Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.089, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.089, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1878

Altera os arts. 29 e 32 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871.

    Attendendo á conveniencia de serem contemplados nos quadros do mesmo anno as occurrencias a que se referem os arts. 29 e 32 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871, e o artigo unico do Decreto nº 6967 de 8 de Julho do corrente anno, Hei por bem decretar:

    Art. 1º Os funccionarios encarregados da matricula remetterão nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno á Directoria Geral de Estatistica, pelo meio prescripto no art. 20 daquelle regulamento e ao Juiz de Orphãos do logar, uma relação dos filhos livres de mulher escrava matriculados no semestre anterior, contendo todas as declarações do art. 4º do mesmo regulamento.

    Art. 2º Os encarregados da matricula tambem organizarão e remetterão á Directoria Geral de Estatistica nos mesmos periodos de que falla o artigo antecedente um quadro nominal dos filhos livres de mulher escrava que tiverem fallecido no municipio, com indicação do numero de ordem de cada um.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Novembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 817 Vol. 1 (Publicação Original)