Legislação Informatizada - Decreto nº 710, de 16 de Outubro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 710, de 16 de Outubro de 1850
Manda executar o Regulamento sobre os manifestos das embarcações de cabotagem.
Usando da autorisação concedida pelo Art. 46 da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848, Hei por bem Ordenar que nas Alfandegas e Consulados do Imperio se observe o Regulamento sobre os manifestos das embarcações de cabotagem, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Tesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Regulamento sobre os manifestos das embarcações de cabotagem
Art. 1º As disposições dos Arts. 146 e 148 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, ficão extensivas ás embarcações de cabotagem, sahidas de portos onde existem Alfandegas: devendo, porêm, declarar-se separadamente nos manifestos das ditas embarcações: 1º as mercadorias estrangeiras reexportadas ou baldeadas; 2º as reexportadas depois de terem pago direitos de consumo; 3º as de producção nacional.
Art. 2º O mestre de qualquer das referidas embarcações, logo que tiver a bordo seu carregamento, e feito o manifesto competente, apresentará as duas vias delle ao Administrador da Mesa do Consulado; o qual depois de fazer conferi-las cuidadosamente com os despachos e guias de reexportação das mercadorias estrangeiras, e de verificar se contêm as declarações exigidas no Art. 1º, numerará e rubricará todas as folhas, riscará os lugares que estiverem em branco, e certificará em cada huma que o manifesto está em devida fórma.
Feito isto, reunirá os despachos e as guias de reexportação dos generos estrangeiros, que lhe devem ter sido remettidas pelo Inspector d'Alfandega, a huma das vias do manifesto; fechará estes documentos com o sello da Mesa e sobrescripto ao Inspector d'Alfandega ou Administrador da Mesa de Rendas do Porto a que se destina a embarcação; e os entregará ao mestre della, archivando a outra via do mesmo manifesto.
Art. 3º Se o manifesto que o mestre apresentar, authenticado pelo Administrador da Mesa do Consulado, contiver algum dos defeitos ou vicios que elle devesse ter acautelado, ou feito corrigir antes de authenticar o mesmo manifesto, recahirá a responsabilidade sobre o Administrador que assim houver procedido. Se porêm se conhecer que o vicio foi praticado depois da assignatura do Administrador, será responsavel por elle o mestre da embarcação.
Art. 4º Se a embarcação destinada a hum porto tocar ou largar parte da carga em outro, levará deste porto certificado authentico do que tiver descarregado ou de nada ter descarregado, para apresenta-lo á Alfandega do seu destino. Se porêm receber nova carga, deverá fazer hum segundo manifesto com as mesmas formalidades do primeiro.
Art. 5º As differenças para mais ou para menos no numero de volumes, e as differenças de marcas ou qualidade encontradas nas descargas serão julgadas pelo Inspector d'Alfandega no que toca ás mercadorias estrangeiras, ou nacionaes, sujeitas aos direitos de expediente e pelo Administrador do Consulado no que diz respeito ás mercadorias que nenhum direito pagão.
Art. 6º Por cada diferença de qualidade de volume ou de marca poderá impor-se a multa de 1 a 2$, ainda que em tudo o mais a descarga confira com o manifesto.
Art. 7º A embarcação que entrar em lastro de qualquer dos referidos portos e não apresentar certificado que assim o declare, pagará huma multa de 20 a 200$. Na mesma multa incorre o mestre que tendo tocado ou descarregado parte da carga em porto differente do do seu destino, não apresentar o competente certificado.
Art. 8º O mestre que não apresentar o manifesto ou não o apresentar authenticado na fórma determinada neste Regulamento, ou trouxer aberta a via que receber fechada pagará huma multa de 30 a 300$.
Art. 9º A embarcação que receber carga em porto onde não houver Alfandega e que não possa trazer manifesto processado pela Mesa de Rendas, dará entrada com huma lista especificada da carga, legalisada por qualquer Autoridade do lugar. Os certificados exigidos por este Regulamento serão passados pelas respectivas Alfandegas e Mesas de Renda, ou por qualquer Autoridade dos portos onde não existirem essas Repartições Fiscaes.
Art. 10. As embarcações de cabotagem darão entrada, como as de longo curso, nas respectivas Alfandegas, donde serão remettidas copias authenticas dos manifestos ás Mesas do Consulado.
Art. 11. Nos despachos de mercadorias estrangeiras navegadas em barcos de cabotagem seguir-se-ha o que he determinado nos Regulamentos das Alfandegas, quer as mercadorias sejão despachadas para consumo, quer para serem reexportadas para outros portos do Imperio.
Art. 12. Aos Inspectores das Alfandegas compete indagar se as embarcações de cabotagem trazem ou não manifesto de sua carga, ou certificados de que tratão os Arts. 4º e 7º, e impor as multas pela falta ou irregularidade desses papeis. Nos lugares em que não houver Alfandega, competem estas attribuições aos Administradores das Mesas de Rendas.
Art. 13. Ficão revogados os Arts. 184 e 185 do Regulamento de 30 de Maio de 1836.
Art. 14. Os Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Rendas, a quem forem apresentados manifestos indevidamente authenticados ou desacompanhados dos despachos e guias de que trata o Art. 2º, deverão dar conta disso ao Thesouro, o qual poderá impor a multa de 50 a 200$ a cada hum dos empregados que forem responsaveis por taes irregularidades.
Rio de Janeiro 16 de Outubro de 1850. - Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 171 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)