Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.044, DE 12 DE OUTUBRO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.044, DE 12 DE OUTUBRO DE 1878
Approva, com alterações, os novos estatutos da «Associação Brazileira Mutualidade.
Attendendo ao que Me representou a «Associação Brazileira Mutualidade», e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a minha Imperial Resolução de Consulta de 6 de Setembro proximo passado, approvar os novos estatutos da mesma associação, que com este baixam, fazendo-se-lhes porém as seguintes alterações:
I
Art.. 4º § 1º - Supprimam-se, no fim do paragrapho, a formula - et coetera.
II
Art. 4º § 3º - Acrescente-se o seguinte: - O deposito total de cada individuo não poderá exceder da somma necessaria para a sua inscripção como associado por seguro de vida ou de isenção do serviço militar, e terá necessariamente este destino logo que attinja áquelle limite.
Fica entendido que o regulamento da caixa geral de economias será previamente submettido á approvação do Ministerio da Fazenda.
III
Art. 5º - Em vez de - Formuladas separadamente dos mesmos estatutos - diga-se: formuladas separadamente e annexas aos mesmos estatutos.
IV
Art. 9º - Substitua-se pelo seguinte: - Os fundos entrados na associação, e bem assim os seus juros, serão convertidos em apolices da divida publica, em bilhetes do Thesouro Nacional, em outros titulos de credito garantidos pelo Governo geral, provincial ou municipal, que mais seguras vantagens offereçam, e na compra e venda de predios e terrenos urbanos; devendo todas estas operações ser effectuadas de accôrdo com o conselho fiscal.
V
Art. 10. - Supprimam-se as palavras - ou dos bancos.
VI
Art. 14, § 3º - Depois das palavras - representam a associação - acrescente-se: - procedendo de accôrdo com o conselho fiscal.
No fim do mesmo paragrapho addite-se: - na fórma de estatutos ou regulamentos especiaes, que serão antes submettidos á approvação do Governo Imperial.
VII
Art. 14, § 10 - Supprima-se este paragrapho.
VIII
Art. 15 - Supprima-se este artigo e seus paragraphos; eliminando-se, outrosim, dos arts. 24, 27 paragrapho unico, 37 § 1º, 38, 39 e 41 a palavra - Subdirector.
IX
Art. 21 - Em logar de - e são dous renovados biennalmente na sessão ordinaria da assemblea geral, - diga-se: - Os membros effectivos do conselho serão renovados annualmente pela quinta parte, na sessão ordinaria da assemblea geral; e os supplentes pela terça parte, e na mesma occasião, depois de findo o primeiro biennio: os substitutos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.
X
Art. 26 - Accrescente-se depois do primeiro periodo: - Os procuradores, porém, que não forem representantes legaes dos socios impedidos, não poderão votar para a eleição de directores ou membros de gerencia ou administração.
XI
Art. 37, § 2º - Substitua-se este paragrapho pelo seguinte: - Renovar annualmente o conselho fiscal, na fórma do art. 21 (emendado).
Gaspar Silveira Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Gaspar Silveira Martins.
Estatutos da Associação Brazileira Mutualidade.
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SUA DURAÇÃO
Art. 1º E' regida pelos presentes estatutos a Associação Brazileira de seguros mutuos sobre vida com ou sem risco de morte, contra fogo, caixa geral de economias e de seguro para isenção do serviço militar, denominada - Mutualidade -, autorizada para funccionar por Decreto nº 4987 de 19 de Junho de 1872.
Art. 2º A associação tem sua séde na cidade do Rio de Janeiro e poderá crear agencias e succursaes dentro e fora do Imperio.
Art. 3º A existência da associação será de 50 annos contados da data do decreto que a autorizou, salva a hypothese de dissolução ou liquidação antecipada resolvida em assembléa geral.
CAPITULO II
DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 4º Os fins que a se propõe a associação são:
1º Nas operações de seguro mutuo sobre vida, facilitar a todas as classes da sociedade por meio de contribuições unicas ou parciaes, a formação de capitaes, dotes, heranças, pensões, contractos de rendas até a liquidação da associação.
