Legislação Informatizada - Decreto nº 689, de 30 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 689, de 30 de Julho de 1850

Altera o systema de despachos por factura.

     Hei por bem, em virtude da autorisação concedida pelo Art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, que nas Alfandegas do Imperio se observe o Regulamento, que altera o systema de despachos por factura, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

 

Regulamento Sobre os Despachos por Factura

     Art. 1º O despacho das mercadorias, que não tiverem avaliação na Pauta, far-se-ha por factura, isto he, pelo preço que a Parte lhes der na sua nota, pela maneira seguinte:

     § 1º O Feitor a quem for distribuida a nota para o despacho, apresenta-la-ha ao Inspector d'Alfandega com o seu parecer por escripto sobre o preço dado pela Parte a cada huma das mercadorias comprehendidas na mesma nota.

     § 2º Se o Inspector se conformar com o preço dado pela Parte, mandará proseguir no despacho.

     § 3º Se o Inspector porêm não se conformar com o preço dado pela Parte, ainda quando o Feitor concorde com ella, será o preço arbitrado por huma Commissão composta de tres Feitores (ou quaesquer outros Empregados) nomeados pelo Inspector.

     § 4º Esta Commissão, procedendo ás precisas averiguações, arbitrará dentro de 48 horas o preço por que deve ser despachada a mercadoria, tomando por base do arbitramento o preço do mercado em grosso ou atacado (deduzidos os direitos de consumo) ou o de outras mercadorias analogas, ou na falta destes dados o preço do paiz exportador, augmentado com 10 por cento.

     § 5º Quando o Inspector ou a Parte não se conformar com a decisão da Commissão, poderá o primeiro ordenar, e a segunda requerer novo arbitramento, o qual será feito por outra Commissão composta do Inspector d'Alfandega, de dous Empregados nomeados por elle, e de dous Peritos ou Praticos do Commercio, escolhidos pela Parte na lista de que trata o Art. 6º.

     § 6º Reunida a Commissão no dia e hora marcada sob a presidencia do Inspector, examinará o objecto da questão, e ouvida a Parte, decidirá como lhe parecer mais acertado.

     § 7º Não comparecendo algum ou ambos os Peritos nomeados pela Parte, será ainda assim decidido o recurso pelos outros Membros da Commissão.

     Art. 2º Das decisões de que trata o § 6º não haverá recurso, mas a Parte, que não quizer conformar-se com ellas, poderá reexportar suas mercadorias para fóra do Imperio, pagando os respectivos direitos.

     Art. 3º Não ficão sujeitas ás regras estabelecidas no Art. 1º, mas serão despachadas pelo preço das facturas:

     1º As amostras de mercadorias que, embora tenhão avaliação na Tarifa, não excederem ao valor de 100$.

     2º As mercadorias que transitarem ou sahirem por baldeação ou reexportação.

     3º As mercadorias sujeitas a direitos de expediente.

     Art. 4º As informações, decisões e amostras das mercadorias serão archivadas para servirem de base ás decisões que se houverem de tomar em casos identicos.

     Art. 5º Quando a mercadoria submettida a despacho de consumo se achar avariada, na fôrma do Regulamento nº 590 de 27 de Fevereiro de 1849, e o Inspector da Alfandega não convier em que ella seja vendida em leilão, arbitrar-se-ha pelo modo prescripto no Art. 1º o abatimento que, em razão da avaria, se deve fazer na taxa correspondente á mesma mercadoria.

     § Unico. O apparelho, maçame e objectos usados do serviço dos navios serão tambem despachados pela maneira estabelecida neste Artigo, e sobre o preço do arbitramento, ou da venda em leilão, serão cobrados os respectivos direitos.

     Art. 6º O Ministro da Fazenda na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, nomearão os Negociantes ou Mercadores, que lhes parecerem precisos para servirem de Peritos ou Praticos do Commercio nas questões de que trata o § 5º do Art. 1º. As relações dos escolhidos serão remettidas ás respectivas Alfandegas.

     Art. 7º Haverá em cada Alfandega huma Commissão da Pauta nomeada na Côrte pelo Thesouro, e nas Provincias pelas Thesourarias, a qual á vista dos despachos feitos na fórma deste Regulamento, organisará annualmente, e remetterá ao Thesouro huma relação das mercadorias que devão ser accrescentadas na Tarifa com a quota fixa de direitos, que deve pagar cada huma dellas

     Art. 8º Ficão revogados o Decreto nº 588 de 27 de Fevereiro de 1849; os Arts. 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221 e 222 do Regulamento de 22 de Junho de 1836; e bem assim o Art. 6º do Decreto nº 590 de 27 de Fevereiro de 1849, na parte que estabelece o meio de se fazer o despacho das mercadorias avariadas.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1850. - Joaquim José Rodrigues Torres.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 117 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)