Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.859, DE 9 DE MARÇO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.859, DE 9 DE MARÇO DE 1878
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia transportes a vapor da cidade do Rio Grande.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia transportes a vapor da cidade do Rio Grande, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 21 de Janeiro proximo findo, Hei por bem approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, com as alterações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6859 desta data
I
No art. 2º, letra - a -, em vez de - art. 23 - diga-se art. 24.
II
Acrescente-se ao art. 9º: Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
III
Ao art. 10, depois das palavras - satisfazendo as entradas - acrescente-se as seguintes - sem prejuizo do capital e do fundo de reserva (o mais como está).
IV
No art. 14, periodo primeiro, supprimam-se as palavras - ou para substituir o capital (o mais como está).
V
Supprima-se o art. 16.
VI
No art. 17, transponha-se o periodo que começa pelas palavras - quando, porém - e acaba em - acções emittidas - collocando-se aquelle periodo no fim do mesmo artigo.
VII
O art. 19 fica assim redigido:
Cada acção dará direito a um voto; nenhum accionista, porém, disporá de mais de 10 votos - qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou como procurador de outros.
VIII
Ao art. 21, letra - c -, acrescente-se - devendo, porém, só um delles exercer o direito de votar.
IX
No art. 24, em logar das palavras - de ambas as cidades - diga-se - das cidades do Rio Grande e de Pelotas (o mais como está).
X
Ao art. 25 acrescente-se: Não farão parte da mesa da assembléa os membros da Directoria e da commissão fiscal, nem quaesquer empregados da companhia.
XI
No fim do § 1º do art. 26 acrescente-se - de accôrdo com os estatutos. - No § 10 substitua-se a conjuncção - ou - por - e -.
XII
Acrescente-se á primeira parte do art. 27, depois da palavra - occasião - um dos quaes será chamado para decidir nos casos de empate em deliberações de directoria.
XIII
Ao art. 28 § 5º, depois da palavra - proposito -, acrescente-se - e sempre no fim de cada semestre (o mais como está).
XIV
A primeira parte do art. 32 fica substituida pela seguinte:
Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal do tres membros, escolhidos d'entre accionistas. Por morte ou impedimento de algum delles, os dous restantes designarão outro accionista para preencher a vaga até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria.
XV
Ao art. 38, depois das palavras - disposições do art. 38, acrescente-se - observada a doutrina do § 5º do art. 26 (o mais como está).
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Companhia de transportes a vapor
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia constitue uma associação anonyma com o titulo de Companhia de transportes a vapor, tendo por objecto a navegação a vapor entre as cidades do Rio Grande e Pelotas, ou entre qualquer destas duas cidades e algum outro porto nesta provincia, que fôr julgado a proposito. Para este fim a companhia terá um ou mais barcos a vapor com os requisitos convenientes.
Art. 2º A duração da companhia será de 12 annos, a contar da data da approvação dos estatutos pelo poder competente.
Antes da expiração deste prazo poderá ser dissolvida:
a), si a dissolução fôr resolvida pela assembléa geral dos accionistas por votos que representam a maioria absoluta das acções emittidas, tendo a mesma sido expressa e devidamente convocada (art. 23) para resolver a respeito;
b), em qualquer dos casos previstos pelo art. 295 do Codigo Commercial e 35 e seguintes do cap. 10 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860. Expirado o prazo da duração, ou antes, póde ser resolvida e solicitada do Governo a continuação da associação.
Art. 3º Se começará a exercer as operações, dentro do um anno depois da approvação dos estatutos pelo poder competente, com um barco a vapor nas condições convenientes.
Art. 4º A séde da companhia será na cidade do Rio Grande.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 5º O capital da companhia será de 125:000$000, representado por 50 acções de 2:500$000, cada uma. Este capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sobre proposta da directoria e com approvação do poder competente.
Art. 6º No caso de se resolver o augmento de capital, a assembléa geral dos accionistas determinará o modo de operar-se a emissão das novas acções, e os que forem já accionistas terão preferencia.
Art. 7º Fica fixado na quantia de 87:500$000, o minimo necessario para a companhia começar as suas operações.