2º Na classe de seguro mutuo contra fogo, segurar, sob as clausulas na apolice estabelecida, toda e qualquer propriedade movel e immovel, urbana ou rustica, não só contra damno causado pelo fogo accidental propriamente dito, ou proveniente de raio e explosão de gaz, mas tambem contra damno originado de meios preventivos empregados pela autoridade publica com o fim de impedir ou atalhar o progresso do incendio.
3º Nas funcções da caixa geral de economias, receber prestações em deposito a prazo fixo ou conta corrente, desde 1$000 até a maior quantia que se quizer depositar.
4º Na secção de seguro para isenção do serviço militar, garantir contra a eventualidade do sorteio creado pela Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874 e Decreto nº 5581 de 27 de Fevereiro de 1875.
Art. 5º São parte integrante dos estatutos da associação as clausulas e condições da apolice do seguro ou inscripção de qualquer dos ramos das operações da associação formuladas separadamente dos mesmos estatutos, as quaes são de pleno direito obrigatorias para a associação e os segurados.
Art. 6º As operações da associação em suas diversas especies darão logar á formação de tantos grupos parciaes quantas sejam as liquidações que devam verificar-se em relação a cada uma das mesmas especies.
Paragrapho unico. Farão parte de uma mesma sociedade ou grupo todos os associados cujos seguros finalisarem em uma mesma época.
Art. 7º Todos os beneficios que resultem das differentes sociedades se repartirão entre os associados em cada época de effectuar-se a liquidação, segundo as condições de cada classe ou grupo.
Art. 8º O capital e lucros dos contractos actuaes de seguro de vida serão convertidos nas épocas das respectivas liquidações em titulos de renda da associação, sendo os dividendos correspondentes pagos semestralmente aos seus proprietarios.
Paragrapho unico. Estes titulos são transferiveis mediante o devido termo nos registros da associação com assignatura do cedente e do cessionario, ou de procurador com poderes especiaes.
CAPITULO III
DA CONVERSÃO E DO EMPREGO DOS CAPITAES
Art. 9º Os fundos entrados na associação e bem assim os seus respectivos juros, serão convertidos em apolices da divida publica, em valores industriaes ou em outros titulos garantidos pelo Governo geral, provincial e municipal que mais seguras vantagens offereçam; e sob conceito prudentemente apreciado, podem tambem ser empregados em semprestimos garantidos pelo Governo geral e emprestimos de Governos provinciaes, na compra e venda de predios e terrenos, emprestimos sob canções e sob hypothecas de predios urbanos, e, finalmente, em desconto de letras do Thesouro e dos bancos de reconhecido credito, devendo todas estas operações ser effectuadas de accôrdo com o conselho fiscal.
Paragrapho unico. A acquisição de apolices e titulo se fará por intermedio de um corretor da praça, fazendo-se immediatamente deposito dos titulos no cofre do banco que se tiver em operações com a associação.
Art. 10. Os premios da secção de seguro contra fogo serão depositados no estabelecimento que estiver em conta corrente com a associação, ou empregado em desconto de letras ou bilhetes do Thesouro ou dos bancos e destinam-se, bem como os respectivos juros, ao pagamento dos sinistros que possam occorrer, ou á distribuição aos proprios segurados da parte que lhes pertencer depois de satisfeitos os compromissos annexos.
Art. 11. Os titulos de renda fixa adquiridos na fórma do art. 9º são inalienaveis até a época da liquidação dos respectivos contractos, salvo a deliberação da assembléa geral.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A administração geral dos negocios da associação é confiada a um director revogavel, eleito por um quinquennio pela assembléa geral dos associados. E' permittida a reeleição.
Art. 13. O director geral representa a associação em todos os actos judiciaes e extrajudiciaes e está autorizado a exercer livre e geral administração com plenos poderes comprehendidos e autorizados todos sem reserva alguma e mesmo os de procurador em causa propria, podendo delegar em quem convier a parte de taes poderes que julgar conveniente a bem dos interesses da associação e revogal-os á vontade.
