Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.893, DE 4 DE MAIO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.893, DE 4 DE MAIO DE 1878

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Estrada de ferro do Rio Doce e concede-lhe autorização para funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia estrada de ferro do Rio Doce, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 27 de Março ultimo, Hei por bem approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, fazendo-se nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio Janeiro em 4 de Maio de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6893 desta data

I

    Ao art. 3º, no periodo que começa pelas palavras - as entradas das acções se farão, etc. - acrescente-se, depois desta ultima palavra: - com prazo nunca inferior a 60 dias - (o mais como está).

II

    No mesmo artigo, ultimo periodo, supprimam-se as palavras addicionadas ao periodo antecedente e de que trata a clausula 1ª

III

    No segundo periodo do art. 9º depois das palavras - acções representadas - acrescente-se: - declarando-se isto mesmo nos ditos annuncios (o mais como está).

IV

    No citado periodo do art. 9º, depois da palavra - estatutos - acrescente-se: - augmento de capital, ou liquidação da companhia (o mais como está).

V

    No fim do art. 10 addicione-se: - e dos membros da commissão fiscal.

VI

    No art. 11, em logar de - 50 votos, diga-se - 20 votos.

VII

    Supprima-se o ultimo periodo do art. 13.

VIII

    O art. 17 fica assim redigido:

    A eleição de directores ou membros da commissão fiscal será por maioria relativa de votos. As demais resoluções da assembléa geral se effectuarão por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e das acções que representarem, nos termos do art. 11.

IX

    Ao art. 18 Acrescente-se:

    A directoria reunir-se-ha pelo menos uma vez mensalmente e, sempre que fôr necessario, a convite do presidente.

X

    Ao § 6º do art. 21 acrescente-se: - devendo o maximo e o minimo de taes multas ser fixado pela assembléa geral.

XI

    O art. 23 fica assim redigido:

    A directoria será renovada annualmente pela terça parte, procedendo-se a sorteio entre os seus membros, quando tiverem a mesma antiguidade, e regulando esta nos casos em que o tempo do exercicio fôr differente. O membro sorteado não poderá ser reeleito dentro do primeiro anno.

XII

    No art. 30 supprimam-se as palavras - que serão destinados aos reparos das obras da companhia - e substituam-se por estas - o qual será exclusivamente destinado (o mais como está).

XIII

    Supprima-se no final do art. 34 as palavras - tambem autorizam os incorporadores a optar pela subvenção kilometrica.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Maio de 1878. João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia estrada de ferro do Rio Doce

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia tem por fim construir uma estrada de ferro entre a villa de Cataguazes e a cidade da Ponte Nova, na Provincia de Minas Geraes.

    Para esse fim a companhia, por accôrdo com o concessionario, toma a si, com todas as suas clausulas, favores, direitos, onus e obrigações, os contractos de 17 de Abril e 18 de Dezembro de 1873 e de 12 de Dezembro de 1876, celebrados entre a Provincia de Minas Geraes e o concessionario; ficando, porém, sómente perfeito e obrigatorio o accôrdo entre as partes quando as indemnizações estipuladas estiverem satisfeitas, ou garantidas.

    Art. 2º A companhia se installará logo que seus estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial.

    Terá sua séde nesta Côrte e durará 80 annos na fórma da concessão.

    Art. 3º O capital da companhia deverá ser de 2.000:000$000 representado por 10.000 acções de 200$000 cada uma para construcção da 1ª secção da linha; de accôrdo com a clausula 5ª do contracto de 17 de Abril.

    O capital da companhia poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da directoria e com approvação do Governo Imperial.

    Quando, por força do contracto celebrado com a Provincia de Minas Geraes, a companhia tenha de occupar-se da construcção da 2ª secção da linha ferrea, emittirá então novo capital, na fórma da 2ª parte deste artigo.

    As entradas das acções se farão por chamadas previamente annunciadas nos jornaes mais lidos desta Côrte, á proporção do desenvolvimento das operações da companhia.

    A primeira chamada será feita logo depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial, e as operações começarão desde logo com o producto desta chamada, que será pelo menos de 10 % do valor das acções, com prazo nunca inferior de 60 dias, devendo estar realizada na conclusão das obras a importancia das acções.

