Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.117, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.117, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1878

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia de Carris Urbanos e concede-lhe autorização para funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Carris Urbanos e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Novembro ultimo, Hei por bem approvar os estatutos da referida companhia e conceder-lhe autorização para funccionar, fazendo-se nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Dezembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Alterações a que se refere o Decreto nº 7117 desta data

I

    O art. 10 fica assim redigido:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

II

    Ao § 8º do Art. 15 addite-se - ficando taes alterações dependentes da approvação definitiva de assembléa geral.

III

    Acrescente-se ao art. 17 - sempre debaixo de suas vistas e com prévia autorização.

IV

    O art. 24, fica assim redigido:

    Se um director participar que não póde comparecer, durante um mez, ou se a sua ausencia, ainda sem participação se prolongar além desse prazo, os outros chamarão para substituil-o um accionista com os requisitos do art. 34, o qual gozará, em quanto servir, das vantagens que competirem ao substituido, mas restituirá o cargo a este, logo que se apresente.

V

    Eliminem-se as seguintes palavras finaes do art. 25 - sob proposta desta.

VI

    Supprimam-se no art. 40 os vocabulos - com palavra ou voto.

VII

    No art. 41, elimine-se o ultimo periodo.

VIII

    No art. 44, em vez de - um quarto - leia-se - um decimo.

IX

    Ao art. 45 addite-se - salvo nos casos a que se refere o artigo antecedente, e no de liquidação voluntaria da companhia, para o qual será tambem necessario que se ache representado mais de um terço do capital.

    Nos annuncios da nova convocação para os fins de que trata este artigo, far-se-ha sempre expressa menção de que se deliberará com o numero que comparecer.

X

    Addite-se ao art. 48, § 1º:

    Da mesa da assembléa geral não poderão fazer parte os membros da administração nem os empregados da companhia.

XI

    Ao § 6º do sobredito artigo acrescente-se - não podendo, porém, exceder a importancia do capital social.

XII

    Ao § 9º do mesmo artigo addite-se - respeitadas as disposições legaes.

XIII

    O art. 54 fica assim redigido:

    Ao fundo de reserva, que não excederá a 100:000$000, serão annualmente destinados 2% dos lucros liquidos effectivamente realizados nos dous respectivos semestres.

    A importancia desse fundo, que é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o, será empregada em apolices da divida publica geral, ou provincial, que tenham os mesmos privilegios, ou em letra do Thesouro e de bancos hypothecarios garantidos pelo Governo, á juizo da directoria.

XIV

    No art. 56, em vez das palavras - as duas caixas de reserva e de reconstrucção do capital - leia-se - á caixa de reconstrucção do capital - O mais como está.

XV

    O paragrapho unico do art. 57 fica substituido pelo seguinte:

    Não se poderá fazer distribuição de dividendo em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Dezembro de 1878. - João Lins Vieira Cansanção de Sinimbú.

Estatutos da Companhia de Carris Urbanos.

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SEU CAPITAL

Organização superior e duração.

    Art. 1º As 4 emprezas de viação ferrea urbana, da cidade do Rio de Janeiro, Locomotora, Santa Thereza, Carioca & Riachuelo, e Fluminense, fundem-se n'uma só companhia, denominada de Carris Urbanos, a qual assume todos os direitos que áquellas emprezas pertenceram. Destina-se esta companhia a explorar, por sua ou alheia conta, modificar, ligar entre si, ou desenvolver as respectivas linhas de trilhos urbanos, para transporte de passageiros, bagagens e cargas, e o mais que áquellas emprezas tem competido; tudo de conformidade com as disposições do Decreto nº 7007, de 24 de Agosto de 1878.

    Art. 2º O capital da companhia é fixado na quantia de 5.400:000$000, o qual será representado por 25.000 acções, do valor nominal de 200$000, e 4.000 meias acções, do valor de 100$000.

    Paragrapho unico. Sempre que nestes estatutos se falla em acções, entende-se que duas meias acções perfazem uma acção.

    Art. 3º A directoria poderá emittir até 500:000$, em debentures, vencendo annualmente o juro de 6%, amortizaveis, por sorteio, ao par, no prazo de 33 annos, na razão de 1% ao anno; correndo por conta da despeza da companhia, precipuamente, o serviço destes titulos.

