Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.877, DE 6 DE ABRIL DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.877, DE 6 DE ABRIL DE 1878
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia da estrada de ferro do Bananal e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro do Bananal, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 8 de Maio do anno proximo findo, Hei por bem approvar os estatutos da mesma companhia, e autorizal-a a funccionar, effectuando nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6877 desta data
I
A' segunda parte do art. 10 in fine acrescente-se - do gerente e commissão fiscal.
II
No fim da segunda parte do art. 14 addite-se - não podendo esta eleição recahir em nenhum dos membros da administração.
III
Ao art. 20 acrescente-se - com tanto que esteja nas condições de elegibilidade para substituir o director impedido sómente até a primeira reunião da assembléa geral, a qual proverá definitivamente a vaga; e si ficarem impedidos dous directores, deverá ser convocada a assembléa geral para eleger os que devem substituir os impedidos, visto compôr-se a directoria sómente de tres membros.
IV
O art. 30 fica substituido pelo seguinte:
Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva, o qual é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o. Não se farão dividendos emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
V
Ao art. 34 acrescente-se:
Paragrapho unico. A importancia da porcentagem concedida neste artigo ao concessionario pela cessão de seu privilegio não será computada no capital garantido pelas Provincias de S. Paulo e Rio de Janeiro.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Companhia da estrada de ferro do Bananal
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia tem por fim construir uma estrada de ferro entre a estação da Barra Mansa, na Provincia do Rio de Janeiro, e a cidade do Bananal, na Provincia de S. Paulo.
Para esse fim a companhia toma a si o privilegio outorgado pelo Decreto nº 4673, de 10 de Agosto de 1871, indemnizando o concessionario.
Art. 2º A companhia se installará logo que seus estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial.
Terá sua séde nesta Côrte e durará 50 annos.
Art. 3º O capital da companhia será de 1.100:000$000, dividido em 5.500 acções de 200$000 cada uma, sendo parte garantido pelo Governo de S. Paulo pela Lei de 24 de Março de 1871, e parte pelo do Rio de Janeiro, conforme a Lei de 4 de Janeiro de 1873.
O capital da companhia poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da directoria e com approvação do Governo Imperial.
As entradas das acções se farão por chamadas previamente annunciadas nos jornaes mais lidas desta Côrte, á proporção do desenvolvimento das operações da companhia.
A primeira chamada será feita logo depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial, e as operações começarão desde logo com o producto desta chamada, que será pelo menos de 10 % do valor das acções.
Art. 4º No caso de verificar-se o augmento de capital, a assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico das emissões das novas acções.
Art. 5º As acções serão nominativas, e a transferencia dellas se operará por termo lavrado em livro especial, sómente desde que tiver sido realizada uma quarta parte do capital.
Art. 6º Por fallecimento de qualquer accionista passará para seus herdeiros não só o direito ás respectivas acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o requerido numero de acções, comtanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um só representar.
Art. 7º Os accionistas que não effectuarem as prestações de capital com a devida pontualidade, perderão, em beneficio da companhia, o direito ás respectivas acções e ao valor das prestações que se tiverem pago.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 8º A assembléa geral dos accionistas será composta dos possuidores de 20 ou mais acções, inscriptas nos registros da companhia tres mezes antes da reunião para que forem convocados.
Esta restricção não será, porém, applicavel na primeira reunião da assembléa geral, si ella tiver logar antes de decorrer o prazo de tres mezes depois da installação da companhia.
Art. 9º A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada, pelo menos, uma quarta parte do capital realizado.
Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra, por annuncios nos jornaes mais lidos desta capital, para 15 dias depois; nella poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de acções representadas.
Quando porém se tratar de reforma ou modificarão de qualquer disposição destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.
Art. 10. O accionista que, tendo voto na assembléa geral, não puder comparecer, poderá fazer-se representar conferindo para isso poderes a outro accionista.
Não serão porém admittidos votos por procurações quando se tratar da eleição da directoria.
Art. 11. Os votos serão contadas na razão de um voto por grupo completo de 20 acções, mas nenhum accionista terá direito a mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou como procurador de outros.
Art. 12. Em regra, sempre que não se tratar da eleição de directores e de membros da commissão fiscal, ou de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, as votações serão feitas per capita: comtudo a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções na fórma do art. 11.
Art. 13. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo, previamente, documentos comprobatorios do seu direito:
§ 1º Os tutores por seus pupillos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.
Cumpre porém que quaesquer dos representantes possua 20 ou mais acções.
Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Janeiro de cada anno, para tomar em consideração o relatorio da directoria e parecer da commissão fiscal.
No caso da assembléa geral não poder nessa reunião pronunciar o seu juizo sobre a gestão da directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, comtanto que não seja espaçada por mais de oito dias.
Na primeira reunião de cada anno será eleito d'entre os accionistas o que deve presidir á assembléa geral dos accionistas no decurso do mesmo anno.
Art. 15. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando a directoria ou a commissão fiscal o julgar conveniente, ou quando o requererem accionistas que representem pelo menos 1/10 do capital realizado; nas reuniões extraordinarias não se poderá, porém, tratar de outro assumpto além daquelle que fôr designado no annuncio da convocação.
