Legislação Informatizada - Decreto nº 678, de 6 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 678, de 6 de Julho de 1850

Dá Regulamento para a Casa de Correcção do Rio de Janeiro.

     Hei por bem, tendo ouvido o parecer da Secção de Justiça do Meu Conselho de Estado, ordenar que se execute o regulamento, que para a Casa de Correcção com esta baixa, assignado por Euzebio de Queiroz Coutinho Mattozo Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça. O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattozo Camara.

 

 

REGULAMENTO PARA A CASA DE CORRECÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

TITULO I

Da Casa de Correcção

     Art. 1º A Casa de Correcção é o edificio destinado á execução da pena de prisão com trabalho, dentro do respectivo recinto.

TITULO II

Dos condemnados á prisão com trabalho

CAPITULO I

     Art. 2º Os condemnados á prisão com trabalho serão classificados em duas divisões.

     1ª Correccional.

     2ª Criminal.

     Art. 3º A divisão correccional se comporá de duas classes; a saber:

     1ª Menores condemnados em virtude do art. 13 do Codigo Criminal.

     2º Mendigos e vadios condemnados em conformidade dos arts 295 e 296 do Codigo Criminal, e art. 4º da Lei de 26 de Outubro de 1831, assim como quaesquer outros condemnados pelas autoridades policiaes a trabalho na Casa de Correcção.

     Art. 4º A divisão criminal se comporá de todos os presos que não pertencerem á divisão correccional, e constará de tres classes, formardas pelo modo seguinte:

     1ª Os condemnados desta divisão logo que entrarem na Casa de Correcção; aquelles a quem forão commutadas as multas pecuniarias em tempo de prisão com trabalho, com tanto que já não estejão na Casa de Correcção, porque neste caso continuaráõ na classe em que se acharem, e finalmente aquelles que voltarem da 2ª e 3ª classes da mesma divisão.

     2ª Os que na primeira classe, durante um anno consecutivo, se houverem comportado regularmente Os reincidentes só poderão passar para a 2ª classe no fim de 3 annos consecutivos de bom comportamento.

     3ª Os que na 2ª classe se houverem bem comportado durante 2 annos não interrompidos. Os reincidentes só poderão passar para a 3ª no fim de 4 annos seguidos de bom comportamento.

     A primeira classificação a que se proceder para a execução do presente Regulamento será feita sem dependencia das regras acima estabelecidas pelo Director cem o accordo dos Membro da Commissão Inspectora, tendo-se em attenção a natureza da pena e do delicto, a idade e moralidade do delinquente, e seu comportamento na prisão.

     Art. 5º Cada uma destas classes, de ambas as divisões, occupará, sempre que fôr possivel, a mesma galeria.

     Art. 6º Logo que os condemnados entrarem na Casa de Correcção serão classificados em vista da guia que os acompanhar, matriculados na fórma indicada no art. 130, inspeccionados pelo Medico, conduzidos ao banho, se o Medico não indicar o contrario, e aparado o cabello, ou raspado, se o preso estiver verminoso, e feita a barba, receberáõ o uniforme da casa, e passaráõ a seguir a disciplina da sua classe.

     Todo o preso que entrar para a Casa de Correcção deve ser acompanhado, além da guia, de um traslado do auto de qualificação e mais peças do processo, das quaes conste o genero de vida, e habitos do condemnado.

     Art. 7º Antes de entrar no trabalho em commum, todo o condemnado, cuja pena exceder de 6 mezes de prisão com trabalho, ficará recluso na sua cellula, durante 10 dias, sendo a condemnação até 2 annos; 15 dias, sendo a pena até 4 annos; 20 até 6; e assim por diante na razão de 5 dias por cada 2 annos até 20. Durante esta reclusão o preso não terá trabalho algum, e não sahirá da cellula, se não para o serviço da manhã, e para os actos religiosos.

     Art. 8º A disposição do Artigo antecedente não comprehende os que soffrerem a prisão com trabalho por commutação de multa (Art. 4º § 1º).

CAPITULO II

Da disciplina das classes

     Art. 9º Os presos da 1ª classe da divisão criminal serão admittidos a trabalhar em commum, logo que tenhão terminado a. prova do Art. 7º, combinado com o Art. 49.

     Art. 10. Poderão passear nos pateos da prisão huma vez por dia, durante 15 minutos, depois do jantar. Se o Medico prescrever passeios a algum preso, serão pelo tempo e nas occasiões que o mesmo Medico determinar de accordo com o Director.

     Art. 11. Poderão escrever a seus parentes, e receber cartas delles, com permissão do Director, que poderá ler humas e outras antes de as expedir ou entregar.

     Art. 12. Também poderão receber visitas de seus paes, ou filhos huma vez de 2 em 2 mezes, e pela fórma adiante estabelecida.

     Art. 13. Poderão finalmente os mesmos presos comprar com a quota disponível do seu peculio, utensilios para escrever, materias primas para trabalhos manuaes e ligeiros, a que se queirão applicar nas horas de repouso, livros approvados pela Commissão Inspectora, e tambem prestar soccorros á suas familias.

     Art. 14. Aos presos desta classe, fóra das visitas, só he permittido fallar a seus superiores nas cellulas, para se queixarem de alguma violencia, padecimento, ou necessidade; e nas Officinas para pedirem explicação ou objectos tendentes ao trabalho, ou daquelles cuja acquisição lhes he facultada pelo Artigo antecedente.