    Art. 4º Reside o poder superior da companhia na assembléa geral dos seus accionistas. A direcção e fiscalisação permanente della é commettida a uma directoria e a um conselho, do modo especificado nestes estatutos:

    Art. 5º Durará a companhia 33 annos, a contar do 1º de Janeiro de 1879, nos termos do referido decreto.

CAPITULO II

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS.

    Art. 6º Todas as pessoas, corporações, associações ou entidades, nacionaes ou estrangeiras, possuidoras de acções, nos termos do art. 8º, são accionistas; mas a plenitude dos direitos de accionista depende do numero de acções possuidas, e de outras circumstancias previstas nestes estatutos.

    Art. 7º Cada acção ou meia acção é indivisivel, no sentido de não poderem dous ou mais individuos exercer diversos direitos, em virtude do mesmo titulo.

    Art. 8º Haverá um registro nominal, onde serão inscriptos os nomes dos accionistas, e averbadas as transferencias das acções, por meio das assignaturas do vendedor e comprador, e de um dos directores, observando-se, no que fôr applicavel, as regras do Decreto nº 2733 de 23 de Janeiro de 1861.

    Art. 9º Nem credores, nem herdeiros de accionistas, poderão jámais arrestar propriedade da companhia e sim sómente os titulos que pertencerem á seus devedores, ou ao acervo sobre que tiverem acção.

    Art. 10. Sobre o accionista não peza, quanto ao seu concurso pecuniario, responsabilidade alguma além do valor de suas acções.

    Art. 11. Sendo uma acção propriedade de diversos terão estes de designar um só que os represente, se inscreva e exerça os direitos de accionista.

    Art. 12. Operar-se-ha o direito de representação da seguinte fórma:

    As mulheres casadas são representadas por seus maridos;

    As viuvas e solteiros, sui juris, por si mesmas, ou por procurador;

    Menores e interdictos, por seus pais, tutores ou curadores;

    Acervos pro indiviso, pelos respectivos inventariantes;

    Sociedades, firmas sociaes, ou companhias, pelo socio que a firma, para tal fim, apresentar.

    Paragrapho unico. Aos representantes das categorias neste artigo enumeradas, tanto para votarem, como para todos os mais effeitos, excepto o de serem votados, assistem os mesmos direitos que se fossem proprietarios das acções.

    Art. 13. São direitos de accionistas, além dos obviamente resultantes desta sua qualidade:

    1º Exigir do conselho, em petição assignada por accionistas que representem a decima parte do capital, que se congregue assembléa extraordinaria, declarando logo o fim da convocação.

    2º Comparecer na assembléa geral, ou fazer-se representar por procurador, que seja accionista ou representante de não menos de 10 acções.

    3º Obter segundas vias dos titulos que se extraviarem, com tanto que sejam respeitadas as formalidades, cautelas e taxa de emissão, que estiverem prescriptas.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA E DA GERENCIA.

    Art. 14. A administração desta companhia será representada por um corpo de cinco directores.

    Art. 15. São attribuições da directoria:

    1ª Determina os contractos que hajam de ser feitos com o Governo Imperial, a Illma. Camara Municipal, e autoridades, ou particulares.

    2ª Realizar a acquisição ou a alienação de bens immoveis, que pela assembléa geral fôr decretada.

    3ª Exigir do conselho a convocação extraordinaria da assembléa geral, quando a julgar precisa.

    4ª Demandar e ser demandada, ou representar a companhia em Juizo em quaesquer circumstancias, delegando nesses casos a directoria as suas faculdades a um de seus membros, ou a quem lhe aprouver.

    5ª Formular regulamentos para o serviço e alteral-os.

    6ª Regular o systema de escripturação, e dirigil-a.

    7ª Nomear e demittir todos os empregados da companhia.

    8ª Resolver sobre augmento ou diminuição de ordenados ou gratificações, bem como sobre a possivel reducção de despezas.

    9ª Escolher o banco, que sirva de deposito dos fundos da companhia.

    10ª Fixar no fim de cada semestre ou trimestre, segundo a deliberação que tomar, de accôrdo com o conselho, o dividendo que se tem de distribuir.

    11ª Determinar a maxima quantia que possa conservar-se em caixa para as despezas correntes.

    12ª Pôr e manter em trafego e custear as linhas.

    13ª Effectuar as compras.

    14ª Redigir o relatorio mencionado no art. 30.

    Art. 16. Haverá um gerente, cuja livre nomeação e demissão compete á directoria, sobre a qual por isso pesa a responsabilidade dos seus actos; sendo incompativel o cargo de gerente com o de director.

