Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.031-A, DE 6 DE SETEMBRO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.031-A, DE 6 DE SETEMBRO DE 1878

Crêa cursos nocturnos para adultos nas escolas publicas de instrucção primaria do 1º gráo do sexo masculino do municipio da Côrte.

    Attendendo ao que Me representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, Hei por bem decretar o seguinte:

    Art. 1º Em cada uma das escolas publicas de instrucção primaria do 1º gráo do municipio da Côrte, para o sexo masculino, é creado um curso nocturno de ensino elementar para adultos, comprehendendo as mesmas materias que são leccionadas naquellas escolas.

    Os alumnos acatholicos não precisarão frequentar as aulas de instrucção religiosa nem prestar exame das respectivas materias para gozarem das vantagens e favores concedidos por este decreto.

    Art. 2º Os cursos, de que trata o artigo antecedente, serão regidos pelos Professores publicos cathedraticos das respectivas escolas, ou, no caso de impossibilidade provada a juizo do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, ou de impedimento temporario dos Professores cathedraticos, pelos Professores adjuntos effectivos das escolas do 1º gráo, que forem designados pelo Inspector geral da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte.

    Art. 3º Esses cursos estarão abertos durante o anno lectivo das escolas publicas de instrucção primaria; serão diarios, funccionando das sete ás nove horas da noite, nos mezes de Outubro a Março, e das seis ás nove horas nos mezes de Abril a Setembro.

    Nas escolas, em que houver curso nocturno para adultos, o curso diurno funccionará, durante o verão, das 8 1/2 horas da manhã ás 2 1/2 da tarde, e, durante o inverno, das 9 da manhã ás 3 da tarde; interrompendo-se os trabalhos do meio dia á uma hora para recreio e exercicios de gymnastica dos meninos sob as vistas do Professor.

    Art. 4º Os cursos nocturnos das escolas urbanas começarão a funccionar desde já. Os das escolas suburbanas serão abertos quando o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio determinar, tendo em consideração as circumstancias locaes.

    Art. 5º Nos cursos nocturnos poderão matricular-se, em qualquer tempo, todas as pessoas do sexo masculino, livres ou libertos, maiores de 14 annos. As matriculas serão feitas pelos Professores dos cursos em vista de guias passadas pelos respectivos Delegados, os quaes farão nellas as declarações da naturalidade, filiação, idade, profissão e residencia dos matriculandos.

    Art. 6º Não serão admittidos á matricula pessoas que não tiverem sido vaccinadas e que padecerem molestias contagiosas.

    Art. 7º Os meios disciplinares para os alumnos matriculados nos cursos de adultos serão os seguintes:

    1º Reprehensão em particular;

    2º Reprehensão na aula;

    3º Eliminação da matricula e despedida do alumno.

    Estes meios disciplinares serão applicados gradualmente, conforme a gravidade das faltas.

    Art. 8º O Professor communicará mensalmente ao Delegado, e este trimensalmente ao Inspector geral da instrucção primaria do municipio, as faltas dadas pelos alumnos.

    Art. 9º Em todos os sabbados haverá uma repetição das materias leccionadas durante a semana.

    Art. 10. Os alumnos, que nas sabbatinas mostrarem aproveitamento, receberão um attestado de progresso.

    Art. 11. Os alumnos, que obtiverem attestado de progresso em quatro sabbatinas seguidas, receberão uma nota de merecimento.

    Os alumnos, que conseguirem tres notas de merecimento, occuparão um banco de honra na respectiva classe.

    Art. 12. Os alumnos, que occuparem durante seis mezes um banco de honra, terão seus nomes inscriptos n'um quadro de honra, que será collocado junto á porta da entrada da escola.

    Art. 13. No recinto e nas proximidades da escola os alumnos guardarão o maior socego, respeitando uns aos outros, os funccionarios da escola e as pessoas que visitarem o edificio, morarem ou passarem perto delle.

    Art. 14. O alumno, que sahir do recinto da escola sem permissão do Professor, será pela 1ª vez reprehendido, e nas reincidencias se lhe marcará falta.