     Art. 15. Os trabalhos que forem dados á esta classe, serão sempre os mais pesados, e de menos industria que houver nas Officinas existentes no Estabelecimento; todavia os que d'entre elles estiverem em idade, e mostrarem aptidão para aprenderem hum officio, serão á elle applicados, e até obrigados a aprende-lo, com tanto que seja consentaneo com as suas forças.

     Art. 16. Os presos desta classe terão nos dias uteis huma hora de repouso na occasião do jantar, comprehendido o tempo deste, nos 3 mezes de inverno; 2 horas nos 3 mezes de verão; e hora e meia nos outros seis.

     Art. 17. Nos domingos e dias de guarda, fóra do tempo destinado aos actos religiosos, terão estes presos 3 horas de exercicio, durante o qual se occuparão em ler, escrever, ou em fazer algum trabalho ligeiro e manual de seu gosto. Tambem darão o passeio ordinario que será por dobrado tempo do dos dias uteis.

    Em geral todas estas faculdades, e bem assim as concedidas aos presos das demais classes, serão á arbítrio do Director, que as concederá conforme o merecimento do preso, e escolherá a occasião opportuna quando esta não estiver designada.

     Art. 18. A comida destes presos será sempre nas cellulas.

     Art. 19. O que fica disposto para os presos da 1ª classe da divisão criminal será applicavel aos da 2ª classe da divisão correccional, menos a materia dos Arts. 11, 12, 13, 14 e 15.

     Art. 20. Os presos da 2ª classe da divisão criminal trabalharão em commum, e comerão no refeitorio, todas as vezes que isto não for incompativel com a execução de alguma pena disciplinar que lhes tenha sido imposta.

     Art. 21. Passearão 2 vezes por dia, 15 minutos em cada huma, o que poderá ser depois do jantar, e antes da ceia.

     Art. 22. São-lhes inteiramente applicaveis as disposições dos Arts. 11 e 14, e as dos Arts. 12 e 13, com a differença de que as visitas poderão ser huma em cada mez, e que tambem poderão comprar pão igual ao do Estabelecimento.

     Art. 23. Quer nas penas, quer no trabalho serão os presos da 2ª classe tratados com menos severidade. Os que na 1ª houverem principiado a aprender, ou tiverem aprendido algum officio, continuarão a aprende-lo, ou a trabalhar por elle como d'antes.

     Art. 24. O repouso, de que trata o Art. 16, será para os presos da 2ª classe de mais meia hora; e nos domingos e dias de guarda seguirão o disposto no Art. 17, com o accrescimo de mais huma hora de passeio.

     Art. 25. Aos presos da 3ª classe he applicavel a doutrina do Art. 20.

     Art. 26. Os presos desta classe gozarão da isenção do Art. 21, podendo demais passear á tarde por dobrado tempo.

     Art. 27. São-lhes applicaveis inteiramente as disposições do Art. 11, e as do 12 e 13, com a differença de que as visitas poderão ser de mez em mez, e de que poderão não só comprar o que se permitte aos presos da 2ª classe (Art. 22), mas tambem fructa, com tanto que seja sazonada, e o seu uso não seja reprovado pelo Medico.

     Art. 28. Quer nas penas, quer no trabalho, serão os presos desta 3ª classe tratados com menos severidade.

     Art. 29. O repouso dos presos desta classe nos dias uteis será de mais meia hora do que o das 2; e quanto ás disposições do Art. 17 poderão ter depois dos actos religiosos mais huma hora de exercicio em diversa occasião do de 3 horas, e igualmente mais huma hora de passeio do que o dos da 2ª classe.

     Art. 30. Os presos da 1ª classe da divisão correccional terão a mesma disciplina que os da 3ª da divisão criminal, quanto aos Arts. 25, 26, 28 e 29, e que os da 2ª classe da mesma divisão, quanto ao Art. 22.

     Art. 31. Estes presos serão todos obrigados a aprender hum officio dos que houverem no Estabelecimento, e quando mostrarem má vontade, ou não tiverem a necessaria applicação, o Director poderá coarctar-lhes as isenções da 3ª classe, que lhe cabem pelo Artigo antecedente, e até as da 2ª, se se mostrarem indomitos e recalcitrantes.

CAPITULO III

Do trabalho

     Art. 32. Haverá na Casa de Correcção as Officinas convenientes, preferindo-se as que menos complicadas forem, e melhor extracção acharem ao seus productos.

     Art. 33. Cada huma destas Officinas terá hum mestre com o titulo de Chefe da Oficina, o qual dirigirá os trabalhos della, e ensinará o officio aos aprendizes.

     Art. 34. Estas Officinas serão montadas, quanto for possivel, de modo que nellas não estejão confundidas as classes dos presos, e trabalhem sempre estas separadas.

     Art. 35. Quando em huma Officina houver mais de 20 presos, será ella dividida em duas turmas, ficando huma sob a inspecção directa do respectivo Chefe, a qual pertencerão os aprendizes, e destes os mais atrazados; e outra sob a direcção de hum mondador com o titulo de Chefe de turma, subordinado ao respectivo Chefe Quando os presos destas duas turmas completarem de novo o numero de 21 cada huma, far-se-ha nova divisão de turmas, de sorte que cada huma dellas nunca tenha mais de 20 presos, nem menos de 10, todas sempre dirigidas pelo mesmo Chefe de Officina.

     Art. 36. O trabalho começará de manhã em todas as Officinas, e tambem nas cellulas, meia hora depois do toque de despertar, suspender-se-ha ás horas do almoço e jantar, e cessará á tarde ao toque da ceia.

     Art. 37. O toque de despertar terá lugar:

     Nos 3 mezes de verão, Novembro, Dezembro e Janeiro, ás 3 horas da manhã.

