Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.837, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.837, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1878
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia de seguros «Paraense», e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos e terrestres «Paraense», devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 4 de Dezembro ultimo, Hei por bem approvar os estatutos da mencionada companhia, e autorizal-a a funccionar, effectuando nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6837 desta data
I
O art. 1º fica assim redigido: - A Campanhia de seguros «paraense», inaugurada na cidade de Belém, capital da Provincia do Pará, na qual terá sua séde, destina-se a: (o mais como está.)
II
O art. 3º é substituido pelo seguinte:
O fundo capital da companhia é de 1.000:000$000, dividido em mil acções do valor nominal de 1:000$000 cada uma; mas poderá ser elevado ao dobro, por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Imperial.
Este augmento do fundo capital dividir-se-ha pela mesma fórma em acções de igual valor, as quaes serão vendidas em leilão, levando-se ao fundo de reserva o lucro que provier desta operação.
Do capital de 10 % correspondente a primeira chamada, logo que fôr realizado, serão empregados 80 % em titulos da divida publica geral ou provincial.
III
Ao art. 5º substitua-se:
Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, como preceitua o nº 3 do § 17 do art. 5º do Regulamento de 19 de Dezembro de 1860.
IV
A primeira parte do art. 6º fica alterada da seguinte fórma:
Haverá um fundo de reserva, destinado exclusivamente a fazer face ás perdas do capital social, ou a substituil-o, o qual compôr-se-ha das sommas correspondentes a 20 % deduzidos da receita liquida (o mais como está).
V
Ao art. 7º addite-se: A importancia das acções realizar-se-ha em prestações, devendo a primeira ser de 10 %, e as outras da porcentagem que as circumstancias da companhia exigirem.
As chamadas serão feitas por annuncios publicados nas gazetas de maior circulação por tres vezes, e entre ellas deverão mediar pelo menos 30 dias.
VI
Ao art. 8º addite-se: - Attingindo os prejuizos da companhia a dous terços do capital proceder-se-ha á respectiva liquidação, a qual se fará de conformidade com as disposições do Codigo Commercial.
VII
Acrescente-se no art. 13, depois da palavra - reconhecida - o seguinte: - pela commissão a que se refere o art. 22.
VIII
Ao art. 26 addite-se: - Nessa reunião serão submettidos á sua approvação os inventarios e balanços da companhia.
IX
O art. 28 fica substituido pelo seguinte:
Os dividendos serão distribuidos semestralmente, quando se elevarem, pelo menos, a 1/2 % do capital nominal e delles só poderão fazer parte os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre.
Si forem inferiores áquella quantia, serão depositados com o fundo de reserva, a fim de serem distribuidos no semestre seguinte.
Fica entendido que não haverá distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
X
Ao art. 34 acrescente-se no fim: - Observando-se nas instrucções expedidas a taes agentes as disposições dos estatutos.
XI
Ao art. 40 addite-se: - Para estes cargos não serão eleitos os directores ou quaesquer empregados da companhia.
XII
O art. 52 substitua-se pelo seguinte:
Não serão admittidos votos por procurador na eleição dos membros da directoria, conselho fiscal e commissão de contas, e em geral em qualquer votação por escrutinio secreto.
Exceptuam-se desta regra os procuradores legaes, como por exemplo o tutor e curador pelo tutelado ou curatelado, o pai pelo filho ou vice-versa, o marido pela mulher.
XIII
Ao art. 45, em vez de - 200 acções - lêa-se: - 100 acções.
XIV
No art. 46, em vez de - relativo - lêa-se: - absoluto.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Companhia de seguros - Paraense.
TITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A associação inaugurada na cidade de Belém, Provincia do Pará, Imperio do Brazil, conhecer-se-ha com o nome - Paraense -, e tem por fim:
§ 1º Fazer seguros contra todos os riscos de fogo, raios e suas consequencias.
§ 2º Fazer seguros contra todos os riscos maritimos e fluviaes, sómente sobre mercadorias.
Art. 2º Será representada por tres directores eleitos a pluralidade de votos, e por maioria relativa, em assembléa geral dos accionistas; a ella compete a geral administração, gerindo em tudo, na conformidade dos presentes estatutos.
