Legislação Informatizada - Decreto nº 710, de 2 de Setembro de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 710, de 2 de Setembro de 1890
Concede ao bacharel Bento José da Costa garantia de juros para um engenho central no Estado de Pernambuco.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que, requereu o bacharel Bento José da Costa, resolve conceder-lhe autorização para, por si ou companhia que organizar, estabelecer um engenho central de assucar e alcool de canna, com a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$ no municipio de Ipojuca, Estado de Pernambuco, de conformidade com os decretos ns. 10.393 de 9 de outubro de 1889 e 525 de 26 de junho do corrente anno, e de accordo com clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 2 de setembro do 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA
Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 710 desta data
I
O engenho centra terá a capacidade para trabalhar, pelo processo da diffusão, 250 toneladas de canna por dia no minimum, durante a safra calculada em cem dias.
II
A garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital de 750:000$ para o engenho e que for effectivamente empregado, será durante o prazo de 25 annos.
III
Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º, de quatro mezes para assignatura do contracto;
2º, de seis mezes, para organização da companhia;
3º, de oito mezes, para apresentação das plantas e orçamento das obras;
4º, de vinte e quatro mezes para inauguração do engenho central.
IV
O concessionario, ou a companhia que organizar, fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento da materia prima contractada; sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 12.500 toneladas para o engenho, por safra, salvo caso de força maior a juizo do Governo.
Capital Federal, 2 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2082 Vol. Fasc.IX (Publicação Original)