    Art. 17. A directoria poderá delegar na gerencia o exercicio de quaesquer das suas faculdades, segundo julgar conveniente.

    Art. 18. A directoria gosa de plenos poderes administrativos, inclusive os in rem propriam.

    Art. 19. Os directores repartirão entre si, como julgarem convir aos interesses da companhia os encargos que á directoria competem, podendo tambem posteriomente trocal-os.

    Art. 20. Reunir-se-ha a directoria, ou pelo menos a sua maioria, todas as vezes que algum membro della a convocar; e nunca menos de duas vezes por mez.

    Art. 21. A maioria dos votos dos directores presentes á sessão torna válidas as deliberações da directoria, uma vez que todos os directores tenham sido convocados.

    Art. 22. Lançar-se-hão n'um livro de actas as decisões, com exposição dos motivos, quando possivel.

    Serão escriptas por um director, ou pelo empregado que fôr designado, e assignadas por todos os presentes á respectiva sessão.

    Art. 23. Em cada semana, um dos directores, segundo a escala que entrei si estabelecerão, acompanhará mais particularmente todos os serviços da companhia, podendo substituir-se entre si, como lhes convier.

    Art. 24. Logo que um director participar que não póde comparecer, ou se a sua ausencia se prolongar um mez sem participação, os outros, para substituil-o temporariamente, chamarão um accionista, em quem concorram os requisitos do art. 34, o qual gozará, em quanto servir, das vantagens que ao substituido houvessem de competir, mas restituirá o cargo ao proprietario quando este se apresentar.

    Art. 25. Os directores têm direito ao subsidio seguinte:

    Por cada dia de serviço effectivo, verificado pela sua presença no escriptorio da companhia, durante a semana que lhe competir, ou em que servir por substituição de outro, a quantia de 30$000.

    Por cada reunião de directoria (sem que haja retribuição de mais de uma por semana), a cada director que a ella comparecer, 20$000.

    Além do subsidio acima, caberão aos directores, em distribuição por igual, um e meio % da renda liquida que tem de ser dividida pelos accionistas.

    O gerente perceberá o ordenado e mais vantagens que a directoria lhe arbitrar.

    Fica, porém, reconhecido á assembléa geral o direito de alterar, como e quando lhe aprouver, tanto a quantia e fórma da gratificação da directoria, como tambem, sob proposta desta, a remuneração da gerencia.

CAPITULO IV

DO CONSELHO

    Art. 26. Haverá um conselho, composto de cinco membros, que entre si elegerão o presidente, e mais cargos, como ao serviço convier.

    Art. 27. Tem esta corporação attribuições de quatro especies: de consulta - de fiscalisação - de conselho - e de superior direcção.

    Art. 28. Como corporação de consulta, deverá ser ouvida pela directoria em todas as materias que affectarem gravemente os interesses da companhia. Nestes casos, a directoria lhe submetterá a questão por escripto, ou a convidará a apresentar-se no seu gremio, para verbalmente se discutir esses pontos; ficando, todavia, á directoria a resolução final e correspondente responsabilidade.

    Art. 29. Como corpo fiscal, tem jús o conselho de acompanhar sempre, por meio de quaesquer dos seus membros, as operações e os serviços da directoria; indicar as providencias que julgar uteis; examinar, todas as vezes que lhe aprouver, a escripturação, armazens, depositos e tudo quanto á companhia pertença; representando á directoria os resultados da sua fiscalisação, quando entender conveniente introduzirem-se alterações no serviço.

    Art. 30. Este corpo exerce funcções de conselho da companhia nos seguintes termos:

    Até o dia 20 de Janeiro de cada anno, apresentará a directoria ao conselho um relatorio seu (art. 15 § 14), acompanhado dos competentes mappas e documentos.

    O conselho, que já, durante o anno decorrido, deve ter fiscalisado os actos da directoria, formulará então o seu parecer sobre o dito relatorio, para submettel-o á assembléa geral ordinaria, propondo-lhe ou a approvação dos actos e contas, ou a censura ou responsabilidade em que considere incursa a directoria, para a assembléa resolver.

    Art. 31. Finalmente, como superior direcção da companhia, compete ao conselho:

    1º Expedir as convocações de assembléas geraes, devendo ser a ordinaria no mez de Janeiro ou Fevereiro, e as extraordinarias, sempre que o conselho as julgar necessarias, ou quando essa convocação fôr requerida pela directoria ou por accionistas, nos termos dos arts. 15 § 3º e 13 § 1º Dadas estas hypotheses, e indicado o objecto da convocação, o conselho é obrigado a effectual-a.

