratificações nesta Côrte aos 21 dias do mez de Fevereiro ultimo: Hei por bem que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
O Conselheiro João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os necessarios despachos. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Nós, Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos sab ilegível todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem que aos vinte e cinco dias do mez de Novembro do corrente anno, concluiu-se e assignou-se na cidade de Montevidéo, entre Nós e Sua Excellencia o Senhor Governador Provisorio da Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, mun ilegível dos competentes plenos poderes, um Accôrdo substituto do art. 1º do Tratado de extradição concluido entre os dous Estados em 12 de Outubro de 1851 e ilegível do mesmo tratado, do teor seguinte:
Tendo os Governos do Brazil e da Republica Oriental do Uruguay resolvido celebrar um Accôrdo que remova as difficuldades provenientes da intelligencia do art. 1º do Tratado de extradição de 12 de Outubro de 1851, e que preencha algumas lacunas do mesmo tratado, os abaixo assignados, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador do Brazil e Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores da dita republica, munidos dos necessarios plenos poderes, convieram em que o mencionado artigo seja substituido pelas seguintes disposições, nas quaes se comprehendem as ampliativas:
§ 1º Os Governos do Brazil e da Republica Oriental do Uruguay obrigam-se á entrega reciproca dos individuos refugiados em um dos dous Estados, que as competentes autoridades do outro houverem condemnado ou pronunciado, como autores ou complices, por qualquer dos crimes abaixo enumerados, commettido na territorio do Governo reclamante, ou contra os quaes tiverem as mesmas autoridades expedido mandado de prisão.
§ 2º A extradição será concedida por qualquer destes crimes:
1º Homicidio, comprehendidos o assassinio, parricidio, envenenamento e infanticidio.
2º Tentativa de qualquer dos crimes especificados no precedente numero.
3º Aborto voluntario.
4º Lesões, em que houver ou das quaes resultar inhabilitação de serviço por mais de trinta dias, deformidade, inhabilitação, mutilação ou destruição de algum membro ou orgão, ou a morte sem intenção de a dar.
5º Estupro e outros attentados contra a honra e o pudor, uma vez que se dê a circumstancia da violencia.
6º Polygamia; parto supposto; fingimento da qualidade de esposo ou esposa, contra a vontade desta ou daquelle, para a usurpação de direitos maritaes, occultação e subtracção de menores.
7º Incendio voluntario; damno nos caminhos de ferro, do qual resulte ou possa resultar perigo para a vida dos passageiros.
8º Falsificação, alteração, importação, introducção e emissão de moeda e papeis de credito com curso legal nos dous paizes; fabrico, importação, venda e uso de instrumentos com o fim de fazer dinheiro falso, apolices ou quaesquer outros titulos da divida publica, notas dos Bancos ou quaesquer papeis dos que circulam como se fossem moeda; falsificação de actos soberanos, sellos do Correio, estampilhas, sinetes, carimbos, cunhos e quaesquer outros sellos do Estado e das repartições publicas, e uso, importação e venda desses objectos; falsificação de escripturas publicas e particulares, letras de cambio e outros titulos de commercio e uso desses papeis falsificados.
9º Roubo, isto é, furto com violencia ás pessoas e ás cousas, e estellionato.
10. Peculato ou malversação de dinheiros publicos; abuso de confiança ou subtracção de dinheiros, fundos, documentos e quaesquer titulos de propriedade publica e particular por pessoas a cuja guarda estejam confiados, ou que sejam associadas ou empregadas no estabelecimento ou casa, em que o crime é commettido.
11. Barataria, pirataria, comprehendido o facto de alguem apossar-se do navio de cuja equipagem fizer parte, por meio de fraude ou violencia contra o Commandante ou quem suas vezes fizer.
12. Banca-rota fraudulenta.
13. Perjurio em materia civel e criminal.
§ 3º Não se reputará crime politico, nem facto connexo com elle, o attentado contra os chefes dos respectivos Estados, quando esse attentado constituir o crime de homicidio, assassinio e envenenamento.