Art. 3º O fundo da companhia será de 1.000:000$000, e poderá ser elevado a 2.000:000$000, precedendo deliberação da assembléa geral, sendo as acções do valor nominal de 1:000$000 cada uma, e as que por motivo de semelhante deliberação se emittirem vendidas em leilão, e o lucro, si houver, levado á conta de fundo de reserva. Do capital de 10 % correspondente á primeira chamada, logo que fôr realizado, serão 80 % empregados em titulos da divida publica geral, provincial ou acções de qualquer estabelecimento de credito.
Art. 4º O prazo da duração da companhia será até 31 de Dezembro de 1897, podendo ser prorogado, si assim o entenderem os accionistas em assembléa geral, e o Governo Imperial o permittir.
Art. 5º Nenhum socio é responsavel por maior quantia do que a de suas acções, na fórma da regra geral, das sociedades anonymas, como dispõe o Codigo Commercial do Imperio.
Art. 6º Haverá um fundo de reserva, que se comporá de 20 % da receita liquida até attingir elle a quinta parte do capital nominal da companhia, sempre que attingir a este computo, será reduzido a 5 %. Comporá tambem o fundo de reserva o lucro que produzir a venda das novas acções, de que trata o art. 3º, ou tambem as quantias, que nos termos destes estatutos cahirem em commisso.
Art. 7º O accionista que não effectuar a sua entrada dentro do prazo marcado pela direcção será excluido, de conformidade com o disposto nos arts. 12 e 18.
Art. 8º Os sinistros que sobrevierem á companhia serão pagos pela receita ou premios dos seguros que se forem realizando, quando não cheguem, lançar-se-ha mão da reserva em numerario, e quando ainda fôr insufficiente, observar-se-ha o disposto no art. 51, procedendo-se de sorte que a companhia conserve sempre preenchidos 10 % do seu capital. Quando porém os prejuizos da companhia chegarem a um quarto do capital, a directoria suspenderá suas operações e immediatamente convocará a assembléa geral para resolver si ella deve liquidar.
Art. 9º As apolices do seguro e mais actos da companhia só serão válidos e obrigatorios quando assignados por dous directores indistinctamente: a assignatura delles não induz responsabilidade alguma pessoal, além da que têm como socios, e da que emanar da inexecução ou excesso do mandato como gestores da companhia.
Art. 10. A direcção regulará os riscos de seguros que tomar da fórma seguinte:
§ 1º Terrestre, sobre cada predio, inclusive mercadorias, moveis ou qualquer outro valor, até a quantia de 100:000$000. Nos trapiches ou armazens alfandegados e semelhantes com as cautelas precisas, tendo em vista a natureza e trafego a que se destina; o risco tomado poderá estender-se até 150:000$000.
§ 2º Na Alfandega poderá elevar-se até á somma de 500:000$000
§ 3º Poderá a companhia tomar seguros de generos em ser, sem determinação do logar, procedendo para isso a direcção com a maior prudencia
§ 4º Maritimo, sobre cada navio á vela até 50:000$000, e a vapor até 100:000$000, no maximo.
§ 5º São dispensados de pagar o premio de seguro terrestre no 7º anno as pessoas que, durante seis annos consecutivos, conservarem o seguro nesta companhia, sem o menor sinistro, e por quantia sempre igual.
TITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 11. E' accionista quem possuir uma ou mais acções; porém nenhum poderá ser por mais de 20, precedendo em todo o caso approvação da commissão creada pelo art. 22.
Art. 12. A falta de pontual entrega das entradas para o fundo de reserva, ou para chamadas posteriores dentro do tempo annunciado pela direcção, importa a exclusão do accionista, que por esse facto deixa vagas suas acções, independente de ficar responsavel pelos prejuizos respectivos e riscos tomados até a data da exclusão; outrosim, perderá, em beneficio da companhia, o dinheiro que em caixa lhe pertença.
Art. 13. Si a impontualidade do accionista nas chamadas posteriores provier de impossibilidade reconhecida, se venderão suas acções, e, liquidada sua conta, lhe será restituido o saldo, si o tiver.
Art. 14. Os accionistas têm direito a exigir da direcção qualquer esclarecimento relativo á marcha dos negocios da companhia.
