Legislação Informatizada - Decreto nº 701, de 20 de Setembro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 701, de 20 de Setembro de 1850
Declara que os Conegos de Meia Prebenda sucedão aos Prebendados, sendo o concurso somente para as meias Prebendas.
Attendendo ao que representárão os Conegos de meia Prebenda da Sé d'Olinda, e ao que informou o Reverendo Bispo de Pernambuco, Hei por bem Decretar o seguinte.
Artigo Unico. Os Conegos de meia Prebenda devem succeder nas vagas aos Conegos de Prebenda inteira, sendo o concurso somente para as meias Prebendas.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 144 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)