Art. 8º As entradas de capital serão realizadas em prestações á media que forem necessarias, sendo a 1ª prestação de 20% do valor das acções. As chamadas serão feitas pela gerencia por aviso marcando um prazo de 20 dias.
Art. 9º Os que não effectuarem as entradas nos prazos marcados, art. 8º, pagarão uma multa, em beneficio da companhia, de 5 % da importancia da prestação, entrando com a mesma e a respectiva multa, dentro do prazo de 30 dias depois da expiração do prazo marcado. Os que não effectuarem o pagamento depois destes 30 dias improrogaveis, perderão em beneficio da companhia, as prestações que houverem realizado, assim como os interesses que lhe possam caber. No caso de força maior, devidamente justificada, a gerencia attenderá aos direitos que assistirem aos interessados, mas a multa estabelecida para indemnização da companhia não poderá ser dispensada.
Art. 10. Serão de novo emittidas as acções que cahirem em commisso, e si não houver quem as queira tomar, ficarão pertencendo á companhia que as conservará, satisfazendo as entradas, podendo em seguida dispôr dellas, segundo as suas conveniencias.
Art. 11. As acções serão exaradas em fórma de titulos ao portador, operando-se a transferencia por via de endosso.
Emquanto não estiver effectuada a ultima prestação, é necessario ratificar-se a transferencia por acto lançado nos registros da companhia, com assignatura das partes, assumindo o novo possuidor das acções as responsabilidades e obrigações do transferente.
Art. 12. Serão recolhidos a um Banco acreditado, de approvação por escripto da directoria, os valores pertencentes á companhia, seja em conta corrente ou a premio, segundo as suas conveniencias.
CAPITULO III
DOS DIVIDENDOS
Art. 13. Cada semestre serão distribuidos entre os accionistas os lucros liquidos provenientes das operações concluidas e liquidas dentro do respectivo semestre.
Art. 14. São destinados para fazer face ás perdas ou para substituir o capital social:
a), o fundo de reserva;
b), os juros do mesmo.
Este fundo de reserva se formará da seguinte porcentagem deduzida dos lucros de cada semestre até preencher 50 % do capital social, a saber:
3 % em cada um dos dous semestres do 1º anno.
4 % » » » » » » » 2º »
5 % » » » » » » » 3º »
e em diante 5 % cada semestre.
Art. 15. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social desfalcado em resultado de perdas não estiver integralmente restabelecido.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 16. A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de acções inscriptas nos registros da companhia trinta dias antes da reunião para que forem convocados, exceptuando a primeira reunião da assembléa geral, á qual não é applicavel esta restricção.
Art. 17. A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada pelo menos, uma quarta parte do capital realizado. Quando, porém, se tratar de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos não se poderá tomar deliberação alguma sem que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas. Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra por annuncios nos jornaes mais lidos de ambas as cidades, para 15 dias depois; nella se poderá deliberar qualquer que seja o numero de acções.
Por circumstancias excepcionaes a sessão poderá ser adiada para outro dia, comtanto que não seja espaçada por mais de oito dias.
Art. 18. O accionista que, tendo voto na assembléa geral, não puder comparecer, poderá fazer-se representar, conferindo, para isso, poderes a outro accionista.
Não serão, porém, admittidos votos por procuração, quando se tratar da eleição da directoria ou da commissão fiscal.
Art. 19. Os votos serão contados na razão de um voto por cada acção, qualquer que seja o numero de acções representadas por um accionista por si e como procurador de outros.
Art. 20. Em regra, sempre que se não tratar de eleição de directores e seus substitutos, do gerente e de membros da commissão fiscal, ou de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, as votações serão feitas per capita; todavia a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções na fórma do art. 19.
Art. 21. Serão admittidos em assembléa geral exhibindo, previamente, documento comprobatorio do seu direito:
a), os tutores por seus pupillos;
b), os maridos por suas mulheres;
c), os prepostos por qualquer firma ou corporação.