Art. 14. São attribuições e deveres do director geral:
1º Nomear e demittir livremente todos os empregados da associação, marcar-lhes, de accôrdo com o conselho fiscal, os respectivos ordenados, definir-lhes os deveres e velar no cumprimento das obrigações de cada um.
2º Eleger advogado, avaliadores e outros quaesquer auxiliares indispensaveis á boa marcha, aos interesses e ás conveniencias da associação.
3º Crear dentro e fóra do Imperio agencias ou filiaes que representem a associação; marcar-lhes os deveres, direitos e attribuições e supprimil-os segundo julgar conveniente.
4º Elaborar o regimento interno, os regulamentos, as tabellas e as instrucções especiaes e necessarias á boa marcha e fins da associação, que só terão vigor depois de approvados em sessão plena do conselho fiscal.
5º Manter sempre em dia uma escripturação technica, clara e minuciosa, fazendo escripturar com toda a individuação os registros e os livros necessarios para a contabilidade e mais operações da associação, os quaes estarão sempre no escriptorio á disposição do conselho fiscal, e nas sessões da assembléa geral á disposição dos associados que quizerem examinal-os.
6º Assignar a correspondencia e todos os documentos da associação, publicando periodicamente o estado della.
7º Celebrar e assignar quaesquer contractos e ajustes quer com o Governo geral ou provincial, quer com particulares para tudo quanto fôr util e necessario aos fins e interesses da associação.
8º Arrecadar todas as contribuições e haveres sociaes, fazendo depositar todos os dinheiros no banco que por accôrdo com o conselho fiscal tiver sido preferido.
9º Sacar sobre o banco depositario as quantias que se fizerem precisas para os misteres da associação.
10. Suspender o sub-director, dando na primeira reunião da assembléa geral extraordinaria a justificativa.
11. Convocar a assembléa geral extraordinaria quando o julgar conveniente ou sempre que isso fôr deliberado por voto unanime do conselho fiscal, e ainda quando para um fim determinado isso fôr requerido por associados que representem pelo menos um terço do capital, com tanto que além da joia tenham já pago a primeira annuidade.
12. Apresentar em todos os trimestres ao conselho fiscal um balancete do estado da associação acompanhado de todas as informações uteis ou necessarias.
13. Redigir o relatorio annual das operações e do estado da associação, submettendo-o com o respectivo balanço e contas ao conselho fiscal e com o parecer deste á assembléa geral.
14. Convocar o conselho fiscal sempre que entender conveniente ouvil-o.
15. Finalmente, executar e fazer executar os presentes estatutos, cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral, resolver todas as questões, zelar e superintender todos os interesses da associação, regular todos os negocios, com excepção unica dos actos privativos da assembléa geral.
Art. 15. Haverá um sub-director revogavel, eleito pela assembléa geral de cinco em cinco annos, ao qual além de competir substituir o director geral em seus impedimentos momentaneos, desempenhará tambem o cargo de thesoureiro, em cujo exercicio incumbe-lhe:
1º Recolher todos os dinheiros pertencentes á associação.
2º Fazer os pagamentos de conformidade com as resoluções do director geral.
3º Depositar diariamente no estabelecimento bancario que fôr designado, os saldos existentes em cofre.
4º Assignar com o director geral os recibos para movimentos em conta corrente com o banco e com a associação, bem como todos os recibos de contribuições ou pagamentos do que a esta fôr devido.
5º Ter sob sua guarda e responsabilidade no cofre da associação a quantia marcada pelo director geral para occorrer ás despezas ordinarias.
Art. 16. Haverá um secretario da nomeação do director geral e approvação do conselho fiscal. Este mandatario é demissivel a juizo do director geral.
Art. 17. O secretario é o chefe do escriptorio e da contabilidade, competindo-lhe como tal as seguintes attribuições e deveres:
1º Distribuir o serviço conforme a aptidão dos empregados, dirigir e regular todo o trabalho e velar pelo exacto cumprimento das obrigações de cada um. Os empregados lhe devem respeito e obediencia e do cumprimento de suas ordens e resoluções só tem appellação por escripto para o director geral.