     Nos 3 mezes de inverno Maio, Junho e Julho, ás seis.

          Nos outros 6 mezes Fevereiro, Março Abril, Agosto, Setembro, e Outubro ás cinco e meia.

     O toque da ceia terá lugar:

     Nos primeiros 3 mezes de verão ás 6 horas da tarde.

     Nos 3 de inverno ás 5.

     Nos demais ás 5 1/2

     Art. 38. Ao toque de chamada das Officinas, estando presentes os Chefes dellas e de turmas, serão os presos por elles, e pelos Guardas conduzidos ao pateo, onde farão a oração da manhã, e concluida esta, os Chefes de Officinas, e de turmas conduzirão para o trabalho os presos que o deverem fazer em commum, e os Guardas voltarão com os demais para as cellulas. Se fizer máo tempo os presos que trabalharem nas cellulas farão a oração nos corredores, e os demais nas Officinas, onde logo que chegarem, e á voz do respectivo Chefe, tomarão os lugares que lhes estiverem ou forem designados, e donde só sahirão aos toques de que tratão os Artigos seguintes.

     Art. 39. Ao toque de almoço todos os presos deixarão o trabalho, e os Guardas os irão receber nas Officinas para os conduzir ao refeitorio, ou ás cellulas, conforme o lugar em que lhes couber almoçar, e findo o almoço, e ao novo toque de chamada para o trabalho, conduzirão de novo huns e outros ás Officinas.

     Art. 40. Ao toque de jantar tomarão de novo os Guardas conta dos presos, para os conduzir ao lugar competente, e vigia-los durante o jantar, repouso, e passeio, findo o que e ao respectivo toque os conduzirão ás Officinas.

     Art. 41. Ao toque de ceia, fechadas as Officinas, terá lugar o passeio da tarde: findo este, passarão os Guardas revista a todos os presos, e em seguida feita a oração da tarde, irão estes receber a ceia, que levarão para as cellulas, onde ficarão recolhidos.

     Art. 42. Ao deixarem as Officinas á tarde, os presos porão em ordem a ferramenta, e objectos de que se houverem servido, ou estiverem á seu cargo durante o trabalho.

     Art. 43. Fóra das occasiões anteriormente designadas só poderão os presos sahir das Officinas com licença do respectivo Chefe e vigiados pelo Guarda do pateo, se tiverem de satisfazer alguma necessidade, ou acompanhados por algum destes ás suas respectivas cellulas, se a sahida da Officina houver sido motivada por molestia, dando-se parte immediatamente ao Director para providenciar como julgar conveniente.

     Art. 44. Durante o trabalho só poderão os presos faltar para os fins designados no Art. 14. Para isso os que aprenderem algum officio, approximando-se do seu mestre far-lhe-hão o seu pedido em voz submissa; os demais batendo huma vez as palmas, a fim de que o respectivo Chefe vá ter com elles, expor-lhe-hão o que pretendem em voz baixa, e respeitosamente. Nas passagens das Officinas para outros lugares, ou destes para ellas devem todos os presos guardar completo silencio. Em quanto hum preso estiver faltando com o Chefe, nenhum outro os poderá interromper.

     Art. 45. Quando for possivel se fixará o preço de cada producto do trabalho do preso, a fim de regular o seu salario; do contrario se lhe fixará hum jornal segundo o seu merecimento.

CAPITULO IV

Das penas disciplinares

     Art. 46. As penas disciplinares a que os presos estão sujeitos, são:

     1º Trabalho solitario e de tarefa

     2º Restricção alimentaria, ou jejum a pão e agua.

     3º Cellula obscura.

     4º Passagem de classe mais favorecida para mais austera.

     5º Ferros, no caso de extrema necessidade, e por ordem da Commissão Inspectora.

     Art. 47. Todo o preso que interromper o silencio nas occasiões em que isso lhe não he permittido, ou violar qualquer das regras a que está sujeito, ou commetter infracção do Regulamento á qual não esteja marcada pena alguma, será immediatamente advertido pelo Guarda que o vigiar, ou pelo Chefe da turma em que se achar, com a voz: - Numero (tal) silencio - ou qualquer outra que o caso pedir, e que deve ser a mais curta possivel, e principiar sempre pela indicação do numero do preso.

     Art. 48. Se o preso não obedecer a esta unica advertencia, que deve ser feita em voz clara e intelligivel, será punido com dois dias de trabalho solitario e de tarefa, sendo immediatamente conduzido á sua cellula, quando esteja fóra della.

     Art. 49. Se o preso estiver na primeira prova de que trata o Art. 7º, a pena desta desobediencia será principiar de novo o tempo da mesma prova.

     Art. 50. Se a desobediencia for acompanhada de clamor, ou de insulto a outro preso, será a pena do Art. 48 elevada a 3 ou 4 dias.

     Art. 51. Se o preso travar querella com outro, soffrerá a mesma pena por 3 a 6 dias, segundo a gravidade do caso.

     Art. 52. Se o insulto for feito a algum Empregado do Estabelecimento, será a mesma pena do Artigo antecedente aggravada com restricção alimentaria.

     Art. 53. Se o preso ameaçar a outro, soffrerá a pena de 2 dias de cellula obscura, e se lhe puzer mãos violentas, será a pena dobrada. Se da violencia resultar ferimento, será a pena aggravada com restricção alimentaria.

     Art. 54. Se as culpas mencionadas no Artigo antecedente forem commettidas contra Empregados do Estabelecimento, será a mesma pena aggravada com a imposição de ferros á arbitrio da Commissão Inspectora.

