Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.090, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.090, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1878

Altera o art. 25 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871.

    Attendendo á conveniencia de serem contempladas nos quadros do mesmo anno as occurrencias a que se refere o art. 25 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871 e o artigo unico do Decreto nº 6966 de 8 de Julho do corrente anno, Hei por bem decretar:

    Art. 1º Cumpre aos encarregados da matricula organizar e remetter nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno á Repartição Geral de Estatistica o quadro das alterações de que trata o art. 21 daquelle regulamento, dos escravos residentes nos municipios, com especificação do numero dos libertados, dos que tiverem mudado de residencia e dos fallecidos no semestre anterior.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Novembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 818 Vol. 1 (Publicação Original)