Art. 22. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno em dia e hora designada pela directoria, e extraordinariamente quando a directoria o julgar conveniente. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de outro assumpto além daquelle que fôr designado no annuncio de convocação. A primeira reunião ordinaria será convocada pelos incorporadores logo depois da chegada do primeiro vapor da companhia, afim de ter logar a eleição da directoria e commissão fiscal, á qual prestarão conta da sua gestão até essa data.
Art. 23. A eleição de directores e substitutos, de gerente, ou de membros da commissão fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes, ou das acções que elles representarem, nos termos do art. 19.
Art. 24. A convocação, tanto para as reuniões ordinarias como para as extraordinarias, será feita e publicada nos jornaes de maior circulação de ambas as cidades, designando dia, hora e local, quinze dias antes do dia designado.
Art. 25. Uma hora depois da marcada para a reunião, verificada a presença de numero legal de accionistas, serão nomeados por acclamação o presidente e secretario d'entre os accionistas, tomando logar este á sua esquerda e os outros accionistas indistinctamente.
Em todos os casos de empate, a sorte decidirá.
Art. 26. Incumbe á assembléa geral:
§ 1º Resolver sobre todos os interesses da associação.
§ 2º Resolver sobre a dissolução da companhia, art. 2º
§ 3º Resolver sobre o augmento de numero de barcos a vapor.
§ 4º Resolver sobre qualquer reforma ou modificação destes estatutos.
§ 5º Resolver sobre as contas do gerente, approvando ou reprovando-as, dando ou negando-lhe quitação.
§ 6º Resolver sobre o augmento do capital social nos termos do art. 5º
§ 7º Autorizar a alienação de navios e trapiches.
§ 8º Eleger os directores e substitutos, por escrutinio secreto na fórma do art. 24.
§ 9º Eleger a commissão fiscal, igualmente por escrutinio secreto e na fórma do art. 24.
§ 10. Nomear ou demittir o gerente, na fórma do art. 24 e resolver sobre a retribuição (art. 31) para o mesmo.
§ 11. Ordenar os dividendos dos lucros liquidos a distribuir.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 27. A companhia será dirigida por uma directoria, composta de dous accionistas, eleitos na fórma dos arts. 22 e 23. Haverá dous substitutos eleitos da mesma fórma e na mesma occasião.
E' recommendado que, pelo menos, um dos directores seja eleito entre os accionistas residentes em Pelotas. Ambos os directores exercerão o cargo simultaneamente. Em caso de impedimento ou vaga, será chamado para servir de director o substituto.
O exercicio do cargo de directores e seus substitutos durará um anno.
Directores e substitutos servirão sem retribuição; é cargo honorifico.
E' admissivel a reeleição.
Art. 28. Incumbe á directoria:
§ 1º Velar sobre os interesses da companhia, combinar os meios de promovel-os e dar instrucções relativas á boa administração e fiscalisação dos negocios da mesma.
§ 2º Convocar a assembléa geral sempre que julgue conveniente ou lhe fôr requerido.
§ 3º Propôr o augmento de capital (art. 5º)
§ 4º Autorizar o gerente:
a) a, fazer despezas reputadas extraordinarias;
b) a, realizar os contractos, alienações e acquisições, tudo de accôrdo com as deliberações da assembléa geral, exceptuando a encommenda do primeiro vapor, da qual se incumbem os incorporadores.
§ 5º Tomar contas ao gerente quando lhe parecer a proposito; suspendel-o por motivo justificado, nomeando entretanto, bem como no caso de morte ou impossibilidade absoluta, quem o substitua, e dando conta á assembléa geral para que resolva definitivamente.
§ 6º Fixar, sobre proposta do gerente, o numero dos empregados e agentes e marcar-lhes os vencimentos.
§ 7º Julgar o commisso das acções.
§ 8º Fixar, sob indicação do gerente, o Banco para os fundos da companhia.
CAPITULO VI
DA GERENCIA
Art. 29. Os negocios da associação serão administrados por um gerente eleito annualmente entre os accionistas, exceptuando a primeira gerencia que será exercida pelos incorporadores da companhia até a expiração do prazo de um anno depois da chegada do primeiro vapor.
O gerente não entrará em exercicio sem possuir duas ou mais acções.
