Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 1837
Autorisando as Faculdades de Medicina do Imperio a admittirem os Cirurgiões formados a fazerem exame das materias accessorias a bem de se doutorarem.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1.º A Faculdades de Medicina deste Imperio ficão autorisadas a admittir os Cirurgiões formados, ou approvados depois da Lei de tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, que o requerem, a fazerem os exames das materias acessorias a bem de se doutorarem.
Art. 2.º Os que provarem haver estudado, e feito exame de Chimica, Physica, e Botanica, ou estudassem nas antigas Academias, ou fóra dellas, tendo sido approvados, não sendo obrigados a fazer novo exame destas Sciencias.
Art. 3.º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Bernardo Pereira de Vasconcelos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente das do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 46 Vol. 1 pt I (Publicação Original)