§ 4º As Altas Partes Contractantes se obrigam a fazer processar e julgar, conforme suas legislações, os seus respectivos nacionaes, que commetterem infracções contra as leis de um dos dous Estados, desde que o Governo do Estado, cujas leis forem infringidas, apresentar o competente pedido por via diplomatica ou consular, e no caso de poderem aquellas infracções ser qualificadas em algumas das categorias enumeradas no § 2º
O pedido será acompanhado do corpo do delicto, de todos os objectos que o instruirem, de quaesquer documentos e das informações necessarias, devendo as autoridades do paiz reclamante proceder como si ellas mesmas tivessem de formar culpa.
Neste caso todos os actos e documentos serão feitos gratuitamente.
Não será porém julgado nenhum nacional das Altas Partes Contractantes pelos Tribunaes de sua nação, se já houver sido processado e julgado pelo mesmo delicto no territorio em que o facto teve logar, ainda que a sentença tenha sido de absolvição.
§ 5º A extradição em nenhum caso será concedida quando, segundo a legislação do paiz em que o réo estiver refugiado, se achar prescripta a pena ou acção criminal.
§ 6º O individuo entregue, em virtude do tratado e do presente accôrdo, não poderá ser processado por nenhum crime anterior, distincto do que motivar a extradição, salvo:
1º Se, em consequencia dos debates judiciarios e de um exame mais profundo das circumstancias do crime, os Tribunaes o capitularem em alguma das outras categorias enumeradas no § 2º deste accôrdo.
Dado este caso, o Governo do Estado ao qual o réo foi entregue, communicará o facto ao outro Governo, e dará as informações precisas para o exacto conhecimento do modo por que os Tribunaes chegaram áquelle resultado. Esta hypothese só terá logar a respeito dos crimes que forem perpetrados posteriormente á celebração do presente accôrdo.
2º Se, depois de punido, absolvido ou perdoado do crime especificado no pedido de extradição, permanecer no paiz até o prazo de tres mezes contados da data da sentença de absolvição passada em julgado, ou do dia, em que fôr posto em liberdade, em consequencia de ter cumprido a pena ou obtido o seu perdão.
3º Finalmente se regressar posteriormente ao territorio do Estado reclamante.
§ 7º Se o individuo reclamado se achar perseguido ou detido no paiz onde se refugiou, por obrigação contrahida com pessoa particular, a sua extradição terá comtudo logar, ficando salvo á parte lesada fazer valer seus direitos perante a autoridade competente.
§ 8º Os objectos subtrahidos ou encontrados em poder do accusado ou condemnado, os instrumentos e utensilios de que se tiver servido para a perpetração do delicto, e qualquer outra prova de convicção, serão entregues com elle.
A entrega ou remessa dos objectos será feita ainda mesmo que, depois de concedida a extradição esta não chegue a realizar-se por morte ou fuga do culpado.
A remessa de objectos será extensiva a todos os de igual natureza que o réo tiver occultado ou transportado para o paiz onde se refugiou, e que se descobrirem posteriormente.
Ficam, todavia, resalvados os direitos de terceiro sobre os objectos acima notados, os quaes serão devolvidos sem despeza alguma, depois de terminado o processo.
§ 9º A extradição verificar-se-ha em virtude de reclamação apresentada directamente pelos Governos ou por via diplomatica ou consular.
Para a extradição ser concedida é indispensavel a apresentação de cópia authentica do mandado de prisão, do despacho de pronuncia ou da sentença de condemnação, extrahida dos autos de conformidade com as leis do Estado reclamante.
Estas peças serão, sempre que fôr possivel, acompanhadas dos signaes caracteristicos do accusado ou condemnado e de uma cópia do texto da lei applicavel ao facto criminoso, que lhe é imputado.
