Legislação Informatizada - Decreto nº 687, de 26 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 687, de 26 de Julho de 1850

Estabelece regras sobre as nomeações, remoções, e vencimentos dos Juizes de Direito.

     Sendo conveniente estabelecer regras claras e precisas sobre as nomeações, remoções, e vencimentos dos Juizes de Direito, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Os Juizes de Direito serão nomeados pelo Imperador d'entre os Bachareis Formados, que tiverem servido com distincção os cargos de Juiz Municipal, de Orphãos, e Promotor Publico ao menos por quatro annos completos.

     § 1º He necessario, que esse serviço tenha realmente consistido no exercicio dos cargos acima referidos, ou na substituição dos Juizes de Direito, e não no desempenho de outros empregos, ou commissões. O tempo de interrupção por licença, ou molestia, que exceder de seis mezes durante o quadriennio, não sera tambem contado.

     § 2º O Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, em vista das informações dos Presidentes de Provincia, e documentos, que pelos interessados forem apresentados, fará organisar huma matricula dos Bachareis actualmente habilitados para o cargo de Juiz de Direito. Os documentos, em vista dos quaes essa matricula for feita, deverão ficar no Archivo ao menos em publica fórma. Aos Bachareis, que o requererem, se expedirá hum diploma de habilitação, ou certidão da matricula, com que independente de outros quaesquer documentos se possão mostrar habilitados para os lugares de Juizes de Direito. Nenhum Bacharel será despachado antes de matriculado.

     Art. 2º Nenhum cidadão habilitado será pela primeira vez nomeado Juiz de Direito senão para Comarca de primeira entrancia, mas apenas tiver preenchido as condições do Artigo seguinte poderá o Governo remove-lo para Comarca de segunda entrancia, e desta para de terceira.

     Art. 3º Os Juizes de Direito não poderão ser removidos de Comarca de primeira entrancia para outras de segunda, sem que tenhão quatro annos de serviço effectivo. Não poderão igualmente ser removidos de Comarcas da segunda entrancia para outras de terceira sem haverem naquellas prestado effectivo serviço por tres annos.

     Art. 4º Os Juizes de Direito não poderão ser removidos de Comarcas de terceira entrancia para outras de primeira ou segunda, nem os desta para as de primeira senão a requerimento seu.

     Art. 5º Não poderão igualmente ser removidos de humas para outras Comarcas da mesma entrancia senão á requerimento seu; e sem elle só nos casos seguintes:

     § 1º Se tiver apparecido rebellião, guerra civil, ou estrangeira, ou mesmo sedição ou insurreição dentro da Provincia.

     § 2º Se apparecer conspiração dentro da Comarca.

     § 3º Se o Presidente da Provincia representar sobre a necessidade da sua remoção.

     Neste caso porêm será de mister:

     1º Que o Presidente especifique as razões de publica utilidade, que aconselhão a remoção.

     2º Que sobre essas razões seja ouvido o Juiz de Direito sempre que disso não resultar inconveniente.

     3º Que sobre a representação do Presidente seja ouvido o Conselho d'Estado.

     4º Que no caso de effectuar-se a remoção sem audiencia do Juiz, lhe sejão communicadas as razões que a motivárão.

     § 4º Na Côrte huma exposição de motivos organisada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça supprirá a representação dos Presidentes de Provincia.

     Art. 6º Para os lugares especiaes de Chefes de Policia póde o Governo escolher Juizes de Direito de qualquer das tres entrancias; mas por essa escolha não adquirem direito a considerar-se da segunda entrancia senão depois de quatro annos de serviço, e da terceira só depois de sete.

     Art. 7º As Comarcas existentes pertencem ás entrancias, ou classes, que se achão designadas na Tabella nº 1. Esta classificação não poderá ser alterada senão por Acto Legislativo. As Comarcas novamente creadas se annexarão á classe, que parecer mais propria.

     Art. 8º Aos Juizes de Direito removidos abonar-se-ha ajuda de custo, sempre que a distancia das Comarcas exceder de 50 leguas. A ajuda de custo em caso algum poderá exceder de dois contos de réis.

     Art. 9º As distancias por terra contar-se-hão entre as cabeças das duas Comarcas.

     Reputar-se-ha para esse fim cabeça de Comarca a Cidade, ou Villa mais importante, ou a em que os Juizes de Direito costumem estabelecer sua residencia.

