Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.966, DE 8 DE JULHO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.966, DE 8 DE JULHO DE 1878
Altera o Regulamento approvado pelo Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871, quanto ao prazo estabelecido para as declarações que são obrigadas a fazer, perante os encarregados da matricula especial dos escravos, as pessoas designadas no art. 3º do mesmo regulamento.
Havendo a experiencia demonstrado que sómente em virtude da estreiteza do prazo concedido para as declarações, que são obrigadas a fazer perante os encarregados da matricula especial dos escravos as pessoas designadas no art. 3º do Regulamento approvado pelo Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871, tem deixado de ser satisfeita em grande numero de casos a disposição do art. 21 do mesmo regulamento, principalmente nos municipios do interior, onde são longas as distancias e difficeis as communicações;
Tendo chegado ao Meu conhecimento varias reclamações ácerca da insufficiencia daquelle prazo; e
Convindo evitar que a Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871 se torne vexatoria em sua execução:
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o § 12 do art. 102 da Constituição Politica do Imperio, decretar:
Artigo unico. Fica elevado ao dobro o prazo de tres mezes dentro do qual são obrigadas as pessoas designadas no art. 3º do Regulamento approvado pelo Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871 a fazer perante os encarregados da matricula especial dos escravos as declarações a que se refere o art. 21 do mesmo regulamento.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Julho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 381 Vol. 1 (Publicação Original)