Art. 15. Quando o accionista fôr residente fóra desta cidade, deverá nomear pessoa idonea, que o represente e responda pelas entradas que tenha de fazer, para o que assignará na companhia um termo de responsabilidade pelo seu constituinte; si dentro dos 30 dias depois da intimação não satisfizer ao que exige este artigo, nem transferir suas acções, ser-lhe-ha applicavel o disposto no art. 18.
Não podem ser fiadores os membros da direcção. Esta fiança póde ser prestada por accionista idoneo, que nunca será responsavel por mais de 40 acções, inclusive as que possuir, ou por titulos da divida publica e acções de estabelecimentos bancarios da praça, competentemente annotadas, de que se lavrará termo no livro proprio.
Art. 16. Tem direito o accionista de vender ou ceder suas acções; mas só o poderá fazer precedendo approvação da direcção, a quem compete conhecer si o cessionario tem idoneidade de responder pelos damnos que possam sobrevir: a cessionario não terá voto nem poderá ser votado em assembléa geral sinão passados seis mezes, contados da data das transferencias.
Art. 17. O accionista transferente tem recurso para a assembléa geral, quando entender que a direcção lhe não faça justiça, rejeitando o seu preposto.
Art. 18. Por morte ou fallencia de qualquer accionista, suas acções se considerarão desde logo vagas: a companhia as tomará a si, e dentro de 30 dias as levará á hasta publica guardando em deposito, á ordem de quem de direito pertencer, o producto dellas, depois de deduzida a quota, que em proporção lhes tocar de quaesquer prejuizos verificados até a data da morte ou fallencia do accionista.
Art. 19. Em falta de compradores ás acções, todos os seus encargos e privilegios ficam pertencendo aos demais accionistas, e a importancia das entradas realizadas pelo accionista fallido ou fallecido jámais poderá ser restituida, e nem quantia alguma, sob tal denominação, emquanto as acções não forem passadas a outro accionista, que, uma vez que as admitte, assumo todas as obrigações e vantagens inherentes ás acções adquiridas.
Art. 20. Sendo o caso de morte, si os herdeiros do accionista reunirem as condições necessarias para merecerem a approvação da commissão de qualificação, de que trata o art. 22, as acções lhe serão conferidas, si dentro de 30 dias declararem á companhia que preferem ser accionistas.
Art. 21. Si entre os herdeiros do accionista houver orphãos, as acções que a estes tocarem serão immediatamente vendidas em leilão, com aviso prévio ao Juiz e ao tutor do menor, recolhida a importancia á Thesouraria de Fazenda, ou onde fôr determinado pela autoridade competente.
Art. 22. O presidente da assembléa geral, os dous secretarios, a commissão de exame de contas e a direcção constituem uma commissão permanente de nove membros, de que é presidente o mesmo da assembléa geral, que terá a seu cargo:
Reunir duas vezes no anno, qualquer dos ultimos 15 dias dos mezes de Junho e Dezembro, e proceder a uma qualificação dos accionistas da companhia, para, no caso de algum haver mudado de circumstancias, fazer-lhe applicar o disposto no art. 23.
Art. 23. Todo o accionista que fôr julgado pela commissão de qualificação inhabilitado para responder pelo capital de suas acções, deverá prestar uma fiança idonea a contento da direcção, por termo assignado pelo fiador, da mesma fórma que o art. 15 dispõe para os accionistas ausentes; sendo applicavel o disposto no art. 18, si dentro de 30 dias depois da intimação não satisfizer o que lhe for exigido, nem transferir suas acções.
§ 1º Fica entendido que emquanto o accionista, intimado para satisfazer o disposto neste artigo, não o fizer, suas acções não perceberão qualquer dividendo a que por ventura tenha de proceder-se, o qual reverterá em beneficio dos demais accionistas.
§ 2º Destas decisões tem o accionista, si as julgar injustas, o recurso para a assembléa geral, prescripto no art. 17.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 24. A companhia será administrada por tres directores, eleitos em assembléa geral no mez de Janeiro de cada anno, d'entre os que possuirem pelo menos 10 acções sob sua responsabilidade propria, ou depositarem nos cofres da companhia em titulos da divida publica ou de estabelecimentos de credito particulares, aceitos pela commissão do art. 22, uma quantia que reunida á representada pelas acções que possuir perfaça 10:000$000 e serão responsaveis in solidum, excepto o caso de não co-participação activa ou passiva.