     Art. 55. Se o preso furtar, ou estragar voluntariamente qualquer objecto do Estabelecimento, ou de outro preso, ou do seu proprio uso: soffrerá a pena de 3 a 6 dias de cellula obscura com restricção alimentaria, alêm da reparação do damno que se fará á custa do seu peculio.

     Art. 56. Se o preso tentar evadir-se, ou para esse fim alliciar outros presos, soffrerá a pena de cellula obscura por 6 dias, e solitaria por 20, com restricção alimentaria por 6 a 12 dias.

     Art. 57. Se para effectuar a evasão, o preso commetter violencias, soffrerá mais as penas marcadas para esta culpa (Artigos 53 e 54).

     Art. 58. Nas reincidencias serão os presos punidos com o dobro das penas.

     Art. 59. O preso das classes mais favorecidas da divisão criminal, que soffrer pela segunda vez a pena de restricção alimentaria, ou commetter alguma das culpas mencionadas nos Arts. 56 e 57, voltará á 1ª classe na fórma dos §§ 2º o 3º do Art. 4º

     Art. 60. O preso castigado com restricção alimentaria, terá por unico alimento huma quarta de pão pela manhã, e outra á tarde. Esta pena será sempre applicada com attenção ao estado de saude e compleição do preso, e em todo o caso não poderá durar mais de 3 dias consecutivos, nem mais de 20, em hum mez, assim como a pena de cellula obscura não poderá durar mais de 6 dias consecutivos.

CAPITULO V

Do vestuario

     Art. 61. O vestuario geral dos presos será calça e jaqueta de algodão trançado azul, camisa branca de algodão liso, barrete de lã redondo, sapatos grossos, e cinturão de vaqueta encerada de tres pollegadas de largura, e atacado com fivella, e quando fizer frio, camisa de malha de lã grossa em vez de jaqueta. Estas peças serão marcadas com o numero do preso a que pertencerem, o do mais simples feitio.

     Art. 62. Cada preso terá 3 andainas de fato, as quaes terão a duração marcada na Tabella Nº 1. afóra o barrete e o cinturão que bastará hum para cada individuo.

     Art. 63. As jaquetas e camisas dos presos da divisão criminal, e da 2ª classe da divisão correccional terão hum signal no peito de 3 pollegadas quadradas, feito de panno das seguintes côres.

     Para a 2ª classe da divisão correccional - amarella.

     Idem 1ª dita da dita criminal - encarnada.

     Idem 2ª dita da dita dita - verde.

     Idem 3ª dita da dita dita - roxa.

     Art. 64. O cinturão terá adiante e atraz o numero do preso em algarismo de metal branco, ou amarello, que tome a largura do mesmo cinturão, o qual será atacado de lado, por cima da jaqueta ou camisa de malha, ou do cós da calça quando os presos estiverem sem jaqueta. Alêm dos objectos de vestuario mencionados, terá cada preso hum lenço de assoar escuro e grosso.

CAPITULO VI

Da alimentação dos presos

     Art. 65. A alimentação dos presos constará de almoço, jantar e ceia, na fórma da Tabella N. 2; sendo o almoço ás 8 horas, o jantar ao meio dia, e a ceia á hora designada no Art. 37. O tempo marcado tanto para o almoço como para a ceia será de 15 minutos, e para o jantar de 30.

     Art. 66. O almoço será servido a cada preso em huma caneca de folha com colher; o jantar em marmitas de folha com colher e garfo de dentes curvos, de pão ou chifre; e a ceia em huma marmita com colher. Ao jantar terá tambem cada preso huma caneca para agua.

     Art. 67. Quer a comida seja no refeitorio, quer nas cellulas, haverá durante ella completo silencio. Se o preso tiver falta de algum objecto, tocará com a colher na mesa, e hum Guarda irá ver o que elle quer, ou lhe falta, e mandará servi-lo ou o acompanhará quando tenha alguma necessidade, e esteja no refeitorio. O pedido neste caso será feito ao ouvido do Guarda. Se o preso estiver na cellula, o Guarda servi-lo-ha do corredor interno, por onde o ouvirá.

     Art. 68. Finda a comida o refeitoreiro acompanhado de hum Guarda examinará, se os presos deixárão sobre a mesa todos os objectos de que se houverem servido, e se faltar algum, será o preso immediatamente revistado, e responsabilisado pelo seu valor, se o objecto não lhe for achado.

     Art. 69. Os presos devem entrar no refeitorio de braços cruzados, hum a pós do outro, e assim irão tomando os seus lugares, e começarão a comer, quando se lhe fizer signal para isso, e a outro igual signal tornarão a sahir pelo mesmo modo para os lugares que lhes competirem. Os que comerem nas cellulas, seguirão a mesma disciplina no que a este respeito for alli applicavel.

CAPITULO VII

Da economia interna dos presos

     Art. 70. Ao toque de despertar todos os presos, que não estiverem impossibilitados para isso, se porão a pé, e tomando a roupa que os Guardas lhes devem entregar passarão a varrer a cellula, sacudir e enrolar o cobertor, e logo que os Guardas lhes abrão as portas, irão fazer a limpeza e lavar o rosto e mãos, e feita a oração da manhã, depois de revistados, seguirão para as Officinas ao respectivo toque.

     Art. 71. Dentro das cellulas todos os presos estarão sem jaqueta a qual ficará fóra da cellula, conservarão porêm sempre o cinturão que só devem tirar ao deitar-se. Tambem despirão a jaqueta nos dias calmosos, os que trabalharem nas Officinas depois do almoço até o jantar, e depois deste, desde que recomeçarem os trabalhos até que se findem, mas nunca o farão sem ordem do respectivo Mestre. Do barrete só se servirão os presos nas passagens e pateos, devendo em todo o mais tempo estar descobertos, excepto por prescripção do Medico.