     Art. 10. Os Presidentes de Provincia organisarão sobre o modelo, que pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça lhes deverá ser enviado, hum Mappa demonstrativo das distancias pelo caminho mais curto entre as cabeças de Comarca de suas Provincias, e entre ellas, e as de suas confinantes nas outras Provincias. Logo que seja possivel na mesma Secretaria d'Estado se organisará hum Mappa geral.

     Em quanto porêm por elle, ou pelos Mappas provinciaes não for possivel conhecer a distancia, será ella arbitrada, precedendo as necessarias averiguações pelo Presidente da Provincia d'onde tiver de sahir o Juiz de Direito.

     Art. 11. Conhecida ou arbitrada a distancia, o Presidente da Provincia, tendo attenção ás difficuldades da viagem, e especialmente á circumstancia de haver ou não familia a transportar, marcará com audiencia do Procurador Fiscal a ajuda de custo dentro dos limites da Tabella Nº 2. Sempre que o Presidente marcar mais do que o minimo da Tabella, deverá participar á Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça os motivos, que á isso o determinárão.

     Por familia entender-se-hão as pessoas, que relacionadas com o Juiz de Direito por parentesco vivão em sua companhia, e estejão á seu cargo.

     Art. 12. Entre Comarcas do litoral a ajuda de custo será regulada com attenção á Tabella Nº 3, devendo a respeito do mais observar-se o disposto no Artigo antecedente. Havendo meio, e costume de fazer a viagem tambem por terra, a ajuda de custo menor será a preferida.

     Art. 13. Quando houver necessidade de huma viagem por terra, e outra por mar, e a distancia de cada huma separadamente for menor de cincoenta leguas, entretanto que a de ambas reunidas seja maior, a ajuda de custo será dada como se fosse huma só viagem de terra, ou de mar, conforme for mais extensa esta, ou aquella.

     § 1º Quando cada huma dellas separadamente exceder de cincoenta leguas, a ajuda de custo será calculada até o porto, que mais encurte a viagem de terra, segundo a Tabella Nº 3, accumulando-se depois pelo restante da viagem a que lhe competir, segundo a Tabella Nº 2.

     § 2º O calculo para este accrescimo poderá descer abaixo dos 400$ estabelecidos como o minimo.

     Art. 14. Na occasião de ordenar a remoção poderá o Governo estabelecer a ajuda de custo, guardadas as regras acima declaradas.

     Quando a ajuda de custo for marcada pelo Presidente, o Juiz de Direito, e o Procurador Fiscal poderão recorrer ao Governo, se entenderem, que as regras acima estabelecidas não forão guardadas.

     Art. 15. Os Juizes de Direito removidos não serão obrigados a tirar nova Carta, servindo-lhes de Titulo a copia dos Decretos de remoção que lhes será expedida isenta de direitos, e emolumentos.

     Art. 16. Os Juizes de Direito removidos devem entrar no exercicio effectivo dos novos lugares dentro de tres mezes, se a distancia a percorrer for de cincoenta ou menos leguas por terra, dentro de quatro mezes sendo de cincoenta até cem.

     Passando a distancia de cem leguas até duzentas o prazo será augmentado com hum mez; com dois até trezentas, e assim por diante.

     O modo de conhecer, e arbitrar as distancias será o mesmo marcado para as ajudas de custo.

     Art. 17. Sendo a viagem por mar, e entre portos em que toquem os Paquetes de Vapor, o prazo será de tres mezes para os que ficão entre S. Pedro e o Rio de Janeiro; e entre este e o Cabo de S. Roque; ou entre este Cabo e o Pará.

     O prazo será de 4 mezes para os portos, que ficão entre o Rio de Janeiro e o Pará, transpondo na viagem o Cabo de S. Roque, e para os que ficão ao Sul e ao Norte do Rio de Janeiro, de sorte que seja necessario transpo-lo na viagem.

     Art. 18. Se para chegar aos portos, em que tocão os Paquetes de vapor, for mister alguma viagem de mar, que exceda de 50 leguas, augmentar-se-ha hum mez ao prazo do Artigo antecedente.

     § 1º Outro mez será addicionado, se para chegar á Comarca outra viagem semelhante se fizer necessaria.

     § 2º Se essas viagens addicionaes forem de terra, accrescentar-se-hão aos do Artigo antecedente os prazos marcados no Artigo 16 com o abatimento de dois mezes.

     Art. 19. O prazo será de tres mezes sendo a viagem por mar sem transpor nenhum dos Portos, em que toquem os Paquetes de Vapor.

