Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.831, DE 30 DE JANEIRO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.831, DE 30 DE JANEIRO DE 1878
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Flora, e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Flora, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 18 de Dezembro ultimo, Hei por bem approvar os estatutos da referida companhia, e autorizal-a a funccionar, effectuando nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6831 desta data
I
No art. 6º, em vez de - e não distribuido - diga-se - e não serão distribuidos (o mais como está).
II
O § 3º do art. 12 fica assim redigido: Si a assembléa geral não puder se constituir por falta de numero legal exigido neste artigo, no dia para que fôr convocada, qualquer que seja o seu objecto, será de novo convocada por annuncios nas folhas de maior publicidade para d'ahi a oito dias, findos os quaes poderá deliberar com qualquer numero que comparecer.
Exceptuam-se os casos de reforma de estatutos ou liquidação da companhia, nas quaes será sempre precisa a presença de dous terços.
III
Ao nº 1º do art. 16 acrescente-se - Nenhuma alteração ou reforma, porém, terá execução sem que seja approvada pelo Governo Imperial.
IV
Ao nº 3 do art. 19 addite-se -de accôrdo com o conselho director.
V
Ao art. 30 acrescente-se - comtanto que da decisão não provenha qualquer alteração nos estatutos.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Companhia Flora.
TITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A empreza denominada Flora tem por fim a construcção, em logar apropriado, de um jardim-palacio, sendo sua séde na capital do Imperio.
Paragrapho unico. E' destinado o jardim-palacio ao seguinte:
1º Collocação de plantas para serem classificadas;
2º Centro para onde os horticultores levarão as suas plantas para serem expostas á venda;
3º Exposição de plantas e flores duas vezes em cada anno;
4º Concertos.
Art. 2º O fundo social será de 220:000$000, divididos em acções de 200$000 cada uma.
§ 1º O capital social será realizado em prestações de 20 % com um intervallo nunca menor de 15 dias, devendo realizar-se a primeira entrada depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial.
§ 2º O accionista que deixar de realizar as suas entradas incorrerá na pena de commisso, que será declarada pelo conselho director.
Art. 3º A companhia durará 30 annos.
Art. 4º A transferencia das acções sómente se opéra por acto lançado no registro da companhia.
Art. 5º Dos lucros liquidos, verificados em cada semestre civil, se deduzirá 10 % para fundo de reserva.
Art. 6º O fundo de reserva será destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, e não serão distribuidos dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 7º Os accionistas respondem pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e as transferencias não poderão ser feitas no registro da companhia sem prévia autorização do conselho ou da superintendencia.
Art. 8º A liquidação será feita pela fórma accordada pelos accionistas, guardando-se o direito que vigorar.
TITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral da companhia será composta de todos os accionistas como taes inscriptos nos respectivos registros, sessenta dias antes da sua reunião ordinaria ou extraordinaria.
Paragrapho unico. As assembléas geraes, tanto ordinarias como extraordinarias, serão presididas por um accionista acclamado no acto, comtanto que não faça parte da direcção e commissão botanica, o qual escolherá dous secretarios nas mesmas condições para servirem na assembléa.
Art. 10. As reuniões ordinarias serão convocadas precedendo convites nos jornaes, com intervallo de cinco dias, pelo conselho director, que apresentará parecer sobre o relatorio e contas da superintendencia.
Art. 11. As reuniões extraordinarias podem ser convocadas não só pelo conselho director, como pelo superintendente, não convocando o conselho director todas as vezes que occorram casos de maior gravidade, e bem assim por um terço dos accionistas.
Art. 12. A assembléa geral poderá deliberar legalmente, achando-se reunida maioria absoluta.
§ 1º Si a convocação tiver por objecto a reforma dos estatutos ou a deliberação sobre a liquidação da companhia, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se reunidos accionistas que representem mais de dous terços do capital social.
§ 2º A votação será feita por escrutinio secreto sendo per capita em todas as questões de ordem e expediente das assembléas geraes, e por capital ou acções quando se tratar de assumpto que entenda com o objecto da empreza.
§ 3º Si a assembléa geral não puder se constituir por falta de numero legal no dia para que fôr convocada, seja qual fôr o seu objecto, ficará adiada para d'ahi a oito dias, podendo resolver e deliberar com qualquer numero que se apresente .
Art. 13. Os accionistas podem se fazer representar por procuradores, com mandato especial para o assumpto de que se tratar.
§ 1º O mandato só póde ser dado a um accionista, o qual não poderá representar mais de um outro accionista.
