Legislação Informatizada - Decreto nº 688, de 26 de Julho de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 688, de 26 de Julho de 1850
Dá Instrucções para o recebimento, conservação, e sahida das cavalhadas nacionaes, e respectiva escripturação.
Hei por bem Determinar que para o recebimento, conservação, e sahida das cavalhadas nacionaes, e respectiva escripturação, se observem as Instrucções, que com este baixão, assignadas por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
INSTRUCÇÕES, Á QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, PARA O RECEBIMENTO, CONSERVAÇÃO, E SAHIDA DE CAVALHADAS NACIONAES, E RESPECTIVA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 1º As pessoas, que contractarem venda de animaes cavallares com o Governo da Provincia, antes de fazerem entrega delles, avisarão ao mesmo Governo, para mandar verificar o recebimento no lugar, que determinar por dous Officiaes de inteira confiança.
Art. 2º Os ditos Officiaes, juntamente com a pessoa encarregada do recebimento, examinarão todos os animaes, e rejeitarão aquelles que por magreza, idade, ou qualquer outro defeito, não forem aptos para o serviço. Só se admittirão potros, quando no contracto da venda for essa circunstancia, e sua quantidade autorisada.
Art. 3º Examinada a cavalhada, se lavrará recibo, que será assignado pelo encarregado do recebimento e pelos ditos Officiaes, e será entregue ao vendedor, participando-se ao Presidente da Provincia o numero dos que ficárão definitivamente entregues.
Art. 4º Quando forem remettidas cavalhadas cansadas, ou por qualquer outro titulo desnecessarias, para as invernadas, os Commandantes de Forças, que as enviarem, as farão sempre acompanhar de huma guia declaratoria de seu numero, e os portadores, no acto da entrega, cobrarão recibo em duplicata do Administrador da invernada. Quer huma copia da guia, como hum dos recibos, serão enviados á Presidencia da Provincia pelo Chefe da Força, que mandar entregar a cavalhada, directamente ou por intermedio do Commando das Armas, como for mais expedito.
Art. 5º Serão marcados os cavallos que entrarem nas invernadas, e aquelles que actualmente existirem com - E. J. - sobre o quarto ou anca; e, quando recebidos nos Corpos, se porá por baixo das letras o numero do Corpo, e da Companhia, á que pertencem.
Art. 6º O Administrador da invernada cuidará com todo o zelo da boa conservação dos cavallos, fazendo rodeios de quinze em quinze dias, e encostando-os successivamente sobre os differentes fundos dos rincões, para que tenhão sempre boas pastagens. Nas occasiões de rodeios fará sempre contar a cavalhada para reconhecer as faltas que possão haver, e recrutar ou providenciar como melhor convenha.
Art. 7º Jámais permittirá que saião cavallos da invernada por emprestimo, nem tão pouco que sejão estragados pelos piões, e muito menos pelos visinhos.
Art. 8º Cuidará de evitar que os cavallos se tornem alçados, mandando-os repassar sempre que for conveniente; dirigindo-se ao Commandante das Armas para obter maior numero de peões, quando os existentes não cheguem.
Art. 9º Logo que appareça peste ou qualquer outra circunstancia nos pastos, aguadas, ou terreno, que deteriore a cavalhada, dará immediatamente parte á Presidencia da Provincia; assim como della requisitará tudo que possa ser conveniente para a boa conservação de que se trata.
Art. 10. Nas invernadas se remetterão com preferencia para os Corpos os cavallos que á elles pertencerem, em quanto houver sãos, e só na falta obsoluta delles se fornecerá da reserva.
Art. 11. Das invernadas nacionaes não sahirá cavallo algum sem ordem escripta da Presidencia da Provincia, ou do Commando das Armas; ou, em caso urgente, dos Commandos de Divisões ou Brigadas.
Art. 12. As ordens expedidas serão entregues ao Administrador, que no verso dellas fará passar recibo pelas pessoas incumbidas do recebimento. O mesmo Administrador enviará á Presidencia huma copia das mencionadas ordens, quando não partirem della, assim como do recibo.
Art. 13. O Commando das Armas, ou qualquer outra Autoridade militar, sempre que exigir cavalhadas das invernadas nacionaes, dará disso parte á Presidencia da Provincia.
Art. 14. Haverá em cada invernada quatro livros de assentamento da cavalhada. - No 1º serão registradas estas instrucções assim como todas as ordens da Presidencia, do Commando das Armas, e de quaesquer outras Autoridades. - No 2º será lançada a correspondencia dirigida pelo Administrador á Presidencia da Provincia, ao Commandante das Armas, ou quaesquer outras Autoridades, e bem assim o registro do Mappa mensal, de que se trata no Artigo seguinte. - No 3º serão registrados todos os recibos de compras de cavallos, e as guias que os acompanharem para a invernada. - No 4º serão lançados os resumos das ordens de sahida para o Exercito, diligencias, e termos de morte, e extravio.
Art. 15. No 1º de cada mez o Administrador da invernada enviará á Presidencia hum Mappa demonstrativo da quantidade da cavalhada, que existia no mez antecedente, da entrada e sahida que houve no mez findo, e da quantidade que ficou existindo com as convenientes observações na fórma do Modelo junto.
Art. 16. Na Secretaria do Governo e bem assim na Pagadoria Militar haverá hum livro especial em fórma de Mappa, onde, com as competentes observações, se faça a escripturação do que respeita á compra de cavallos, seu recebimento, destino, e existencia, segundo as ordens e informações que occorrerem, formando-se a escripturação de modo, que conserve harmonia com a das invernadas, e possa ser hum elemento de fiscalisação das mesmas invernadas, e das cavalhadas entregues ás diferentes forças do Exercito.
Art. 17. Em tempo de paz se fornecerá á cada Corpo de Cavallaria dinheiro para remonta equivalente ao valor da quarta parte dos cavallos da força effectiva dos Corpos. As compras dos cavallos serão feitas pelos Conselhos de Administração, e com formalidades semelhantes ás, com que se fazem as outras compras.
Art. 18. Nas invernadas se tirarão os couros dos cavallos que morrerem, e serão remettidos depois de seccos para o Arsenal de Guerra de Porto Alegre, no qual se tomará disto nota. O Administrador da invernada fará communicação da remessa, tanto ao Director do Arsenal, como ao Presidente da Provincia.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1850.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
MODELO
EXERCICIO DE 1849 A 1850
Demonstração mensal da entrada e sahida da cavalhada em..........
| Annos | Mezes | Dias | De quem comprados ou recebidos | ENTRADA | Total | Annos | Mezes | Dias | A quem entregues e outras occurrencias | SAHIDA | Total | Existentes que passão para o mez seguiinte | |||||
| Existentes no mez anterior | Comprados neste mez | Recolhidos do Exercito | Para o Exercito | Em diligencias | Por morte | Por extravio | |||||||||||
| 1850. | Maio. | 10 | Transporte | 800 | 1850. | Maio | 6 | A F | 400 | ||||||||
| » | » | De F | 300 | » | » | 8 | Com B | 200 | |||||||||
| » | » | De B | 200 | » | » | 10 | Como se vê do Termo nº | 100 | |||||||||
| » | » | idem idem | 50 | ||||||||||||||
| 800 | 300 | 200 | 1.300 | 400 | 200 | 100 | 50 | 750 | 550 | ||||||||
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 113 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)