    Art. 15. Os alumnos, que dentro da escola perturbarem por qualquer modo os trabalhos, serão pela 1ª vez reprehendidos e nas reincidencias punidos com a nota de máo comportamento.

    Art. 16. Os alumnos, que commetterem graves offensas á moral e disciplina dentro da escola, fizerem assuadas á porta do estabelecimento, promoverem desordens na rua com seus condiscipulos, ou com os transeuntes, ficarão sujeitos á pena de expulsão temporaria ou perpetua, imposta pelo Professor com recurso para o Inspector geral da instrucção.

    Art. 17. O alumno, que desobedecer ao Professor, será mandado retirar da sala, e se não quizer sahir, o Professor suspenderá a aula, representando ao Delegado para que reclame a intervenção da autoridade policial.

    Art. 18. O alumno, que fôr maltratado pelos seus condiscipulos, deverá queixar-se ao Professor, que immediatamente tomará as providencias que forem reclamadas pela natureza do caso.

    Art. 19. O alumno, que, occupando banco de honra na classe, revelar-se ignorante, perderá tantos attestados de progresso quantas forem as sabbatinas em que não der contas satisfactorias.

    Art. 20. Ao alumno, que deixar de comparecer a alguma sabbatina sem motivo justificado por documento, o Professor marcará quatro faltas e nullificará um dos attestados de progresso que porventura elle possua.

    Art. 21. O Professor lançará, conjunctamente com as faltas, as notas de applicação e comportamento dos alumnos em livro para esse fim destinado, e rubricado pelo Delegado.

    Art. 22. Haverá no recinto da escola logares inteiramente separados dos logares dos alumnos, para os visitantes.

    Art. 23. Os visitantes guardarão o silencio e respeito necessario, sob pena do Professor mandal-os sahir do recinto da escola.

    Art. 24. No fim do anno lectivo, se houver alumnos habilitados para exame, o Professor o communicará ao Delegado respectivo, a fim de que este marque o dia e hora para esse acto, que será presidido pelo Delegado; servindo de examinadores o Professor do curso e outra pessoa proposta pelo Inspector geral da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, e approvada pelo Ministro do Imperio.

    Art. 25. Os pontos para esses exames comprehenderão toda a materia estudada na anno lectivo.

    Art. 26. Os alumnos serão arguidos sobre cada uma das materias, tomando-se logo as respectivas notas por escripto.

    Art. 27. A totalidade ou maior numero de votos favoraveis approvam.

    A totalidade ou maior numero de votos desfavoraveis reprovam.

    Quando o alumao fôr approvado por unanimidade de votos, haverá segundo julgamento, e conferir-se-ha a nota de - approvado plenamente - ao que obtiver a totalidade dos votos favoraveis e a de - approvado simplesmente - ao que tiver um ou mais votos desfavoraveis.

    O alumno, plenamente approvado terá ainda terceiro julgamento, e se obtiver a totalidade dos votos favoraveis, receberá a nota de - approvado com distincção.

    Art. 28. O alumno, que der 40 faltas, não poderá prestar o exame da respectiva classe sem permissão do Delegado, ouvido o Professor.

    Art. 29. O exame constará de duas provas: oral e escripta; a 1ª será publica, a 2ª feita a portas fechadas sob a immediata vigilancia dos examinadores.

    Art. 30. Os examinandos, exhibirão suas provas por ordem da matricula e em turmas, que possam ser julgadas no mesmo dia, procedendo-se em primeiro logar ás provas escriptas de toda a turma conjunctamente.

    Art. 31. O Presidente dos exames, rubricando essas provas, que deverão ser datadas, e assignadas por seus autores, entregal-as-ha aos examinadores para sobre ellas lançarem por escripto o juizo que formaram, e em seguida emittirá tambem o seu.

    Art. 32. O prazo para a prova escripta será de meia hora, tirado o ponto á sorte pelo primeiro alumno da turma.

    Art. 33. Julgadas as provas escriptas, começarão as oraes, sendo cada alumno examinado de seguida em todas as materias da respectiva classe.

    Art. 34. O alumno que faltar ao exame no dia em que devia prestal-o, poderá justificar sua falta perante o Inspector geral da instrucção, e este, se julgar procedentes os motivos allegados, lhe permittirá fazer exame em outra turma ou isoladamente.