§ 2º Não podem ser recebidos votos por procuração para eleição do conselho director, superintendente e commissão botanica.
Art. 14. Podem fazer parte das assembléas geraes os herdeiros do accionista fallecido, comtanto que combinem o seu voto e um delles compareça á reunião, os tutores e curadores por seus tutelados ou curatelados, o marido por sua mulher, o inventariante, emquanto pro indiviso o espolio.
Art. 15. Cada acção representa um voto nas reuniões da assembléa geral; nenhum accionista, porém, póde ter mais de cinco votos, seja qual fôr o numero de acções que exceder de duas.
Art. 16. Compete á assembléa geral:
1º Alterar ou reformar os presentes estatutos;
2º Julgar as contas semestraes apresentadas pela superintendencia, com o parecer do conselho director;
3º Eleger os membros do conselho director, o superintendente e commissão botanica.
Art. 17. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Julho de cada anno, e extraordinariamente nos casos previstos no art. 7º.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. A companhia será administrada por um superintendente nomeado pela assembléa geral dos accionistas.
Paragrapho unico. Haverá um conselho director e uma commissão botanica, aquelle composto de tres membros, e esta de cinco.
Art. 19. Compete ao superintendente:
1º Dirigir todos os negocios da companhia, consultando o conselho director;
2º Admittir e demittir os empregados;
3º Adquirir para a empreza bens de raiz, ou outros que convenham aos interesses sociaes;
4º Assistir ás reuniões do conselho director e dar a este todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos;
5º Organizar, de accôrdo como conselho director e por este rubricado, um regulamento especificando as fontes de renda do jardim-palacio, assim mais as épocas dos concertos, exposições, etc.;
6º Entreter e activar correspondencia com as associações de igual natureza de qualquer paiz estrangeiro;
7º Representar a companhia em suas relações exteriores, podendo demandar e ser demandado em nome da companhia.
Art. 20. Ao conselho director compete:
1º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, quando assim julgar conveniente;
2º Examinar e dar parecer sobre as contas da superintendencia;
3º Reunir-se uma vez por mez, pelo menos, para verificar o estado da caixa e ouvir o superintendente;
4º Convidar quem preencha qualquer vaga ou impedimento no conselho director ou na commissão botanica;
5º Escolher d'entre si o presidente e o secretario;
6º Resolver sobre o commisso das acções. (Art. 2º § 2º).
Art. 21. A commissão botanica terá voto consultivo e se reunirá ao menos uma vez cada trimestre.
Art. 22. As deliberações do conselho director serão lançadas em livro especial, assignando-as os membros presentes e o superintendente da companhia.
Art. 23. O superintendente vencerá o honorario de 8:000$000, por anno.
Art. 24. Os cargos de membros do conselho director e da commissão consultiva de botanica serão gratuitos.
Art. 25. Todos os membros da administração da empreza e suas familias terão entrada franca e gratuita no jardim-palacio, qualquer que seja a reunião.
Art. 26. Para preencher os legares de membros do conselho director fallecidos ou impedidos por mais de sessenta dias ou que resignarem o cargo, convidarão os membros, ou membro que restar da directoria um ou mais accionistas que estiverem no caso de elegibilidade, sujeitando seu acto á approvação da assembléa em sua primeira reunião.
Art. 27. Os directores serão substituidos na terça parte annualmente, sendo tirado á sorte o membro que deva sahir em assembléa geral, e não poderão ser reeleitos, dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.
Paragrapho unico. A substituição, de que trata este artigo, só começará a vigorar depois de passado o primeiro quinquennio da existencia da companhia.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 28. Quinze dias depois de approvados pelo Governo Imperial estes estatutos o superintendente installador da empreza, em reunião do conselho director, apresentará os desenhos da planta do edificio, expendendo tudo o que julgar consentaneo com os interesses da companhia, resolvendo-se o que mais convier, por maioria de votos, votando o conselho director e o superintendente.
Art. 29. Por excepção a estes estatutos, fica constituida a administração geral da companhia, no primeiro quinquennio de sua existencia, com os seguintes senhores:
CONSELHO DIRECTOR
Barão de S. Francisco Filho.
Dr. José da Silva Costa.
E. P. Wilson.
SUPERINTENDENTE
José Pedro de Souza Meirelles.
Art. 30. Os casos omissos nestes estatutos serão providenciados pelo superintendente, de accôrdo com o conselho director, emquanto o não forem pela assembléa geral.
A directoria constituida fica autorizada para requerer ao Governo a approvação destes estatutos e para aceitar ou fazer as modificações, que julgar convenientes. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 31 Vol. 1 (Publicação Original)