     Art. 72. A hora de deitar todos os presos despirão a roupa, menos a camisa, e entrega-Ia-hão aos Guardas enrolada e atacada pelo cinturão.

     Art. 73. Todos os sabbados serão os presos barbeados á hora que mais convier, e no primeiro dia de cada mez, ou no seguinte, se aquelle cahir em domingo ou dia de guarda, se lhes cortará, ou raspará o cabello. A barba será toda raspada até a altura da parte superior da orelha, e o cabello será cortado de escovinha.

     Art. 74. Depois de barbeados, e entre as 9 horas e meio dia, serão os presos conduzidos ao banho frio, se o Medico não prescrever o contrario, indo de 4 em 4, depois de examinados pelos Guardas. Os que se não puderem banhar no sabbado, fa-lo-hão nos dias seguintes consecutivamente. A duração do banho será de 10 minutos, e ahi se lhes darão thesouras sem ponta, para apararem as unhas.

     Art. 75. Aos domingos, e á hora do costume receberão os presos roupa lavada, e lenço de assoar, e mudarão de sapatos, o que tambem terá lugar, quando acontecer que os molhem; a jaqueta porêm será mudada de 15 em 15 dias, e o cobertor de mez em mez. Se o Medico houver prescripto a algum preso o uso de meias, dar-se-lhe-ha tambem muda deste objecto aos domingos.

     Art. 76. A roupa suja do preso será no mesmo dia contada e examinada minuciosamente, e depois lavada e concertada: cada preso será responsavel pela falta, ou estrago voluntario que houver no seu fato. Os sapatos serão azeitados e guardados para o seguinte domingo.

     Art. 77. Se a occupação do preso demandar avental para preservar-lhe a roupa do sujo ou estrago, fornecer-se-ha hum de aniagem ou de couro.

     Art. 78. A roupa que o preso trouxer ao entrar na Casa de Correcção, será lavada ou limpa, e guardada na rouparia, para lhe ser entregue, quando for posto em liberdade. Estes objectos serão lançados no caderno do preso (Art. 130), e se lhes dará delles hum conhecimento assignado pelo Director. Todavia se o preso quizer desfazer-se desses objectos, serão vendidos publicamente: e no caso de não terem valor algum, e não poderem ser conservados, serão queimados em presença do Director e do preso.

     Art. 79. Em cada cellula habitada haverá os objectos e utensilios constantes da Tabella Nº 3.

CAPITULO VIII

Dos enfermos, e da enfermaria

     Art. 80. A enfermaria será por em quanto estabelecida na galeria interna da 2ª ordem, no estado em que esta se acha.

     Art. 81. Logo que o preso se queixar de molestia será visitado pelo Medico. Se este não estiver presente, e a molestia for manifesta, será o preso conduzido á enfermaria; do contrario voltará á sua cellula, caso esteja fóra della, e n'hum ou n'outro lugar esperará a chegada do Medico. Se o caso for grave, o Director fará chamar aquelle dos Medicos do Estabelecimento que mais perto morar, ou mais prompto se achar, o qual decidirá se o preso póde ser tratado na cellula, ou se deve ir para a enfermaria.

     Art. 82. Se o Medico declarar ser a molestia fingida, será o preso tratado como incurso na pena de desobediencia simples (Art. 48.).

     Art. 83. Quando a enfermaria for collocada no lugar para ella preparado, será dividida em tantos compartimentos quantas forem as classes dos presos, e ahi se observarão todas as regras disciplinares do Estabelecimento, que não forem incompativeis como o estado do preso, ou contrarias ás prescripções dos Medicos.

     Art. 84. Haverá para cada doente:

     1 Barra com colchão e travesseiro de palha.

     2 Lençoes.

     1 Colcha de algodão, ou lã.

     1 Moxo.

     1 Moringue para agua.

     1 Caneca de louça.

     1 Ourinol pequeno.

     1 Caixa de retrete.

     1 Bacia.

     1 Escarradeira.

     1 Toalha.

     Art. 85. Na enfermaria haverá tudo quanto o 1º Medico julgar necessario para o tratamento dos doentes; e bem assim os objectos precisos para o serviço e asseio della.

     Art. 86. Os remedios que o Medico houver de receitar aos doentes serão por elle escriptos, assim como as respectivas dietas, seguindo-se em tudo o mais o que se pratica nos Hospitaes.

     Art. 87. O 1º Enfermeiro organisará todos os dias hum mappa dos doentes com as alterações que houverem occorrido nas 24 horas. O Medico que fizer a visita da manhã assignará este mappa.

CAPITULO IX

Do producto do trabalho

     Art. 88. A sustentação dos presos, e o custeamento da Casa de Correcção serão feitos com o producto do trabalho dos mesmos presos, sendo o deficit supprido pelo Thesouro. Admitte-se o peculio dos presos, que se formará:

     1º De hum quarto do preço que for fixado ao feitio da obra, ou ao jornal do preso, se os presos pertencerem á 1ª classe.

     2º De hum terço, se os presos pertencerem á 2ª classe.

     3º De metade, se os presos pertencerem á 3ª classe.

     Art. 89. Hum oitavo do peculio no primeiro caso, hum sexto no segundo, e hum quarto no terceiro, serão com o titulo de reserva, depositados na Caixa Economica, em nome do preso a que pertencerem, no primeiro dia util de cada mez, e a parte restante ficará com o titulo de disponivel, na Caixa do Estabelecimento.