    2º Havendo desaccôrdo entre o conselho e a directoria sobre qualquer acto por esta deliberado, poderá aquelle recorrer para a assembléa geral, ficando, neste caso, suspensa a execução do acto, até que a assembléa resolva o conflicto.

    Art. 32. Todos os cargos do conselho são honorificos e gratuitos.

    Art. 33. Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros do conselho, os restantes designarão um accionista, nas condições do art. 34, que preencha a vaga até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria.

CAPITULO V

REQUISITOS E ELEIÇÃO DA DIRECTORIA E DO CONSELHO

    Art. 34. Só póde ser membro da directoria ou do conselho quem possuir 50 ou mais acções. Em quanto subsistirem as funcções exercidas, ficarão essas 50 acções intransferiveis e inalienaveis.

    Art. 35. Não podem conjunctamente figurar como membros da directoria ou do conselho - pai e filho, sogro e genro, irmão e cunhado, consanguineos até 2º gráo, socios solidarios de uma firma.

    § 1º Tambem não podem ser eleitos:

    Empregados da companhia.

    Fornecedores, por prazo ajustado.

    Empreiteiros de obras da companhia.

    Pessoas ligadas a ella por contractos de que aufiram lucros.

    Impedidos, segundo as disposições do Codigo Commercial e das leis.

    Credores pignoraticios que não possuirem acções.

    § 2º Dado qualquer destes impedimentos, o conselho ou a directoria, para exercer o respectivo logar, assim vago, chamará o accionista que julgar conveniente.

    Art. 36. O conselho e a directoria são eleitos pela assembléa geral.

    § 1º A cada uma dessas eleições se procederá separadamente.

    § 2º Para todos os cargos da companhia é licita a reeleição illimitadamente, porém, as reeleições que se seguirem á primeira, não poderão ter logar senão por 2/3 dos votos presentes.

    § 3º Respeitada a disposição do art. 12 paragrapho unico, é prohibida para estas eleições a votação por procurador.

    § 4º O votante inscreverá sobre a sua cedula o numero de votos a que tem direito, segundo o art. 41, e assim a entregará em mão do presidente, que só a lançará na urna depois de verificar a exactidão desse numero.

    Cedula que não tiver aquella indicação se contará por um voto; e se ella designar mais nomes do que cinco para directoria ou para conselho, os restantes não serão contados.

    § 5º Em caso de empate, decidirá a sorte.

    Art. 37. O conselho e a directoria funccionam cinco annos, mas com renovação annua, da seguinte fórma:

    Na assembléa ordinaria, do principio do anno, são eleitos os membros daquelles dous corpos.

    Na do seguinte anno, sahirá o vogal ou o director menos votado; na do 3º o immediato em votos, e assim progressivamente de modo que, em cada anno do quinquennio, se submetta á assembléa a escolha de quem deve preencher um dos cargos.

    Findos os cinco annos, haverá renovação completa, procedendo a assembléa á nova eleição geral para ambas as corporações.

    Art. 38. Na primeira votação, em todas as eleições, exige-se a pluralidade absoluta.

    Se, porém, algum nome deixar de a reunir, proceder-se-ha a segundo escrutinio, em que só sejam admittidos os tres nomes, que para cada vaga tivessem obtido mais votação. Nessa segunda votação bastará a pluralidade relativa.

    Art. 39. Todas as eleições desta companhia são sempre por escrutinio secreto.

CAPITULO VI

DA ASEMBLÉA GERAL

    Art. 40. Constitue assembléa geral a reunião dos accionistas com palavra ou voto, por si, seus representantes ou procuradores; e só poderá funccionar, quando presentes ou representados se acharem accionistas possuidores de mais de um quarto do capital realizado.

    Art. 41. Quem, com antecedencia, ao menos de 60 dias da reunião, estiver inscripto, como possuindo dez acções, é admittido a fazer parte da assembléa geral.

    Dez acções dão jús a um voto; e o possuidor do maior numero terá tantos votos quantas vezes dez acções possuir, sem comtudo a mesma pessoa poder, em seu ou alheio nome, ultrapassar 30 votos.

    Os accionistas de menos de dez acções podem assistir ás sessões, conservando-se meros espectadores.