2º Executar todas as deliberações do director geral, expedindo em nome deste as suas ordens.
3º Redigir a correspondencia do director geral, assignando-a na sua ausencia ou impedimento.
4º Dar prompto e conveniente andamento a todos os negocios e interesses da associação.
5º Estudar e apreciar todas as propostas de operações offerecidas, e apresental-as já processadas e com seu parecer ao director geral.
6º Colligir os negocios, que para ser presentes ao conselho fiscal lhe forem mandados pelo director geral, coordenal-os na pasta das sessões e apresental-os nos dias de reunião.
7º Redigir e lavrar as actas das sessões do conselho fiscal na qualidade de secretario adjunto ao mesmo conselho.
8º Fazer que se mantenha em boa e devida ordem a escripturação e o archivo da associação, inspeccionando, dirigindo e fiscalizando a contabilidade, e levando ao conhecimento do director geral os factos occurrentes que julgar essenciaes.
9º Autorizar com a sua rubrica todos os trabalhos que por sua natureza devam ser por elle conferidos.
10. Passar com autorização do director geral certificados ou attestações á requerimento de partes e sobre negocios que não exijam decisão do conselho fiscal.
11. Finalmente, coadjuvar o director geral promovendo nos limites de suas attribuições tudo quanto fôr a beneficio da associação, do seu desenvolvimento e prosperidade.
Art. 18. A administração só responde pela execução de mandato conferido e aceito, e não contrahe obrigação pessoal ou solidaria em relação ás operações da associação. E' porém solidaria e pessoalmente responsavel conforme as regras do direito commum para com a associação e para com terceiros, pela falta de execução do seu mandato, violação dos estatutos e preceitos das sociedades anonymas, e nos mais casos previstos no codigo commercial quanto á gerencia.
Art. 19. A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e contas da gestão, desonera os gestores e os membros do conselho fiscal da sua responsabilidade para com a associação.
Art. 20. Dada a hypothese de vaga definitiva do director geral, será pelo conselho fiscal convocada uma assembléa geral, extraordinaria para preenchimento do logar.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. Ha um conselho fiscal revogavel, composto de cinco membros e tres substitutos para supprirem pela ordem dos mais votados os vogaes proprietarios. Uns e outros devem ser segurados e seguradores inscriptos em ambos os seguros e são dous renovados biennalmente na sessão ordinaria da assembléa geral, a antiguidade, e no caso de igual antiguidade, a sorte, regulará a substituição.
§ 1º Formado o conselho fiscal, nomeará este entre si o seu presidente e um secretario honorario e na qualidade de secretario adjunto em exercicio deverá assistir o da direcção geral.
§ 2º A eleição da mesa do conselho será biennal, e nos casos de ausencia ou impossibilidade do presidente fara suas vezes o membro de maior idade.
Art. 22. O conselho fiscal póde funccionar e deliberar com tres membros presentes e votos conformes, e compete-lhe:
1º Tomar conhecimento das operações verificadas no mez anterior e de tudo que fôr pertencente á associação, para o que deverá ter uma reunião ordinaria em um dos primeiros dias do mez.
2º Resolver sobre as reclamações de indemnização e autorizar o pagamento dos sinistros e despezas annexas.
3º Determinar, de accôrdo com o director geral, o banco em que devam ser depositados os fundos da associação.
4º Deliberar a convocação da assembléa geral, quando por voto unanime, em conselho pleno, o julgue conveniente.
5º Examinar a escripturação e o archivo sempre que o julgue necessario.
6º Decidir as difficuldades ou desaccôrdos que possam occorrer entre o director geral e um ou mais associados.
7º Reunir-se extraordinariamente quando o julgue conveniente, ou quando isso fôr solicitado pelo director geral, ou pelo presidente.
8º Ter um livro especial de suas actas, que serão exaradas pelo secretario adjunto ao do conselho e assignadas por todos os membros presentes á reunião.
9º Rubricar pelo seu presidente ou pelo membro por este designado, as folhas e os termos de abertura e encerramento dos livros em que forem registradas as actas e resoluções da assembléa geral, e bem assim os que servirem para lançamentos importantes nos quaes esta formalidade não seja da competencia da junta commercial.
