Legislação Informatizada - DECRETO Nº 680, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891 - Publicação Original
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DECRETO Nº 680, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891
Regula o modo por que devem ser passados os attestados de obito e dá outra providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o inspector geral de hygiene, quanto á deficiencia das declarações contidas nos attestados de obito, os quaes constituem a unica base segura para o serviço demographico;
Decreta:
Art. 1º A contar de 1 de janeiro de 1892 os attestados de obito, de que trata o art. 74 do regulamento annexo ao decreto n. 9886 de 7 de março de 1888, deverão ser passados, no Districto Federal, segundo o modelo que este acompanha, e conter as declarações constantes do mesmo modelo.
Art. 2º São obrigados a prestar as informações de que carecer o medico que tenha de passar o attestado:
1º O chefe de familia, a respeito de sua mulher, filhos, hospedes, aggregados e criados;
2º A viuva, a respeito de seu marido e de cada uma das outras pessoas indicadas no numero antecedente;
3º O filho, a respeito do pae ou da mãe; o irmão, a respeito do irmão e das mais pessoas da casa, indicadas em o n. 1º; o parente mais proximo, sendo maior e achando-se presente;
4º O administrador, director ou gerente de qualquer estabelecimento, a respeito das pessoas que alli fallecerem, quer o estabelecimento pertença ao Estado, quer pertença a alguma associação ou corporação, civil ou religiosa, quer seja puramente particular;
5º Na falta das pessoas comprehendidas nos numeros antecedentes, aquella que tiver assistido aos ultimos momentos do finado, o parocho ou sacerdote que lhe tiver ministrado os soccorros espirituaes, ou o visinho que do fallecimento houver noticia.
Art. 3º Os officiaes de registro civil remetterão quinzenalmente a Inspectoria Geral de Hygiene as declarações de obito a que se refere o modelo.
Art. 4º Os infractores de qualquer das disposições do presente decreto incorrerão na multa de 200$, que será imposta pela Inspectoria Geral de Hygiene e cobrada executivamente.
Art. 5º A Inspectoria Geral de Hygiene fornecerá aos medicos, que o solicitarem, os impressos necessarios para execução do disposto no art. 1º.
Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.
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(*) Com o n. 679 não houve acto.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 740 Vol. 2 (Publicação Original)