    Art. 4º No caso de verificar-se o augmento de capital, a assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico da emissão das novas acções.

    Art. 5º As acções serão nominativas, e a transferencia dellas se operará por termo lavrado em livro especial, sómente desde que tiver sido realizada uma quarta parte do capital.

    Art. 6º Por fallecimento de qualquer accionista passará para seus herdeiros não só o direito ás respectivas acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o requerido numero de acções, comtanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um só representar.

    Art. 7º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que subscreverem e lhes forem distribuidas.

    Perderão, em beneficio da companhia, o direito ás respectivas acções e ao valor das prestações que se tiverem pago, os accionistas que não effectuarem as prestações do capital com a devida pontualidade.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 8º A assembléa geral dos accionistas será composta dos possuidores de cinco ou mais acções, inscriptas nos registros da companhia tres mezes antes da reunião para que forem convocados. Esta restricção não será, porém, applicavel na primeira reunião da assembléa geral, si ella tiver logar antes de decorrer o prazo de tres mezes depois da installação da companhia.

    Art. 9º A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar, achando-se representada, pelo menos, uma quarta parte do capital realizado.

    Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra, por annuncios nos jornaes mais lidos desta capital, para 15 dias depois; nella poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de acções representadas. Quando, porém, se tratar de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.

    Art. 10. O accionista que, tendo voto na assembléa geral, não puder comparecer, poderá fazer-se representar, conferindo para isso poderes a outro accionista.

    Não serão, porém, admittidos votos por procurações quando se tratar de eleição da directoria.

    Art. 11. Os votos serão contados na razão de um voto por grupo completo de cinco acções, mas nenhum accionista terá direito a mais de 50 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si e como procurador de outros.

    Art. 12. Em regra, sempre que não se tratar da eleição de directoria e de membros da commissão fiscal, ou de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, as votações serão feitas per capita: comtudo, a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções na fórma do art. 11.

    Art. 13. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo, previamente, documentos comprobatorios do seu direito:

    § 1º Os tutores por seus pupillos.

    § 2º Os maridos por suas mulheres.

    § 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.

    Cumpre, porém, que qualquer dos representantes possua cinco ou mais acções.

    Art. 14 A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Março de cada anno, para tomar em consideração o relatorio da directoria e parecer da commissão fiscal, e eleger a directoria e o conselho fiscal.

    No caso da assembléa geral não poder nessa reunião pronunciar o seu juizo sobre a gestão da directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, comtanto que não seja espaçada por mais de oito dias.

    Na primeira reunião de cada anno será eleito d'entre os accionistas o que deve presidir a assembléa geral dos accionistas no decurso do mesmo anno

    Art. 15. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando a directoria ou a commissão fiscal o julgar conveniente, ou quando o requererem accionistas que representem pelo menos 1/10 do capital realizado; nas reuniões extraordinarias não se poderá, porém, tratar de outro assumpto além daquele que fôr designado no annuncio da convocação.

    Art. 16. A convocação, tanto para as reuniões ordinarias como para as extraordinarias, será feita e publicada nos jornaes de mais circulação, oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 17. A eleição de director ou directores, de membro ou de membros da commissão fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes e das acções que elles representarem, nos termos do art. 11.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 18. A companhia será dirigida por uma directoria composta de tres accionistas eleitos pela assembléa geral e não poderão entrar em exercicio sem que possuam pelo menos 50 acções.

    Exceptua-se a primeira directoria, que fica composta dos seguintes incorporadores da companhia:

    Nominato José de Souza Lima, Theophilo Ribeiro de Rezende Junior e Luiz Antonio Tassára de Padua, que como taes assignaram os presentes estatutos.

    As funcções da primeira directoria durarão até 31 de Dezembro de 1882.

    Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o segundo gráo; dous ou mais socios de uma firma social, nem os credores pignoraticios, si não possuirem o requerido numero de acções proprias.

    Art. 20. Em caso de impedimento de algum de seus membros, a directoria elegerá, de conformidade com o art. 17, o accionista que deve fazer as suas vezes.