    Art. 42. Poderão fazer parte da assembléa geral os accionistas que, com antecedencia de oito dias, provarem á directoria que suas acções estão caucionadas.

    Art. 43. Por convocação do presidente do conselho, reunir-se-ha a assembléa geral ordinariamente no dia, de Janeiro ou Fevereiro, que elle designar, ou extraordinariamente.

    § 1º A convocação extraordinaria verificar-se-ha quando o conselho a julgar precisa, e bem assim, quando lh'o requererem a directoria ou accionistas, nos termos dos arts. 15 § 3º e 13 § 1º, pois nestes casos a convocação não é facultativa, mas obrigatoria.

    § 2º Os annuncios para assembléas geraes repetir-se-hão pelo menos tres vezes: 8 e 3 dias antes, e no dia da reunião.

    § 3º Sendo a convocação para modificação dos estatutos, o prazo dos annuncios será de 30 e de 8 dias antes, e na vespera.

    Art. 44. Para tratar-se de augmento de capital, ou reforma de estatutos é mister que a convocação seja decidida pelo conselho ou pela directoria ou requerida por accionistas que representem mais de um quarto do capital realizado.

    As resoluções então tomadas só são válidas, estando presentes ou representados accionistas de mais de 1/3 do capital.

    Art. 45. Tratando-se de quaesquer outras materias, si se não reunir numero legal no dia designado, o presidente convocará logo outra assembléa, para oito dias depois, a qual será pelo menos duas vezes annunciada.

    Da segunda vez, qualquer que seja o numero de acções representadas e o assumpto da deliberação, será válido o que a maioria presente decidir.

    Art. 46. As resoluções da assembléa, regularmente convocada, e legitimamente constituida, sendo tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam sem reserva a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.

    Paragrapho unico. Se não fôr possivel concluir n'uma sessão todos os trabalhos dados para ordem do dia, proseguirão estes em tantas sessões successivas quantas forem necessarias, aliás annunciadas pelos jornaes da ante-vespera, e nessas serão válidas as resoluções tomadas por qualquer numero de votos da maioria.

    Art. 47. Nas sessões extraordinarias não se tratará de questão alguma alheia ao objecto da convocação.

    Art. 48. São attribuições da assembléa geral:

    1º Nomear na assembléa ordinaria o presidente e dous secretarios, que hão de funccionar durante o respectivo anno social.

    2º Resolver annualmente sobre a escripturação e os actos da directoria, mediante o parecer do conselho, ou de commissão especial de exame de contas.

    3º Eleger os membros do conselho e da directoria.

    4º Ordenar alterações na marcha da administração.

    5º Deliberar sobre qualquer proposta.

    6º Autorizar a directoria a contrahir emprestimos, sob qualquer fórma, para os fins que a mesma assim lhe designar.

    7º Determinar exames ou inqueritos, sem limitações, podendo, para este fim, solicitar a coadjuvação de outros accionistas.

    8º Resolver novos augmentos de fundo social, reforma de estatutos, alienação da empreza, ou ampliação de seus fins, com acquiescencia do Governo.

    9º Decidir a dissolução da companhia, por venda, ou qualquer circumstancia fortuita e inevitavel; e nesse caso prescrever o modo como deverá effectuar-se a liquidação.

    Art. 49. As decisões (exceptuando os casos do art. 36) serão geralmente tomadas per capita; mas sempre que cinco accionistas o requererem, serão tomadas ou rectificadas por meio de votação secreta ou nominal, em que cada accionista concorra com o numero de votos que lhe pertence.

    Art. 50. Na sessão ordinaria de Janeiro ou Fevereiro, o conselho apresentará á assembléa geral o relatorio circumstanciado de todo o movimento do anno anterior, que a directoria lhe deve ter submettido (art. 30), demonstrando o estado da companhia, e suas conveniencias.

    Sobre este relatorio, emittirá o conselho o seu parecer, acompanhado das reflexões que julgar adequadas aos interesses da companhia.

    Art. 51. Se o parecer do conselho concluir pela approvação dos actos e contas da directoria, poderá a assembléa deliberar immediatamente.

    § 1º Se, porém, se suscitar divergencia no conselho, ou se o exigirem representantes de um decimo das acções emittidas, a assembléa poderá nomear uma commissão especial de tres membros, possuidores de 50 ou mais acções cada um, com illimitados poderes de inquerito.