     Se á essa viagem tiver de addicionar-se alguma outra por terra accrescentar-se-hão os prazos marcados no Art. 16 com o abatimento de dous mezes.

     Art. 20. Os prazos marcados nos Artigos antecedentes poderão ser alterados por Decreto; no caso porêm de diminuição, só começarão a ter vigor hum anno depois de sua publicação.

     Estes prazos serão contados do conhecimento official, o qual se deve considerar adquirido desde o dia, em que o Juiz de Direito houver recebido a communicação por qualquer dos modos marcados nos dois Artigos seguintes, ou por qualquer outro meio official.

     Art. 21. Decretada a remoção de qualquer Juiz de Direito, o Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça dirigirá dentro de oito dias a copia do Decreto ao Juiz removido, declarando no sobscripto, que esse officio deve ser seguro na fórma do Regulamento Nº 399 de 21 de Dezembro de 1844 Artigo 149, e officiará ao Administrador do Correio para communicar a data, em que for pelo Juiz de Direito recebido.

     Art. 22. Na mesma occasião expedir-se-ha hum Aviso de communicação ao Presidente da Provincia, em que o Juiz de Direito se achar, para que lhe seja logo communicada directamente, e por intermedio do Juiz Municipal, que deverá certificar ao Presidente o dia, em que o Juiz de Direito tiver recebido a communicação.

     Art. 23. No acto de communicar a remoção, o Presidente da Provincia especificará qual o prazo marcado pelos Artigos antecedentes, para o Juiz entrar em exercicio na sua nova Comarca.

     Se o Juiz entender, que nessa especificação houve erro, deverá logo no primeiro mez reclamar ante o Ministerio da Justiça, e o Presidente da Provincia. Este da reclamação, e decisão, que proferir, dará conta circumstanciada ao Ministerio da Justiça para se resolver definitivamente.

     Art. 24. Recebida a communicação os Juizes de Direito deverão dentro de hum mez declarar em officio dirigido ao Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e ao Secretario do Governo da Provincia, em que estiverem a esse tempo, se acceitão, ou não o lugar. Hum, e outro deverão immediatamente accusar o recebimento dessa declaração.

     Art. 25. Declarando os Juizes de Direito, que acceitão, perceberão logo a ajuda de custo, e sem interrupção o ordenado do novo lugar.

     § 1º Se porêm não entrarem no exercicio durante o prazo marcado, ou sua prorogação, serão obrigados a restituir o ordenado, e ajuda de custo, que tiverem recebido, e passarão a considerar-se avulsos.

     § 2º Declarando que não acceitão, ou não fazendo dentro do mez declaração alguma, receberão apenas por seis mezes metade do ordenado do lugar, que deixarem, e passarão a considerar-se avulsos.

     § 3º Desde que hum Juiz de Direito for considerado avulso, sua Comarca reputar-se-ha vaga, e ainda quando seja novamente nomeado para a mesma Comarca, nem por isso adquire direito á ajuda de custo, ordenado, e antiguidade, que tiver deixado de vencer.

     Art. 26. Os Juizes de Direito receberão dos Cofres Geraes e sem distincção de Comarcas o ordenado de hum conto e seiscentos mil réis, e a gratificação de oitocentos mil réis annualmente.

     A gratificação depende do effectivo exercicio, não podendo fóra delle receber-se, qualquer que seja o motivo do impedimento.

     Art. 27. Os Chefes de Policia, que não forem Desembargadores, receberão alêm do ordenado dos demais Juizes de Direito, as respectivas gratificações de exercicio com o accrescimo seguinte:

     § 1º De oitocentos mil réis na Côrte.

     § 2º De seiscentos mil réis nas Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Mato Grosso.

     § 3º De quatrocentos mil réis nas do Maranhão, S. Pedro e Goyaz.

     § 4º De trezentos mil réis nas do Pará, Ceará, Parahiba, Alagoas, Minas e S. Paulo.

     § 5º De duzentos mil réis nas do Piauhy, Rio Grande do Norte, Sergipe, Espirito Santo e Santa Catharina.

     Art. 28. Os Juizes Municipaes, quando substituirem os Juizes de Direito, ou os Chefes de Policia, perceberão os ordenados, que como Juizes Municipaes percebião, e as gratificações de exercicio dos Juizes de Direito, ou Chefes de Policia substituidos, mas nunca o ordenado, ainda quando estes o não recebão.

     Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 106 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)