    Art. 35. No julgamento dos exames serão tomadas em consideração não só as provas oraes e escriptas dos alumnos, como tambem as notas de applicação e comportamento, que o Professor deverá apresentar á commissão julgadora.

    Art. 36. Cada um dos juizes dará o seu voto, favoravel ou desfavoravel, em um bilhete por elle escripto e assignado.

    Art. 37. Terminado o julgamento de uma turma, se lavrará o respectivo termo, que assignarão todos os membros da commissão julgadora.

    Art. 38. O conselho director da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte conferirá premios, consistentes em livros ou outros objectos uteis, aos alumnos que reunirem á inscripção no quadro de honra approvação distincta.

    Art. 39. Haverá tambem premios de assiduidade para os alumnos que não derem falta e fizerem provas regulares.

    Art. 40. Não poderá obter banco de honra, inscripção no quadro de honra, nem premio do qualidade alguma; o alumno que tiver notas de máo comportamento.

    Art. 41. Os alumnos approvados receberão um titulo impresso com especificação da nota e assignado por todos os membros da commissão julgadora.

    Art. 42. Terão direito de preferencia aos logares de serventes, guardas, continuos, correios, ajudantes de porteiro, porteiros das repartições e estabelecimentos publicos e outros empregos de igual categoria os cidadãos que, reunindo os demais requisitos precisos, apresentarem notas de approvação plena obtida nos exames finaes de algum curso publico de instrucção primaria de adultos.

    Art. 43. Os Professores dos cursos nocturnos que se mostrarem negligentes ou omissos no cumprimento dos deveres impostos pelo presente decreto e regulamentos, instrucções e avisos, que forem expedidos para a sua boa execução, incorrerão nas penas comminadas no art. 115 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854, as quaes lhe serão applicaveis nos termos do sobredito regulamento.

    Art. 44. Os Professores cathedraticos, ou os adjuntos, que regerem os cursos de adultos, perceberão uma gratificação correspondente ao numero de alumnos, que frequentarem effectivamente os cursos, na conformidade da tabella annexa.

    Quando a frequencia effectiva nos cursos nocturnos exceder de 50 alumnos, os Professores respectivos poderão requisitar do Inspector geral a nomeação de Professores adjuntos que os auxiliem, e a estes será abonada uma gratificação correspondente á metade da que perceberem os Professores cathedraticos ou adjuntos que dirigirem os cursos.

    Art. 45. As faltas, que os Professores e adjuntos derem no curso nocturno, determinarão o desconto proporcional da gratificação que vencerem por este regulamento, bem assim da que perceberem pelo curso diurno.

    Art. 46. Os Professores que, por mais de 10 annos, regerem com dedicação e bom exito algum curso nocturno terão direito a uma gratificação addicional, que não excederá á metade da que se acha marcada no art. 44.

    Art. 47. Para se verificar a frequencia effectiva dos alumnos nos cursos nocturnos, deverão os Delegados visitar esses cursos, ao menos uma vez semanalmente, mandar fazer a chamada dos alumnos pela respectiva matricula, e, verificado o numero dos presentes, declaral-o por escripto em um certificado, que entregarão ao Professor. Esses certificados deverão ser apresentados ao Inspector geral, o qual mandará abonar as gratificações, tomando-se por frequencia effectiva o termo médio do numero de alumnos presentes nas quatro ou mais visitas que os Delegados tiverem feito.

    Art. 48. O Ministro do Imperio, procedendo ás necessarias informações, fixará para cada escola de que trata o art. 1º a despeza a fazer-se com a illuminação das ditas escolas durante o curso de adultos, calculado o numero de luzes e o tempo de duração dos trabalhos.

    O Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Carlos Leoncio de Carvalho.

Tabella das gratificações mensaes concedidas aos Professores e adjuntos dos cursos nocturnos.

Até o numero de 30 alumnos de frequencia effectiva 50$000
De 31 a 50 60$000
De mais de 50 70$000

    Palacio do Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1878. - Carlos Leoncio de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 711 Vol. 1 (Publicação Original)