§ 10. Em casos urgentes, e principalmente quando houver perigo de evasão, cada um dos dous Governos, assim como o Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul e os Chefes Politicos dos Departamentos do Salto, Tacuarembó, Cerro Largo e Maldonado, fundando-se na existencia de uma sentença de condemnação ou de pronuncia, ou de um mandado de prisão expedido por autoridade competente, poderá, pelo meio mais prompto, e mesmo pelo telegrapho, pedir e obter a prisão do criminoso, com a condição de apresentar, no prazo de trinta dias, o documento cuja existencia houver sido indicada. Se a condição não fôr preenchida no dito prazo, será o preso posto em liberdade, ficando-lhe salvo o direito de reclamação contra o Governo que houver solicitado a prisão.
§ 11. Quando no seguimento de uma causa crime em um dos dous paizes, se julgar necessario o depoimento de testemunhas residentes no outro, será enviada para esse fim, por via diplomatica, carta de inquirição, á qual se dará execução, observando-se as leis do Estado onde as testemunhas forem inquiridas. Os dous Governos renunciam a qualquer reclamação, que tenha por objecto a restituição das despezas resultantes do cumprimento dessa carta.
§ 12. Se em qualquer causa crime se julgar necessaria a comparencia pessoal de alguma testemunha, o Governo de quem ella fôr subdito consultará a sua vontade de acceder ou não ao convite, que para esse fim houver dirigido o outro Governo.
Se as testemunhas requeridas consentirem na partida, receberão os passaportes necessarios e os Governos respectivos se entenderão entre si para determinarem a indemnização que, segundo a distancia e o tempo de permanencia, terá de ser-lhes paga pelo Governo reclamante, assim como a somma, que este deverá adiantar-lhes.
Em nenhum caso poderão as testemunhas ser retidas ou molestadas durante a sua residencia no paiz onde hão de depor, nem durante a viagem de ida e volta, por factos anteriores ao pedido de comparencia.
§ 13. Se em algum processo instruido em qualquer dos dous Estados contractantes fôr necessario proceder á acareação do processado com delinquentes detidos no outro Estado, ou adquirir provas de convicção ou documentos judiciaes que elle possua, o pedido será feito por via diplomatica.
Dever-se-ha acceder ao pedido quando considerações especiaes o não estorvem, sob condição de serem devolvidos, no mais curto espaço possivel, os individuos e documentos reclamados.
As despezas de conducção dos individuos e objectos acima indicados serão pagas pelo Governo que fizer o pedido.
§ 14. Os dous Governos promettem notificar um ao outro as sentenças sobre os crimes de toda especie proferidas pelos Tribunaes de um dos dous Estados contra cidadãos do outro.
A communicação se fará remettendo, por via diplomatica, a sentença pronunciada definitivamente ao Governo de quem o réo fôr subdito.
Esta remessa se fará gratuitamente.
Cada um dos dous Governos expedirá para este fim as instrucções necessarias ás autoridades competentes.
§ 15. Na falta de agentes diplomaticos, os pedidos dos paragraphos 11, 12 e 13 e a communicação do paragrapho 14, serão feitos directamente ou por via dos respectivos Agentes consulares.
O presente accôrdo será ratificado e as suas ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro no mais breve prazo, possivel.
Em fé do que os mencionados Plenipotenciarios o assignaram em dous exemplares e lhe puzeram os seus sellos.
Feito em Montevidéo aos 25 dias do mez de Novembro de 1878.
(L. S.) - Felippe Lopes Netto.
(L. S.) - Gualberto Mendez.
E sendo-Nos presente o dito accôrdo, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nelle se contém, o Approvamos, Ratificamos e Confirmamos assim no todo, como em cada um dos seus paragraphos e estipulações, e pela presente o Damos por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo em fé e Palavra Imperial cumpril-o inviolavelmente e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta por nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e oito.
PEDRO, IMPERADOR (com guarda).
Barão de Villa Bella.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 91 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)