Art. 25. Vencerá annualmente 1:200$000 cada um director, e mais 5 % do rendimento liquido, dividido igualmente pelos tres.
Art. 26. No dia 31 de Dezembro de cada anno procederá a directoria a balanço geral, o qual será apresentado á commissão de exame e esta em 10 dias prefixos fará as conferencias, para o que lhe serão franqueados os livros e papeis que exigir e feito, a direcção marcará dia para a reunião da assembléa geral, que nunca excederá de 31 de Janeiro.
Art. 27. Logo que pela directoria fôr entregue o balanço á commissão de exame, esta procederá ao exame de todas as operações da companhia, e na reunião da assembléa apresentará o seu relatorio, emittindo o seu juizo sobre a gestão e moralidade das operações, bem como si os presentes estatutos e deliberações da assembléa geral têm sido fielmente cumpridos: propondo quaesquer medidas que julgar de interesse á companhia.
Art. 28. Haverá annualmente dividendo do producto liquido, sempre que houver partilhavel pelo menos 1/2 % do capital nominal: quando o lucro fôr menor, será recolhido onde estiver o fundo de reserva, para ser dividido no anno seguinte.
Art. 29. No impedimento, ou morte de qualquer director, será a falta substituida pelo respectivo supplente, que sómente será chamado quando o impedimento temporario exceder a dous mezes, em cujo periodo poderão gerir sómente os dous; mas neste caso é indispensavel o accôrdo de ambas para todas as transacções da companhia.
Art. 30. As transferencias das acções serão feitas por averbamento no verso das mesmas, procedendo-se á approvação da direcção, á vista da qual far-se-ha a verba, que será lançada por termo em livro para isso destinado e assignada pelo cedente, cessionario e a direcção.
Art. 31. A direcção fará regulamentos necessarios, admittirá e demittirá os empregados indispensaveis, a quem marcará ordenados, submettendo tudo á approvação da assembléa geral em sua primeira reunião, dando conta ao mesmo tempo, em seu relatorio annual, de todas as occurrencias da companhia.
Art. 32. A direcção fará lavrar substancialmente em um livro especial as obrigações e encargos dos accionistas, de conformidade com os presentes estatutos, exigindo em seguida a assignatura de cada um delles, com declaração do numero de acções que subscreveu: no caso de transferencias os cessionarios assignarão da mesma fórma, e este livro terá o mesmo vigor e força de escriptura publica, obrigatorio para cada um dos accionistas.
Art. 33. As actas das deliberações da assembléa geral serão consideradas como procurações especiaes, para a gerencia da direcção, pelo que deverão ser logo lançadas e assignadas, para lhe servirem de guia.
Art. 34. A direcção poderá nomear agentes dentro ou fóra do Imperio, conforme reclamarem os interesses da companhia, mas terá muito em vista o logar e o individuo a quem houver de conferir os precisos poderes para representar do seu delegado.
Art. 35. Os agentes de que trata o artigo antecedente perceberão uma commissão estipulada pela direcção, tirada dos premios dos seguros que realizarem, podendo um só agente accumular os dous ramos de seguro - maritimo e terrestre - ou separadamente, como melhor julgar a directoria.
Art. 36. E' autorizada a direcção a pagar ao segurado todas as perdas e damnos até o valor do seguro, constante da apolice, de accôrdo com a commissão de exame, quando exceder de 1:000$000, para o que lhe são concedidos os poderes necessarios, e até para transigir.
Art. 37. Os premios de seguros até 100$000, serão pagos á vista; de 101$000 até 400$000 podem sêl-o em letra a tres mezes, e d'ahi para cima em letra a seis mezes de prazo, podendo a directoria exigir garantia ao pagamento das letras.
Art. 38. Na reunião ordinaria do mez de Janeiro a directoria apresentará um relatorio minucioso dos negocios da companhia, e com elle o parecer da commissão de exame.
TITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 39. Constitue a assembléa geral a reunião de accionistas que representem pelo menos um quarto do capital; nenhuma alteração entretanto poderão soffrer estes estatutos, sem que concorram votos unanimes de accionistas que representem metade do capital da companhia.
Quando se não reunam os accionistas designados na primeira hypothese, far-se-ha com intervallo de tres dias, pelo menos, segunda até terceira convocação, e nesta deliberação os que estiverem presentes á chamada.