     Art. 90. Os presos da 1ª classe da divisão correccional serão quanto ao peculio, equiparados aos da terceira da divisão criminal, e os da segunda da divisão correccional aos da segunda da divisão criminal.

     Art. 91. O deposito da Caixa Economica ficará á disposição do preso na occasião em que for posto em liberdade, entregando-se-lhe a respectiva caderneta, para servir-lhe de primeiro soccorro. O dinheiro que ficar na caixa do Estabelecimento será applicado aos objectos de que tratão os Arts. 13, 22 e 27, e para reparação dos damnos causados voluntariamente pelo preso na fórma dos Arts 55 e 76, sendo as sobras, se as houver, recolhidas a Caixa Economica, como o peculio de reserva. Se na occasião de ser posto em liberdade, o preso ficar devendo alguma quantia ao Estabelecimento, será este indemnisado pela quota do peculio do preso, depositada na Caixa Economica.

     Art. 92. A respeito dos presos de que trata o Art. 8º, todos os mezes se deduzirá do producto do trabalho de cada hum, avaliado como fica dito a respeito dos mais presos, a importancia das despezas com elles feitas pelo Estabelecimento, com tanto que não excedão metade do preço ou jornal, e mais a dos damnos que houverem causado na fórma dos Arts. 55 e 76, e o remanescente será integralmente depositado na Caixa Economica.

     Art. 93. Este deposito terá o mesmo destino de que trata o Art. 91: se o preso porêm quizer applica-lo ao pagamento de parte da multa, em cuja commutação soffre a prisão com trabalho, poderá dispor daquelle deposito para este fim.

CAPITULO X

Dos Actos Religiosos

     Art. 94. O Culto Religioso praticado na Casa de Correcção será unicamente o Catholico Romano. Se houver algum preso que siga outra Religião, havendo-o declarado na sua entrada, poderá exercer o seu Culto no que for praticavel na respectiva cellula, e não será obrigado a ir á Capella nem assistir a qualquer acto religioso fóra della, excepto as orações da manhã e da tarde, a que todos os presos desimpedidos deverão assistir.

     Art. 95. O Capellão do Estabelecimento será o Administrador de todos os Sacramentos de que os presos necessitarem, servindo-o e ajudando-o hum dos Empregados do Estabelecimento. Em artigo de morte o preso de outra communhão poderá ser assistido por hum Padre de sua Religião, se o pedir, e o houver.

     Art. 96. Nos domingos e dias de guarda haverá missa na Capella, e á ella assistirão não só os presos que não estiverem de cama, ou não forem de outra crença, mas tambem todos os Empregados internos do Estabelecimento, que não estiverem impedidos. Nenhuma pesssoa estranha será alli admittida. Todo o individuo que se não comportar como cumpre, sendo preso, será immediatamente reconduzido para a sua cellula, ou para a obscura d'onde não sahirá mais por todo o dia, e se for Empregado, será pela primeira vez reprehendido em presença de todos os Empregados, e pela segunda despedido do Estabelecimento.

     Art. 97. No fim da missa, que terá lugar á hora que o Director designar, entre o almoço e o jantar, fará o Capellão huma breve exhortação analoga ás circumstancias do auditorio.

     Art. 98. Todos os dias pela manhã, depois do serviço das cellulas, e na occasião de irem os presos para as Officinas nos dias uteis, e á tarde, na occasião de se recolherem ás cellulas, hum dos presos, designado pelo Director, recitará a oração que o mesmo Director indicar, acompanhando-o os demais mentalmente.

     Art. 99. O Viatico e Extrema-Unção serão administrados unicamente na enfermaria. Fóra della o preso que pedir confissão será ouvido na cellula, e receberá a Eucharistia na Capella, e na occasião da missa. Só em artigo de morte será permittido ao preso casar.

     Art. 100. Haverá na Casa de Correcção os vazos, paramentos e mais objectos necessarios para a Administração dos Sacramentos, e estará tudo a cargo immediato do Director, a quem incumbe especialmente a policia da Capella.

TITULO III

Da Administraçã o

CAPITULO I

Dos Empregados

     Art. 101. Haverá na Casa de Correcção os seguintes Empregados:

 

1 Director, que, alêm do que percebe actualmente pela Administração, terá o vencimento de 800$000
1 Capellão com o vencimento de 600$000
1 1º Medico das Enfermarias da Penitenciaria, Calabouço e Africanos 800$000
1 2º Medico dito, dito, dito, dito 600$000
1 Vedor com o vencimento de 800$000
2 Amanuenses a 600$ cada hum 1.200$000
1 Guarda enfermeiro por 12 presos enfermos, com o vencimento de 400$000
2 Guardas, por 25 condemnados á prisão com trabalho, com o vencimento cada hum de 400$ 800$000

     1 Chefe de Officina por cada huma, com o jornal que se lhe arbitrar.

     1 Chefe de turma por cada huma, menos a que for dirigida pelo Chefe da Officina, com hum jornal que não exceda de 3/4 do dos Chefes de Officina.

     1 Barbeiro e cabelleireiro.

     1 Despenseiro e roupeiro.

     1 Cozinheiro e refeitoreiro.

     1 Servente do Hospital.

     1 Dito da cozinha.

     1 Dito interno para cada ordem de galerias.

     1 Dito para as Officinas correspondentes a cada raio e pateo destas.

     1 Dito externo para cada raio.

     Todos estes empregos, a que não estão marcados vencimentos, poderão ser desempenhados por presos que tenhão mostrado as habilitações convenientes, e aos quaes poder-se-ha arbitrar huma gratificação razoavel.