    § 2º Esta commissão, findo o seu trabalho, requererá ao presidente do conselho, que lh'o não poderá negar, convocação de assembléa geral extraordinaria para o dia que a dita commissão marcar.

    § 3º Em um ou outro caso, a approvação da assembléa significa a continuação do mesmo estado de cousas; se ella ordenar qualquer alteração, terão de conformar-se com essa resolução, tanto o conselho, como a directoria.

    § 4º A approvação da assembléa geral importa quitação das contas, e approvação da gestão, relativas ao periodo a que se referirem.

    Art. 52. O anno social da companhia é contado entre duas assembléas geraes ordinarias.

CAPITULO VII

FUNDOS DE RESERVA E DE RECONSTRUCÇÃO DO CAPITAL; DIVIDENDOS

    Art. 53. Em periodo de semestre ou trimestre, segundo a directoria estabelecer (art. 15 § 10), encerrar-se-ha a conta dos lucros liquidos, nesse prazo adquiridos, e que então serão distribuidos para fundo de reserva, fundo de reconstrucção do capital, e dividendos aos accionistas, tudo do modo infra indicado;

    Art. 54. Dous por cento serão annualmente destinados a fundo de reserva, applicavel ao eventual supprimento de inesperados desfalques do capital.

    Se acontecer, portanto, que em alguma occasião o rendimento de um semestre ou trimestre seja insufficiente para fazer frente aos dispendios ordinarios e extraordinarios, sahirá o que faltar desse fundo. O fundo de reserva nunca poderá exceder a cem contos de réis.

    Art. 55. Fica reservado á assembléa geral fixar o modo como, da renda da companhia, se ha de separar a quota necessaria para a reconstrucção do capital.

    Art. 56. O quantum, de cada vez applicado ás duas caixas de reserva e de reconstrucção do capital, será logo empregado em acções ou debentures da propria companhia, ou apolices da divida publica, ou tambem em bens de raiz, como fôr decidido para todo o anno social pela assembléa ordinaria, sobre proposta da directoria. Assim se irão capitalisando os rendimentos dos prazos anteriores, e acrescentando o do ultimo.

    Paragrapho unico. Se a assembléa ordinaria deixar de formular nova decisão, vigorará para o anno seguinte a disposição do anterior.

    Art. 57. Feitas as deducções mencionadas, distribuir-se-hão os lucros liquidos do semestre ou trimestre decorrido, pelos accionistas, na fórma do art. 1º § 8º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Paragrapho unico. Se alguma vez o capital social fôr desfalcado, em consequencia de perdas, de fórma que a ellas não possa occorrer o fundo de reserva, não haverá dividendo nesse prazo, ou só o haverá do que restar, depois de satisfeito o desfalque pelo rendimento ultimo, conforme as necessidades.

CAPITULO VIII

TERMO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 58. Findos os 33 annos, que lhe são concedidos pelo Decreto nº 7007 de 24 de Agosto de 1878, e si se não renovar o prazo, a sociedade se considerará extincta.

    § 1º Tambem ficará dissolvida, si se der a perda de 2/3 do capital da companhia, não sendo este resarcido pelo fundo de reserva.

    § 2º Finalmente chegará a seu termo, dando-se os casos especificados nos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 59. Em caso de liquidação, effectuar-se-ha, de conformidade com as disposições do Codigo do Commercio e das leis vigentes.

    Art. 60. Por dissolução da companhia, a somma que existir sob a denominação de fundo de reserva, e de reconstrucção, composta das quotas successivas e dos lucros capitalisados dos respectivos titulos, será distribuida pelos accionistas que a esse tempo o forem, na proporção de cada acção.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 61. Fica provisoriamente nomeada uma directoria composta dos accionistas Angelo Eloy da Camara, Stanley Youle, Dr. Carlos Krauss, Dr. Luiz Bandeira de Gouvêa, e commendador Francisco de Figueiredo, para funccionar sem renovação até a assembléa ordinaria de 1882, devendo esta nomeação ser integralmente submettida á confirmação da primeira assembléa geral.

    Art. 62. Nos mesmos termos fica desde já nomeado o primeiro conselho composto dos accionistas Barão de Mesquita, Visconde de S. Salvador de Mattosinhos, Conselheiro José Feliciano de Castilho, William Finnie Kemp e Manoel de Pontes Camara.

    Rio de Janeiro, 7 de Novembro de 1878. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 883 Vol. 1 (Publicação Original)