Art. 40. A mesa da assembléa geral compôr-se-ha de um presidente, de um vice-presidente e de dous secretarios, que serão annualmente eleitos; far-se-ha uma só lista em que se designarão dous nomes para presidentes, e abaixo destes outros dous nomes para secretarios; o que dos primeiros obtiver maioria de votos será o presidente, e o immediato vice-presidente; e do mesmo modo, será 1º secretario o mais votado e 2º o immediato; no caso de empate na votação, a sorte decidirá.
A falta do presidente será supprida pelo vice-presidente, e de ambos pelo 1º secretario, e a de todos tres pelo 2º: na falta de um ou ambos os secretarios, o presidente nomeará d'entre os accionistas presentes quem interinamente exerça as respectivas funcções.
Art. 41. Só terá voto em escrutinio secreto o accionista que possuir cinco ou mais acções, contado da seguinte fórma:
De cinco até nove acções, um voto.
De 10 até 14 acções, dous votos.
De 15 até 20 acções, tres votos.
Art. 42. Na assembléa geral não serão admissiveis procurações, e nenhum accionista poderá votar por outro.
Os representantes, procuradores ou abonadores de accionistas ausentes poderão fazer numero e tomar parte nas deliberações das assembléas geraes, menos nas votações por escrutinio secreto.
Art. 43. A'assembléa geral ordinaria compete:
§ 1º Eleger a mesa de accôrdo com o art. 40.
§ 2º Eleger a directoria que será de tres membros (art. 24).
§ 3º Eleger tres supplentes dos directores nas mesmas condições do art. 24.
§ 4º Eleger a commissão fiscal de tres accionistas que possuam cinco ou mais acções.
Art. 44. Nenhum accionista poderá exercer dous cargos ao mesmo tempo, nem os directores e agentes de outras companhias de seguro poderão ser eleitos para os cargos acima.
Art. 45. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente todas as vezes que a directoria, por maioria de seus membros, a julgar necessaria, ou quando os accionistas representantes de duzentas acções o requeiram com motivo declarado; em qualquer caso será convocada por annuncios nos jornaes, com a antecedencia de tres a oito dias.
Art. 46. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria relativa de votos pelos socios que nella se acharem presentes na conformidade do art. 39.
Art. 47. Na sala da assembléa geral da companhia se fixará, com antecedencia de oito dias, uma tabella dos accionistas maiores de quatro acções.
Art. 48. A commissão de exame se encarregará de examinar as contas e mais negocios da companhia, cumprindo-lhe apresentar o seu parecer á assembléa geral.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. As acções que vagarem por quaesquer circumstancias dos accionistas, ficarão de nenhum effeito, salvas as disposições do art. 18, e a direcção compete substituil-as, e dispôr dellas como melhor convier afim de ter sempre o capital preenchido.
Art. 50. Nas questões entre a companhia e o segurado, ou mesmo de natureza diversa, só se recorrerá aos meios judiciaes, quando fôr inefficaz o meio de arbitramento, de conformidade com o disposto pelo Codigo Commercial e pela Lei nº 1350 de 14 de Setembro de 1866.
Art. 51. Dada a hypothese do art. 8º de não chegarem os premios dos seguros ou o capital em numerario existente em caixa para pagamento dos sinistros que occorrerem, fica a direcção autorizada a realizar operações de credito em algum estabelecimento bancario para levantar a quantia precisa, durante o anno administrativo, fazendo a chamada prevista no mesmo art. 8º, depois de fechado o balanço annual com approvação da assembléa geral.
Art. 52. Os sinistros serão pagos:
Até 10:000$000, em 15 dias a contar da liquidação; d'ahi para cima em quatro mezes, devendo sêl-o antes si não houver falta de recursos promptos.
Art. 53. Além da entrada mencionada no art. 3º poderá a directoria chamar as que forem necessarias, nos termos do art. 8º Estas novas entradas, porém, serão restituidas aos accionistas, e não se farão dividendos emquanto a restituição se não completar. Os convites para as entradas serão publicados nos jornaes de maior circulação da capital, com a antecedencia de 15 dias do marcado para a entrada.
Pará, 4 de Outubro de 1877. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)