Legislação Informatizada - Decreto nº 693, de 31 de Agosto de 1850 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 693, de 31 de Agosto de 1850
Regula o modo por que se ha de organisar a lista dos Jurados Supplentes, os casos e a fórma por que hão de ser chamados.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me Confere o Art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte.
Art. 1º Na lista dos cidadãos aptos para Jurados, que o Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842 no Art. 225 incumbe aos Delegados de Policia, deverão estes declarar adiante dos nomes de cada hum os lugares da residencia, e o numero de legoas, que distarem da casa das sessões do Jury pelo caminho mais curto.
As Juntas Revisoras farão iguaes declarações nas listas, que apurarem, podendo emendar os erros que encontrarem a respeito das residencias e distancias, haja ou não reclamação.
Art. 2º As Juntas Revisoras, ao apurar a lista geral, repetirão logo em outra especial para Supplentes os nomes dos Jurados, que residirem nas Cidades ou Villas, em que se reunir o Conselho de Jurados, ou dentro de 2 legoas de distancia, contadas da casa das sessões do Jury.
§ 1º A lista especial será lançada em seguimento da geral no livro, de que trata o Art. 230 do citado Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842.
§ 2º Os nomes dos Jurados contemplados nas duas listas serão escriptos tambem em duas cedulas, para ser huma recolhida á urna geral, e outra á especial dos Supplentes.
Art. 3º Esta urna especial será fornecida pela Camara Municipal, e terá duas chaves, de que serão clavicularios o Juiz de Direito e o Promotor Publico.
Quando o Jury funccionar, essa urna será depositada na sala de suas sessões.
Art. 4º Quando, por falta de numero legal de Jurados, não puder installar-se ou continuar huma sessão, o Juiz de Direito procederá publicamente ao sorteio de tantos Supplentes quantos faltarem para completar o nº de 48 Jurados promptos.
As cedulas serão extrahidas por hum menor, e os sorteados inscriptos segundo a ordem do sorteio na Acta respectiva, e immediatamente notificados para comparecer de ordem do Juiz de Direito.
Art. 5º Os Jurados Supplentes, depois de comparecerem, só podem ser excluidos do Tribunal pela presença dos primeiros sorteados, se comparecerem no mesmo dia. Quando porêm aconteça apresentarem-se estes em dia posterior, de maneira que o numero dos Jurados presentes ou promptos exceda dos 48, serão excluidos não os Supplentes, mas esses primeiro sorteados, que não se apresentárão em tempo, cujos nomes não deixarão por esse tardio comparecimento de ser lançados novamente na urna, segundo o disposto no Art. 333 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842.
Art. 6º Quando, esgotada a urna dos Supplentes, não puder installar-se ou continuar a sessão do Jury, o Juiz de Direito, convocando os outros dous clavicularios da urna geral, procederá ao sorteio subsidiario de tantos quantos faltarem para completar o numero de 48 Jurados.
§ 1º Durante o sorteio estará presente a lista geral dos Jurados, a fim de se não chamarem os que residirem a distancia maior de 5 legoas; e só em falta absoluta destes poderão ser chamados os de maiores distancias.
§ 2º Na Acta deverão ser declarados por sua ordem os nomes que forem sendo extrahidos, ainda quando por morarem alêm das 5 legoas não sejão chamados, fazendo-se dessa deliberação expressa menção na mesma Acta.
Art. 7º Concluido o sorteio, de que trata o Artigo antecedente, o Juiz de Direito poderá em attenção ás distancias marcar novo dia para reunir-se o Jury, fazendo-o publico por editaes, e declarando-o nas notificações que mandar fazer.
O adiamento não excederá de 3 dias, se os Jurados chamados residirem dentro das 5 legoas de circumferencia. Só no caso de ser necessario recorrer a maiores distancias poderá estender-se até 8 dias.
Art. 8º Se apezar da diligencia acima determinada, no dia novamente aprazado não houver numero sufficiente de Jurados, o Juiz de Direito imporá aos que sem causa justificada tiverem deixado de comparecer, a multa correspondente aos 15 dias de Sessão, ou aos que faltarem para completa-los, e convocará nova Sessão.
Os Jurados que houverem comparecido ficão comprehendidos no beneficio do Art. 289 do Codigo do Processo Criminal, isto he, não servirão em outra Sessão, em quanto não tiverem servido todos os alistados, ou não o exigir a necessidade por falta absoluta de outros.
Art. 9º As disposições deste Regulamento só serão guardadas depois que estiver organisada a lista especial de Jurados Supplentes.
§ 1º Essa organisação terá lugar nas qualificações, que, em conformidade do Art. 285 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, devem começar no mez de Outubro proximo futuro.
§ 2º Naquelles termos, em que por falta do conhecimento deste Regulamento, ou por outro qualquer motivo, a nova qualificação dos Jurados não estiver feita com as explicações necessarias para se organisar a lista dos Supplentes, o Juiz de Direito, precedendo informação dos Delegados de Policia - que a deverão dar no prazo pelo mesmo Juiz marcado -, convocando os outros dous membros da Junta Revisora, procederá d'entre os qualificados na lista geral á classificação especial dos Jurados Supplentes.
Art. 10. Nas Sessões do Jury, que tiverem lugar antes de concluida a nova qualificação, a substituição dos Jurados, que faltarem, será feita pelo methodo até agora seguido.
O mesmo se observará naquelles Termos, em que a nova qualificação houver sido feita antes do conhecimento deste Regulamento, se antes delle tambem estiver convocada a Sessão. Em qualquer das duas hypotheses o Escrivão certificará no processo o motivo, por que se não guardárão as disposições relativas aos Jurados Supplentes.
Art. 11. São applicaveis á lista dos Jurados Supplentes e á urna especial disposições analogas ás que a Lei decreta em relação á lista e urna geral, - e especialmente as dos Arts. 237, 333, 334 e 335 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842. -
Art. 12. Nos Termos em que se apurarem 50 Jurados somente não tem lugar as disposições relativas á urna especial, e lista dos Supplentes, sendo a substituição dos Jurados feita pelo methodo até agora seguido.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Agosto de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 126 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)