10. Fixar de accôrdo com o director geral o ordenado do secretario da direcção e dos mais empregados.
11. Emittir á assembléa geral ordinaria seu parecer ácerca do relatorio, balanço e contas do director geral, para o que deve ser por este habilitado em tempo, transmittindo depois ao mesmo director geral, pelo menos 15 dias antes do designado para a reunião da assembléa cópia do seu relatorio para ter tempo de ser convenientemente impresso com o do director geral e distribuir-se pelos associados.
12. Os membros do conselho fiscal farão semana segundo a escala que fôr combinada, de modo que o conselho esteja sempre representado junto á direcção geral.
13. Finalmente, aconselhar todas as disposições administrativas e concorrer efficazmente com o director geral em tudo, quanto seja conducente ao engrandecimento e utilidade da associação, sempre que não sejam contrarias ao espirito e letra dos estatutos e mais clausulas, disposições e regulamentos, cuja fiel observancia lhe está confiada.
Art. 23. Além das reuniões de que trata o art. 22 §§ 1º e 7º, o conselho fiscal terá uma reunião extraordinaria nas quatro épocas trimestraes para examinar o balancete estabelecido no art. 14 § 12, que, approvado, poderá ser publicado na fórma do § 6° do citado artigo.
Art. 24. Não podem exercer conjunctamente os cargos de director geral, subdirector e membro do conselho fiscal os parentes por consanguinidade até 2º gráo, pai e filhos, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio e os socios de uma mesma firma.
Paragrapho unico. São incompativeis para os cargos de membros do conselho fiscal o pessoal estipendiado a qualquer titulo, pela associação, os corretores da praça e os associados mutuarios que estiverem em atraso com seus pagamentos.
Art. 25. O director geral, e no impedimento deste o seu substituto, assistirá com voz consultiva a todas as reuniões e deliberações do conselho fiscal.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 26. A assembléa geral é a reunião dos subscriptores, associados e segurados inscriptos com antecedencia de 30 dias pelo menos, ou seus procuradores.
Paragrapho unico. Os procuradores, que só poderão ser os associados, exhibirão procuração ou autorização por escripto devidamente reconhecida por tabellião. O pai, o tutor ou o marido não precisam procuração para representar o filho menor, o tutelado e a mulher.
Art. 27. A assembléa geral julga-se constituida logo que se ache representado pelos presentes ou por procuração mais de um terço do capital subscripto na côrte e Nictheroy.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos de alteração ou reforma de estatutos, deposição do director geral, do subdiretor e do conselho fiscal, liquidação ou dissolução da associação, em que a assembléa geral só se poderá constituir achando-se representados pelos presentes ou por procuração dous terços pelo menos do capital subscripto.
Art. 28. A assembléa geral legalmente constituida representa todos os direitos da associação. As suas decisões são obrigatorias para todos os associados.
Art. 29. A assembléa geral reune-se ordinariamente no mez de Agosto de cada anno, e extraordinariamente quando isso fôr deliberado pelo conselho fiscal, quando o entender o director geral, ou sempre que fôr requerido para um fim determinado por subscriptores que representem pelo menos uma 3ª parte do capital subscripto, com tanto que além da joia tenham já pago a primeira annuidade.
Art. 30. As convocações da assembléa geral são feitas pelo director geral e na sua falta por quem suas vezes fizer.
Art. 31. A assembléa geral é sempre convocada por meio de annuncios em uma ou mais folhas de maior circulação com antecedencia de 15 dias pelo menos, devendo ser expressamente indicado o objecto da reunião.
Art. 32. Se uma hora depois da marcada para a 1ª reunião a assembléa geral não se puder constituir nos termos do art. 27, faz-se nova convocação para oito dias depois e só então póde a assembléa constituir-se e deliberar, seja qual fôr o numero de associados que concorram. Exceptua-se o caso previsto no paragrapho unico do art. 27.
Art. 33. Os trabalhos da assembléa geral serão sempre dirigidos por um presidente por ella eleito ou acclamado na occasião, o qual designará d'entre os associados presentes dous para servirem de 1º e 2º secretarios.