    Art. 21. Compete á directoria:

    § 1º Promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da companhia.

    § 2º Nomear d'entre seus membros, presidente e secretario, competindo ao primeiro presidir ás reuniões e fazer executar as resoluções da directoria, e ao segundo lavrar as actas e fazer o expediente.

    § 3º Fazer todos os contractos, ajustes e arranjos, quér para o assentamento dos trilhos, e obras accessorias, quér para tudo quanto fôr util e necessario aos fins da companhia e seus interesses.

    § 4º Nomear um gerente de sua confiança, que tome a seu cargo a direcção e expediente do serviço diario, fixando a retribuição dos seus serviços.

    § 5º Nomear os empregados que forem necessarios, marcar-lhes os ordenados e a fiança que devem prestar, fixando o numero e vencimentos dos seus empregados.

    § 6º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem.

    § 7º Recolher a um Banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação.

    § 8º Fechar as contas no fim de cada semestre, e fazer aos accionistas distribuição de dividendos dos lucros liquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, nos mezes de Janeiro e Julho.

    § 9º Apresentar á assembléa geral na sua reunião do mez de Março o balanço do anno anterior, o relatorio da marcha e das occurrencias dos negocios e interesses sociaes.

    § 10. Facilitar á commissão fiscal o exame da escripturação, do archivo, e dar todas as informações e explicações que ella exigir.

    Art. 22. Incumbe ao gerente:

    § 1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da Directoria.

    § 2º Propôr á directoria os empregados que lhe forem exigidos e necessarios para o desempenho do serviço a cargo da companhia.

    § 3º Prestar á directoria todas as informações que lhe forem exigidas e indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar.

    Art. 23. A directoria será eleita annualmente, com excepção de um dos membros, que continuará a servir, não sendo permittida a reeleição dos outros senão passado um anno contado do dia da substituição.

    Art. 24. A directoria, representada pelo seu presidente, póde demandar e ser demandada, preferindo sempre resolver quaesquer questões por meios conciliatorios ou arbitramento.

    Art. 25. Durante a construcção da 1ª secção cada um dos directores perceberá a quantia de 4:000$000 annuaes, pagos semestralmente; e depois de aberta ao trafego passarão a receber 4 % da renda, deduzidos os gastos e a quota para o fundo de reserva.

    Si, porém, aquella porcentagem não perfizer a sobredita quantia, será esta preenchida pela caixa da companhia.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 26. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.

    Art. 27. Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros da commissão fiscal, os outros dous designarão um accionista possuidor de 50 ou mais acções para preencher a vaga, exercendo o substituto as funcções do cargo até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria.

    Art. 28. A directoria franqueará á commissão fiscal o exame da escripturação, dos documentos comprobatorios da despeza e todas as informações que lhe forem requisitadas.

    Art. 29. Incumbe á commissão fiscal apresentar na assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da directoria, e quaesquer negocios concernentes á companhia.

CAPITULO V

DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 30. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva que serão destinados aos reparos das obras da companhia e a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o: do restante se fará o dividendo semestral. Emquanto o capital desfalcado não fôr integralmente restabelecido deixará de haver distribuição de dividendos.

CAPITULO VI

FUNDO DE AMORTIZAÇÃO

    Art. 31. A companhia começará a formar seu fundo de amortização depois dos 15 primeiros annos, contados da approvação dos estatutos, empregando para esse fim pelo menos 1/2 % do capital despendido, quando a renda liquida exceder a 7 %.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32. As acções estarão completamente distribuidas tres annos depois da approvação dos estatutos.

    Art. 33. A companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 34. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero das acções que subscrevem, ou por qualquer numero inferior que lhes fôr distribuido e se sujeitam ás disposições destes estatutos que approvam, autorizando os incorporadores, que nomeam para a directoria, para requerer ao Governo Imperial sua approvação e para aceitar as alterações que o mesmo Governo Imperial lhes fizer. Tambem autorizam os incorporadores a optar pela subvenção kilometrica.

    Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1878. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 235 Vol. 1 (Publicação Original)