Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.153, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.153, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1879
Concede permissão a José Maria Gavião Peixoto e Pedro da Silva Pereira para minerarem ouro, prata e outros metaes na comarca da Faxina, na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereram José Maria Gavião Peixoto e Pedro da Silva Pereira, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro, prata e outros metaes na comarca da Faxina, na Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão do Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7153 desta data
I
São concedidas a José Maria Gavião Peixoto e Pedro da Silva Pereira cincoenta datas mineraes de 141,750 braças quadradas (686,070 metros quadrados) na comarca da Faxina, Provincia de S. Paulo, para lavrarem ouro, prata e outros metaes pelo prazo de cincoenta annos.
II
Ficam resalvados os direitos de terceiro, quer se derivem da propriedade da superficie do solo, quer da prioridade da exploração ou lavra dos metaes nos logares que forem designados ao concessionario, e de concessões anteriormente feitas pelo Governo.
No primeiro caso, o proprietario da superficie do solo só poderá ser della privado mediante indemnização, satisfeita pelo concessionario, amigavel ou judicialmente.
No segundo caso, serão mantidos os direitos provenientes de explorações e concessões anteriores, provando o interessado que executou os trabalhos em virtude de autorização do Governo.
III
A presente concessão será regulada quanto ao mais, pelas clausulas 2ª a 14ª das que baixaram com o Decreto n. 6104 de 19 de Janeiro de 1876, ficando, porém, reduzida a 10:000$ a somma de 30:000$ de que tratam as 3ª e 4ª das referidas clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 51 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)