Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.063, DE 31 DE OUTUBRO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.063, DE 31 DE OUTUBRO DE 1878
Sujeita á jurisdicção das Alfandegas do Rio Grande, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e de Paranaguá, na do Paraná, as Mesas de Rendas de Pelotas e Antonina, e marca-lhes as respectivas attribuições.
Usando da faculdade conferida no art. 2º, § 3º, do Regulamento que acompanhou o Decreto nº 6272 de 2 de Agosto de 1876, Hei por bem ordenar o seguinte:
Art. 1º A Mesa de Rendas de Pelotas, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e a de Antonina, na do Paraná, serão d'ora em diante consideradas Estações dependentes, a primeira da Alfandega da cidade do Rio Grande, e a segunda da cidade de Paranaguá, sendo seus empregados immediatamente subordinados aos respectivos Inspectores das mesmas Alfandegas.
Art. 2º Em ambas as Mesas de Rendas serão processados, além dos despachos de exportação e cabotagem, os de mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de consumo.
Art. 3º A escripturação das ditas Mesas de Rendas, na parte relativa ao processo de despachos de importação, exportação e cabotagem, e outros serviços proprios das Alfandegas, será feita em livros especiaes, que, depois de encerrados semestralmente, serão remettidos aos Inspectores das respectivas Alfandegas, assim como as notas de despachos, manifestos e mais documentos, afim de serem nessas Repartições examinadas, e attendidas as irregularidades e faltas que forem encontradas, sendo depois remettidas ás respectivas Thesourarias de Fazenda com o relatorio feito pelo empregado ou empregados, incumbidos desse exame, para que se proceda em tempo á tomada de conta dos responsaveis pela arrecadação.
Art. 4º No começo de cada mez será remettida ás sobreditas Alfandegas a importancia do saldo da arrecadação do mez anterior, acompanhado das guias de entrega e de receita, balancete e documentos de despeza; que se tenha realizado em virtude de ordem das Thesourarias, transmittidas aos Inspectores das mesmas Alfandegas. O balancete e mais documentos serão encaminhados pelos Inspectores ás Thesourarias de Fazenda, para os fins convenientes.
Art. 5º A arrecadação feita pelas ditas Mesas de Rendas será reunida á das respectivas Alfandegas para sobre a total, ser calculada a porcentagem que competir aos empregados, na fórma da tabella do citado Regulamento de 2 de Agosto de 1876.
Art. 6º As ditas Mesas de Rendas terão o pessoal constante da tabella annexa ao presente decreto; sendo os logares de Administradores e Escrivães preenchidos por empregados das mencionadas Alfandegas, escolhidos por seus Inspectores, com approvação das Thesourarias de Fazenda, e perceberão, alem do vencimento do emprego que tiverem, os Administradores a gratificação mensal de 100$000 e os Escrivães a de 50$000: sendo semestralmente substituidos nessa commissão, para a qual serão preferidos os que tiverem mais pratica do serviço, e com especialidade da de Conferente, e abonando-se-lhes a quantia precisa para seus transportes.
Quando as conveniencias do serviço o exigirem, poderão os Inspectores das Alfandegas designar um ou mais empregados para coadjuvar o trabalho das Mesas de Rendas.
Art. 7º Os Inspectores das Alfandegas do Rio Grande e Paranaguá, além das attribuições que lhes confere o art. 105 do Regulamento de 2 de Agosto de 1876 e mais legislação em vigor, inspeccionarão amiudadas vezes as mencionadas Mesas de Rendas, por si, ou por empregados de sua inteira confiança.
Art. 8º As decisões, que proferirem os ditos Administradores das Mesas de Rendas nas questões suscitadas sobre assumpto de sua competencia, ficarão dependentes de approvação dos Inspectores das referidas Alfandegas; cabendo das decisões destes os recursos estabelecidos na legislação, os quaes serão interpostos nos devidos prazos por intermedio dos Administradores. Desta regra ficam exceptuados os processos de contrabando apprehendido em flagrante nos limites da jurisdicção de cada uma dessas Mesas de Rendas, cujos Administradores terão apenas competencia para os organizar, preparar e instruir até o acto da conclusão para o julgamento, sendo este proferido pelos Inspectores das ditas Alfandegas, com recurso para a alçada superior, nos casos em que fôr permittido.
Art. 9º O porto da cidade de Pelotas e o de Antonina ficam habilitados para o commercio directo por embarcações nacionaes e estrangeiras, sendo vedados ás ditas Mesas de Rendas os despachos de baldeação e reexportação para outros portos da mesma ou differente provincia.
Art. 10. As embarcações de longo curso e as de cabotagem, e as que navegam nas mesmas provincias para portos onde houver Alfandegas ou Mesas de Rendas, ficam obrigadas ao despacho maritimo conforme o art. 495 e seguintes do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, cobrando-se os emolumentos do - passe - nos termos dos §§ 76 e 77 da tabella annexa ao Regulamento que acompanha o Decreto nº 1356 de 24 de Abril de 1869, e bem assim á contribuição para as casas de caridade de conformidade com o art. 13 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873.
Art. 11. Na fiscalisação e policia dos portos e ancoradouros, os Administradores das citadas Mesas de Rendas observarão e farão observar as disposições da secção 2ª, capitulo 5º, titulo IV, do Regulamento das Alfandegas, competindo aos Administradores colligir os documentos sobre as infracções que se derem, e impor as multas ahi estabelecidas, as quaes ficarão dependentes de approvação dos Inspectores daquellas Alfandegas; começando a contar-se dessa data o prazo para interposição do recurso.
Art. 12. Os actuaes Administradores e Escrivães das sobreditas Mesas de Rendas passarão a servir addidos ás referidas Alfandegas, revesando no serviço do expediente destas com os respectivos empregados, e perceberão uma porcentagem calculada sobre o rendimento médio dos tres ultimos exercicios, distribuida na proporção de 3/5 para os Administradores e 2/5 para os Escrivães, a qual será deduzida da renda total, para sobre o liquido calcular-se então a porcentagem a que tiverem direito os outros empregados das sobreditas Alfandegas.
Gaspar Silveira Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 31 de Outubro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Gaspar Silveira Martins.
Tabella do pessoal das Mesas de Rendas abaixo declaradas.
| EMPREGOS. | MESAS DE RENDAS. | |
| Pelotas. | Antonina. | |
| Administrador........................................................................................ | 1 | 1 |
| Escrivão................................................................................................. | 1 | 1 |
| Guardas................................................................................................. | 5 | 3 |
Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1878. - G. Silveira Martins
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 800 Vol. 1 (Publicação Original)