Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.175, DE 1º DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.175, DE 1º DE MARÇO DE 1879
Promulga o Accôrdo, celebrado entre o Brazil e a Republica Oriental do Uruguay, para a execução de Cartas Rogatorias.
Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos 14 dias do mez de Fevereiro ultimo, entre o Imperio do Brazil e a Republica Oriental do Uruguay, um Accôrdo regulando a execução de Cartas Rogatorias: Hei por bem que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
O Conselheiro João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Accôrdo entre o Brazil e a Republica Oriental do Uruguay para a execução de Cartas Rogatorias
Tendo os Governos do Brazil e da Republica Oriental do Uruguay resolvido regular por meio de um accôrdo a reciproca execução das Cartas Rogatorias, os abaixo assignados, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios Estrangeiros, e Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em missão especial da dita republica, para isto devidamente, autorizados, convieram nas seguintes disposições:
Art. 1º As competentes autoridades judiciaes de cada um dos dous paizes cumprirão as Cartas Rogatorias que lhes forem dirigidas pelas do outro em materia tanto criminal como civel.
Art. 2º As Cartas Rogatorias em materia criminal serão limitadas á citação, juramento, interrogatorio, inquirição de testemunhas, busca, exame, cópia ou traslado, verificação ou remessa de documentos, e quaesquer diligencias que importem esclarecimentos para a formação da culpa.
Art. 3º As Cartas Rogatorias em materia civel poderão comprehender, além do que fica especificado no artigo antecedente, a avaliação, vistoria, exame de livros, exhibição, e todas as diligencias que importam á decisão das causas.
Art. 4º Todas as Cartas serão concebidas em termos deprecativos; conterão, sempre que fôr possivel, a indicação do domicilio das pessoas que tenham de ser citadas; e serão legalisadas pelo funccionario consular estabelecido no paiz d'onde forem expedidas.
Art. 5º Na execução das ditas Cartas os embargos oppostos pelas partes serão sempre admittidos e processados para serem julgados como fôr de direito.
Art 6º Os particulares, interessados no cumprimento das Cartas Rogatorias em materia civel, deverão constituir procuradores que promovam o respectivo andamento.
Art. 7º A despeza será paga pelo interessado particular se as cartas versarem sobre materia civel; e pelo Governo do paiz d'onde forem expedidas, se versarem sobre objecto criminal, excepto, neste segundo caso, quando se tratar de inquirição de testemunhas, porque então ilegível por conta do Governo em cujo paiz as Cartas tiverem de ser executadas.
Em testemunho do que os abaixo assignados ilegível e sellam o presente accôrdo em duplicata no Rio de Janeiro aos 14 dias do mez de Fevereiro do anno de 1879.
(L. S.) - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
(L. S.) - José Vasquez Sagastume.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 91 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)