Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.972, DE 20 DE JULHO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.972, DE 20 DE JULHO DE 1878

Manda cassar o decreto que permittiu a incorporação de uma companhia destinada a segurar os bilhetes das loterias do Estado, e revogar o que autorziou a mesma companhia a funccionar, approvando seus estatutos.

    Considerando que o seguro, pela lei que rege este contracto, não é para o segurado senão o meio de indemnizar-se de uma perda eventual, e nunca o meio de obter um lucro, e, portanto, que não póde ser objecto de seguro senão aquillo que corre risco de perder-se;

    Considerando que o imposto a que estão sujeitos os premios da loteria é uma obrigação legal, que não está sujeita ás contigencias, que constituem risco para ser garantido por contracto de seguro;

    Considerando, que pelo Codigo do Commercio, art. 667 e seus paragraphos, o contracto de seguro tem formalidades essenciaes, que não são nem podem ser cumpridas nas garantias de pagamento integral dos premios da loteria;

    Considerando que essas garantias outra cousa não são mais do que verdadeiras loterias enxertadas na loteria do Estado, e em prejuizo desta, contra a expressa disposição da Lei n.º 1099 de 18 de Setembro de 1860, que as qualifica de crime, e como taes pune os seus autores:

    Hei por bem cassar o Decreto nº 2380 de 20 de Agosto de 1870, que autorizou João Fernandes Valdez e Bento Julio Valdez a incorporarem uma companhia destinada a segurar bilhetes da loteria do Estado, e revogar o Decreto nº 5628 de 9 de Maio de 1874, que permittiu funccionar a mesma companhia, approvando seus estatutos, e o de nº 5749 de 23 de Setembro deste mesmo anno, que lh'os alterou.

    Gaspar Silveira Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Gaspar Silveira Martins.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 386 Vol. 1 (Publicação Original)