Art. 16. A convocação tanto para as reuniões ordinarias como para as extraordinarias será feita e publicada nos jornaes de mais circulação, pelo menos oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 17. A eleição de director ou directores, de membro ou de membros da commissão fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes e das acções que elles representarem nos termos do art. 11.
Art. 18. A companhia será administrada por um gerente e tres directores eleitos pela assembléa geral dos accionistas, d'entre os possuidores de 50 ou mais acções.
Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o segundo gráo; dous ou mais socios de uma firma social; nem os credores pignoraticios, si não possuirem o requerido numero de acções proprias.
Art. 20. Em caso de impedimento de alguns de seus membros, a directoria elegerá, de conformidade com o art. 17, o accionista que deve fazer as suas vezes.
Art. 21. Compete a directoria:
§ 1º Promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da companhia.
§ 2º Nomear d'entre seus membros, presidente e secretario, competindo ao primeiro presidir as reuniões e fazer executar as resoluções da directoria, e ao segundo lavrar as actas e fazer o expediente.
§ 3º Fazer todos os contractos, ajustes e arranjos quér para o assentamento dos trilhos e obras accessorias, quér para tudo quanto fôr util e necessario aos fins da companhia e seus interesses.
§ 4º Nomear e demittir o guarda-livros e caixa, marcando-lhe ordenado.
§ 5º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem.
§ 6º Recolher a um Banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação.
§ 7º Fechar as contas no fim de cada semestre e fazer dividendos dos lucros liquidos, que tocarem aos accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho.
§ 8º Apresentar á assembléa geral na sua reunião do mez de Janeiro, o balanço do anno anterior, o relatorio da marcha e das occurrencias dos negocios e interesses sociaes.
§ 9º Facilitar á commissão fiscal o exame da escripturação e do archivo, e dar todas as informações e explicações que ella exigir.
Art. 22. A directoria será parcialmente renovada annualmente, ficando comtudo nella dous membros em exercicio.
Art. 23. A directoria representada pelo seu presidente póde demandar e ser demandada, preferindo sempre resolver quaesquer questões por meios conciliatorios ou arbitramento.
Art. 24. Os directores serão retribuidos com a quota de 5 %, deduzida semestralmente da receita bruta da companhia, depois de tirados os gastos do custeio.
Durante a construcção das obras os membros da directoria serão retribuidos cada um com a quantia annual de 4:000$000, paga semestralmente, em quanto não houver renda, e no caso de havel-a, deduzir-se-ha os 5 % da renda, depois de separado o fundo de reserva, e se não perfizer a quantia mencionada para cada um, completar-se-ha com o que houver em caixa.
Art. 25. O gerente terá 8.000$000 de ordenado annual. Compete-lhe:
§ 1º Superintender todos os trabalhos da companhia, dirigindo os empregados de nomeação.
§ 2º Executar as deliberações da directoria
§ 3º Dirigir todo o movimento da companhia e sua contabilidade.
§ 4º Arrecadar a renda, pagar as despezas, cuja determinação não fôr de exclusiva competencia da directoria, ou da assembléa geral.
§ 5º Nomear e demittir os empregados, excepto o guarda-livros e caixa, de accôrdo com a directoria.
§ 6º Dar á directoria todos os esclarecimentos necessarios e indicar quaesquer medidas de utilidade para a companhia.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 26. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 27. Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros da commissão fiscal, os outros dous designarão um accionista possuidor de 50 ou mais acções para preencher a vaga, exercendo o substituto as funcções do cargo até reunião da primeira assembléa geral ordinaria.
Art. 28. A directoria franqueará á commissão fiscal o exame da escripturação, dos documentos comprobatorios da despeza e todas as informações que lhe forem requisitadas.
Art. 29. Incumbe á commissão fiscal apresentar na assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da directoria e quaesquer negocios concernentes á companhia.
CAPITULO V
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 30. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva, que serão destinados aos reparos das obras da companhia, e do restante se fará o dividendo semestral.
CAPITULO VI
FUNDO DE AMORTIZAÇÃO
Art. 31. A companhia começará a formar o seu fundo de amortização depois dos 10 primeiros annos, contados da approvação dos estatutos, empregando para esse fim pelo menos 12 % do capital despendido, quando a renda liquida exceder a 7 %.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. A companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Decreto nº 2711, de 19 de Dezembro de 1860.
O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições do codigo commercial.
Art. 33. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero das acções que subscreverem, ou por qualquer numero inferior que lhes fôr distribuido, e se sujeitam ás disposições destes estatutos, que approvam, autorizando o incorporador para requerer ao Governo Imperial sua approvação e para aceitar as alterações que o mesmo Governo Imperial nelles fizer.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 34. O concessionario e incorporador da companhia, Julio Roberto Dunlop, faz cessão do privilegio á mesma companhia, e terá como indemnização de seu trabalho e direitos, o seguinte:
10 % do capital social, que lhe será pago em acções da companhia, de 200$000 cada uma, cujas entradas serão consideradas pagas em sua totalidade;
O logar de gerente por quatro annos com o ordenado marcado nestes estatutos.
Rio de Janeiro, 13 de Maio de 1876. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 191 Vol. 1 (Publicação Original)