Legislação Informatizada - Decreto nº 698, de 12 de Setembro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 698, de 12 de Setembro de 1850
Concede a John Bertram Sparhawk privilegio exclusivo por quatorze annos para, debaixo de certas condições, ser-lhe permittido fabricar huma machina de sua invenção, na Provincia do Pará.
Attendendo ao que Me representou John Bertram Sparhawk, pedindo privilegio exclusivo por quatorze annos para ser permittido tão somente a elle o poder fabricar pannos de gomma elastica por meio de huma machina de sua invenção na Provincia do Pará; e Conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de tres do corrente mez: Hei por bem Conceder ao referido John Bertram Sparhawk o privilegio que requer, debaixo das seguintes condições, passando-se-lhe a competente Carta, nos termos e com as clausulas da Carta de Lei de vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e trinta.
1ª Que fica sem effeito o privilegio se dentro de hum anno, contado da data da presente concessão, não estiver a Fabrica montada e effectivamente trabalhando; o que o empresario deverá certificar perante a Presidencia da Provincia, com documento passado pela Camara Municipal do Districto.
2ª Que nas Fabricas que o empresario estabelecer não poderá empregar operarios estrangeiros que excedão á proporção de hum por dez nacionaes.
3ª Que o empresario no fim dos primeiros cinco annos he obrigado a apresentar promptos em todo o processo do fabrico e conhecimento dos machinismos a que se refere este privilegio, cinco individuos Brasileiros, que serão examinados perante as Autoridades que designar o Presidente da Provincia, e se diminuirão tantos annos ao prazo do privilegio quantos os individuos não preparados até o numero de cinco.
4ª Que o Governo no fim dos primeiros cinco annos poderá contractar com qualquer dos referidos cinco individuos o fabrico da gomma elastica pelo processo do privilegio, porêm unicamente para objecto do Serviço Publico.
5ª Que o presente privilegio não prejudica a industria já existente na Provincia, do fabrico de pequenos pannos ou folhas de gomma elastica, nem qualquer ulterior melhoramento dessa industria, com tanto que não seja pelo processo e machinismo de uso do empresario, nem por qualquer outro, embora na fôrma apparentemente diverso, mas que no fundo se reconheça ser o proprio processo e machinismo do privilegio; e que se verificará á vista do seu effectivo modo de funccionar, e por exames de peritos.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 138 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)