A eleição do gerente terá logar annualmente nos termos dos arts. 23 e 26. E' admissivel a reeleição.
Art. 30. Incumbe ao gerente:
§ 1º Cuidar no seguro maritimo do barco ou dos barcos da companhia, assim como no seguro de qualquer propriedade terrestre que a mesma possuir.
§ 2º Administrar as operações da companhia e todo o expediente, com poderes para proceder como entender em beneficio della.
§ 3º Executar as deliberações da directoria.
§ 4º Por si e seus agentes e procuradores representar a associação em juizo e fóra delle, para o que lhe são concedidos plenos poderes pelos presentes estatutos.
§ 5º Nomear e despedir os commandantes e capitães dos navios, agentes e mais empregados da companhia.
§ 6º Assignar os contractos e a correspondencia, ordenar ou effectuar as compras e despezas ordinarias, receber e despender os dinheiros da companhia e recolher ao Banco os valores disponiveis, como determina o art. 12.
§ 7º Fazer as transacções de que trata o art. 10, dirigir a escripturação, providenciando que seja methodica e clara.
§ 8º Fechar as contas no fim de cada semestre e apresentar annualmente á assembléa geral um relatorio claro e explicito de todas as operações do anno e acompanhando o balanço geral e a demonstração da conta de ganhos e perdas.
Art. 31. O gerente será retribuido com a quota de 4 % da receita bruta, proveniente de fretes e passagens, durante o tempo de sua administração. Em logar desta retribuição, a assembléa geral poderá marcar, depois da expiração da primeira gerencia, um ordenado fixo.
CAPITULO VI
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 32. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commisso fiscal, que será de um só membro, tirado dos accionistas. Por morte ou impedimento do mesmo, a directoria designará um outro accionista para preencher a vaga até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria.
Incumbe a esta commissão, á qual será franqueado o exame da escripturação e dos documentos comprobatorios de despeza, apresentar á assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre o relatorio, balanço e contas do gerente, assim como sobre a gestão dos negocios da companhia em geral. E' posto honorifico.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33. Por fallencia ou morte de qualquer accionista, antes do integral pagamento de suas acções, estas ficarão vagas e a companhia, tomando-as a si, o gerente, findo o prazo do artigo seguinte disporá dellas; o seu producto e interesses, deduzida a quota que proporcionalmente lhe tocar de quaesquer prejuizos verificados até a data da morte ou fallencia, conservar-se-ha á disposição de quem por direito pertencer.
Art. 34. No caso de morte, si os herdeiros dos accionistas forem maiores e não estiverem privados da administração dos seus bens, as acções lhes serão entregues, si dentro de 30 dias sendo presentes e de seis mezes sendo ausentes, declararem ao gerente que preferem ser accionistas.
Art. 35. Quaesquer questões serão resolvidas de preferencia por meios conciliatorios.
Art. 36. Os accionistas da companhia de transportes a vapor obrigar-se-hão ao fiel cumprimento das disposições destes estatutos, approvados que sejam pelo poder competente, por si e seus herdeiros ou successores, renunciando quaesquer direitos que tenham ou venham a ter para impedir a sua observancia, e tudo validam com as suas assignaturas.
Art. 37. Todos os cargos de que tratam estes estatutos podem ser exercidos por sociedades com firma, que forem accionistas.
Art. 38. Os incorporadores Viuva Claussen & Comp. desistem da commissão de costume em remuneração dos serviços de incorporação, reservando-se, porém, a restituição integral por parte da companhia de todas as despezas occorridas até a conclusão das disposições do art. 38, assim como a commissão de estylo pela encommenda do vapor.
Art. 39. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscrevem, sujeitando-se a todas as disposições dos presentes estatutos, que approvam, concedendo aos socios Viuva Claussen & Comp., incorporadores desta companhia, plenos poderes para requerer ao Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos, autorização para funccionar e para aceitar as alterações ou modificações que o mesmo Governo lhes fizer.
Cidade do Rio Grande do Sul, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, neste Imperio do Brazil, aos 12 de Dezembro de 1876. (Seguem-se as assignaturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 104 Vol. 1 (Publicação Original)