Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.967, DE 8 DE JULHO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.967, DE 8 DE JULHO DE 1878
Altera os Regulamentos approvados pelos Decretos nOS 4835 do 1º de Dezembro de 1874 e 5135 de 13 de Novembro de 1872 e assim o Decreto nº 4960 de 8 de Maio de 1872, quanto ao prazo para a matricula dos filhos livres de mulher escrava e respectivas averbações.
Havendo a experiencia demonstrado que sómente em virtude da estreiteza do prazo concedido para a matricula dos filhos livres de mulher escrava e respectivas averbações, têm deixado de ser satisfeitos em grande numero de casos, principalmente nos municipios do interior onde são longas as distancias e difficeis as communicações, os preceitos regulamentares;
Tendo chegado ao Meu conhecimento varias reclamações ácerca da insufficiencia daquelle prazo; e
Convindo evitar que a Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871 se torne vexatoria em sua execução:
Hei por bem, usando da attribuição que Me confere o § 12 do art. 102 da Constituição Politica do Imperio, decretar:
Artigo unico. Fica elevado ao dobro o prazo de tres mezes que, na conformidade dos Regulamentos approvados pelos Decretos nos 4835 do 1º de Dezembro de 1871 e 5135 de 13 de Novembro de 1872, e bem assim do Decreto nº 4960 de 8 de Maio de 1872, é concedido para a matricula dos filhos livres de mulher escrava e averbações que lhes são relativas.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Julho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 382 Vol. 1 (Publicação Original)