Art. 34. A assembléa geral extraordinaria não póde propor, discutir ou votar materia estranha ao assumpto da convocação.
Art. 35. As deliberações da assembléa geral serão tomadas á pluralidade dos votos; nenhum subscriptor associado ou segurado terá mais de um voto além do seu, embora represente capital ou direitos de diversos associados.
Paragrapho unico. As votações podem ser nominaes ou por escrutinio secreto; em ambos os casos se fará a chamada nominal e cada associado declarará o seu voto, ou o escreverá em cedula, indicando exteriormente o numero de votos.
Art. 36. Qualquer assembléa devidamente convocada continúa trabalhos em tantas sessões successivas quantas sejam necessarias para concluir os que foram dados para ordem do dia nos termos do art. 32, sem mais dependencia de intervallos, subsistindo apenas neste caso os annuncios.
Art. 37. Complete á assembléa geral ordinaria:
1º Eleger de 5 em 5 annos o director geral.
2º Renovar biennalmente o conselho fiscal na fórma do art. 21, sendo permittida a reeleição.
3º Conhecer e deliberar sobre o relatorio e contas do director geral e parecer do conselho fiscal.
4º Resolver sobre qualquer proposta apresentada por um ou mais associados.
5º Resolver as especies que excederem as attribuições da direcção.
6º Tomar dentro das prescripções destes estatutos as resoluções ou providencias convenientes á melhor marcha da administração.
Art. 38. O director geral, os membros do conselho fiscal, secretario e mais empregados não terão voto nem proprio nem por delegação nos negocios referentes ás contas de sua respectiva gerencia; bem como não poderão ter voto nem voz em todas as reuniões da assembléa os associados que, sendo simultaneamente mutuarios, se acharem em atrazo com os seus deveres.
Art. 39. A assembléa geral na sua primeira reunião marcará a retribuição annual do director geral, do conselho fiscal, a qual deverá ser composta de duas partes, uma fixa e outra proporcional.
Art. 40. As actas da assembléa geral são assignadas pela mesa e depois lidas e approvadas na sessão seguinte.
§ 1º As resoluções, porém, da assembléa geral são logo escriptas por extracto no livro das actas na mesma sessão em que são tomadas, e assignadas pela mesa e pelos associados que quizerem fazel-o, devendo comtudo ser depois insertas na respectiva acta.
§ 2º Os extractos de que falla o paragrapho antecedente serão considerados documentos legaes para todos os effeitos das resoluções tomadas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. Os membros do conselho fiscal, director geral, secretario e mais empregados não podem fazer por conta propria, directa ou indirectamente, transacção alguma de credito com a associação.
Art. 42. As contestações que possam occorrer na associação e com a mesma, quaesquer que sejam, serão sempre que fôr possivel decididas amigavelmente por arbitros nomeados um por cada parte, precedendo o devido compromisso.
Art. 43. Na hypothese de reforma dos estatutos, a assembléa geral constituida na fórma do art. 27 paragrapho unico, nomeará uma commissão de tres membros que ficará incumbida de formular o projecto de reforma, o qual deverá ser apresentado e discutido na sessão que fôr designada, sendo-lhe desde logo indicada a materia sobre que exclusivamente deverá versar o dito projecto.
Art. 44. As disposições das leis vigentes, embora não especificadas nestes estatutos, obrigam a associação na parte que lhe sejam applicaveis.
Art. 45. Na conformidade dos arts. 295 e 296 do codigo commercial, estes estatutos serão sujeitos á approvação do Governo Imperial, e devidamente registrados, praticando-se do mesmo modo com as alterações que de futuro forem feitas.
Art. 46. (Transitorio). A assembléa geral que approva estes estatutos confere ao director geral e ao conselho fiscal da associação a faculdade de o representar solicitando do Governo Imperial a sua sancção, dando-lhes para este fim e para aceitar quaesquer modificações da parte do Governo, todos os poderes, inclusive os de procurador em causa propria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 742 Vol. 1 (Publicação Original)