     Art. 102. Todos estes Empregados, menos os Medicos, Amanuenses, Chefes de Officinas e de turmas, residirão na Casa de Correcção, e exceptuado o Director terão huma ração diaria conforme a Tabella Nº 2; quando porêm os empregos forem occupados por presos, estarão estes sujeitos com os demais ás disposições deste Regulamento, em tudo que não for incompatível com o serviço de que estiverem encarregados.

     Art. 103. Todos os Empregados devem apresentar-se no exercicio de suas funcções limpos, e alinhados, para que em presença do preso tudo respire ordem, asseio, e amor ao trabalho. Os Empregados internos apresentar-se-hão com os seus uniformes, e o Capellão sempre em habitos talares.

     Art. 104. O uniforme dos Empregados internos, excepto o Director e Vedor, será o seguinte: jaqueta comprida de fazenda de lã preta, calça branca ou preta, meias e sapatos, ou botins, gravata preta e boné de encerado. Os serventes terão hum signal que os distinga. O Director e Vedor no exercicio de suas funcções usarão de sobrecasaca, de panno, ou lã. Os Chefes de Officinas e de turmas no exercicio de seus misteres estarão de jaqueta, quando os presos a tiverem vestida.

     Art. 105. Para os empregos subalternos do serviço interior serão preferidos os solteiros ou viuvos sem filhos, e depois destes os casados sem filhos.

     Art. 106. Os empregados que tem ração comerão em commum, sem distincção sobre si, e não usarão de bebidas espirituosas. A hora da comida será logo que os presos tenhão todos recomeçado o trabalho, de dia, e á noite depois de todos fechados, revesando-se os que acabarem de comer com os que estiverem em serviço que não possão deixar.

     Art. 107. Os Chefes de Officinas e de turmas almoçarão no Estabelecimento do que trouxerem de suas casas, onde irão jantar querendo, durante o tempo marcado para esse fim á classe de presos menos favorecida, de modo que estejão promptos a continuar opportunamente no desempenho de seus deveres. Os serventes comerão juntos na cozinha á hora que menos prejudicar o serviço, e terão huma ração igual á dos presos.

     Art. 108. Os Empregados internos não poderão sahir do Estabelecimento sem licença do Director; os Chefes de Officinas e de turmas nunca o poderão fazer durante as horas do trabalho.

     Art. 109. Alêm dos Empregados que ficão designados, haverá huma Commissão Inspectora, composta de 5 Membros, dos quaes hum será o Presidente, e outro servirá de Secretario, nomeados todos pelo Governo.

     Esta Commissão servirá gratuitamente por espaço de 2 annos, e os Membros della não poderão ser nomeados outra vez, sem que tenha decorrido o intervallo do outros 2 annos.

     Art. 110. Esta Commissão reunir-se-ha, ao menos duas vezes em cada mez, em huma das salas do edificio da Casa de Correcção, em dias por ella designados, ficando-lhe subordinado todo o Estabelecimento no que respeita á execução do presente Regulamento.

     Art. 111. Para haver sessão, basta que estejão reunidos 3 Membros da Commissão. Se faltar o Presidente, substitui-lo-ha aquelle dos Membros presentes, que for mais velho em idade, e na falta do Secretario substitui-lo-ha o mais moço.

     Art. 112. Todas as despezas de papel, tinta, e do mais que for necessario aos trabalhos da Commissão, ficão a cargo do Estabelecimento.

     Art. 113. Compete á Commissão reunida:

     1º Proceder, de accordo com o Director do Estabelecimento, á primeira classificação dos presos, de que trata o Art. 6º.

     2º Resolver, se devem por-se ferros á algum preso no caso do Art. 46, dando immediatamente conta ao Chefe de Policia.

     3º Revogar ou modificar as penas disciplinares impostas pelo Director, quando forem oppostas ou não conformes ao Regulamento, dando parte immediatamente ao Chefe de Policia.

     4º Apresentar ao Ministro no fim de cada mez hum relatorio circumstanciado do estado da Casa de Correcção com as indicações, que lhe occorrerem tendentes á execução do Regulamento, e em geral ao melhoramento da Instituição. Este relatorio deverá publicar-se pela imprensa.

     5º Tomar conhecimento das faltas, que possão ter havido a respeito do preso, que vai ser posto em liberdade, e providenciar como convier nos limites de suas attribuições, representando no que as exceder.

     6º Examinar especialmente huma vez em cada mez a escripturação, e contabilidade do Estabelecimento, e dar balanço á respectiva caixa, averiguando, se as obrigações do Director a respeito do peculio dos presos tem sido fielmente cumpridas.

     7º Approvar quaesquer contractos, que o Estabelecimento fizer.

     Art. 114. Compete a cada hum dos Membros separadamente, como for designado pelo Presidente da Commissão:

     1º Visitar o Estabelecimento huma vez por semana, mostrando-se a todos os presos, ouvindo as suas queixas, e reclamações, recebendo quaesquer representações, e, informando-se verbalmente do Director, dar conta de tudo á Commissão reunida na primeira sessão para providenciar dentro dos limites de suas attribuições.

     2º Assistir a todos os contractos do Estabelecimento, informando á Commissão circumstanciadamente ácerca da natureza, e vantagens de taes contractos para ella poder approva-los na fórma do § 7º do Artigo antecedente.

     3º Assistir ao acto de revista de que trata o Art. 151.

     4º Rubricar os livros do Estabelecimento, que necessitarem desta authenticidade.

     Art. 115. O Director he o Chefe do Estabelecimento, com subordinação á Commissão Inspectora, mas poderá dirigir-se immediatamente ao Governo, Chefe de Policia, e mais Autoridades, as quaes em sua correspondencia com o o Director usarão de Officios e requisições, e não de Portarias ou ordens.

     Art. 116. Todos os Empregados do Estabelecimento serão subordinados ao Director, e deverão cumprir as suas ordens em tudo quanto for do serviço do Estabelecimento.

     Art. 117. Ao Director, alêm das demais funcções que lhe competem, incumbe:

     1º Cumprir e fazer cumprir este Regulamento, velando no desempenho das funcções de todos os Empregados, representando ácerca d'aquelles cuja nomeação lhe não compete, e applicando os meios á seu alcance a respeito dos outros.

     2º Nomear e despedir livremente todos os Empregados que não são de nomeação do Governo, dando com tudo parte das demissões e nomeações que effectuar á Commissão Inspectora com os motivos da demissão, e empregando antes desta os meios de advertencia, e reprehensão para com aquelles que faltarem aos seus deveres.

     3º Visitar ao menos huma vez por noite todas as prisões, e huma vez por dia todas as differentes partes do Estabelecimento, vendo todos os presos, examinando as suas cellulas, a posição de cada hum, o tratamento que se lhes dá, e observando o seu comportamento, maneiras, indole, propensões, seu estado de correcção real, ou presumida, lançará no livro de observações as que assim houver colhido.

     4º Impor aos presos as penas disciplinares marcadas no Regulamento, expondo verbalmente á qualquer Membro da Commissão Inspectora o caso occorrido, logo que este se apresente no Estabelecimento, e por escripto á Commissão Inspectora na primeira reunião.

     5º Apresentar á Commissão Inspectora no fim de cada mez, ou quando lhe for exigido, hum relatorio do estado do Estabelecimento.

     6º Fazer observar as prescripções dos Medicos, quando ellas não forem de encontro á segurança dos presos, e recorrendo dellas, no caso contrario, para a Commissão Inspectora.

     7º Ouvir os conselhos do Capellão na direcção moral dos presos, e particularmente dos da 1ª classe da divisão correccional (Art. 119 § 1º).

     8º Ter o maior cuidado em que os Empregados tratem os presos com humanidade, e não exerção sobre elles rigores que lhes não estejão impostos.

     9º Receber civilmente, e fazer receber do mesmo modo pelos seus subordinados, todas as pessoas conspicuas que quizerem visitar o Estabelecimento, ou se apresentarem com licença superior, sem que todavia para isso se infrinja o Regulamento, nem se inverta a ordem e marcha do trabalho.

     10. Ouvir benignamente a todos os presos que lhe quizerem fallar, e em segredo quando assim Ih'o reclamarem.

     11. Empregar todos os meios necessarios para manter a segurança da prisão, e reprimir qualquer violencia ou resistencia, podendo dispor para esse fim da guarda do Estabelecimento, que lhe estará immediatamente subordinada.

     12. Remetter diariamente no Chefe de Policia á Commissão Inspectora parte de todas as occurrencias, e alterações do Estabelecimento, acompanhada de hum mappa numerico dos presos, com a declaração das divisões e classes a que pertencem, das penas a que forem sentenciados, e das diciplinares que estejão soffrendo.

     13. Contractar, e comprar todos os objectos necessarios para o Estabelecimento, e vender os productos nelle manufacturados.

     14. Fazer entrar para o cofre do Estabelecimento todo o dinheiro que se receber quer do Thesouro, quer do producto da venda dos objectos manufacturados no Estabelecimento, e ordenar as despezas que se houverem de fazer com dinheiro do mesmo cofre.

     15. Satisfazer as requisições das Autoridades criminaes e policiaes, que lhe forem dirigidas, e bem assim cumprir os mandados de soltura e franquear a entrada das prisões ás mesmas Autoridades, bem como ao Promotor Publico quando alli forem em razão do seu Officio.

     16. Participar ao Juiz das execuções, quando o preso houver concluido o seu tempo de condemnação, que elle se acha em estado de ser posto em liberdade.

     17. Providenciar nos casos omissos neste Regulamento, em quanto a tal respeito representa á Commissão Inspectora.

     Art. 118. Não poderá o Director desamparar o Estabelecimento por mais de 6 horas sem motivo ponderoso; nunca porêm o fará, quer de dia, quer de noite, estando o Vedor ausente: se a ausencia for por mais de 24 horas precederá licença do Ministro da Justiça, ou da Commissão Inspectora.

     Art. 119. Ao Capellão da Casa de Correcção, alêm do que lhe fica encarregado pelos Art. 95, 97 e 99, incumbe o seguinte:

     1º Ajudar o Director na educação moral dos presos, e concorrer quanto em si couber para a sua correcção e reforma.

     2º Visitar os presos, exhortando-os ao trabalho, e bom comportamento, ao menos huma vez por semana, e no meio della, alêm do dia de guarda que possa haver.

     Art. 120. As faltas do Capellão serão substituidas por outro Sacerdote chamado pelo Director, á custa do Capellão, quando as faltas não provierem de molestia, e á custa do Estabelecimento, quando a molestia do mesmo Capellão for comprovada pelo Medico da Casa.

     Art. 121. Ao 1º Medico, alêm das attribuições que já lhe ficão marcadas, incumbe:

     1º Comparecer todos os dias, alternando com o 2º, de manhã ou á tarde, de sorte que diariamente seja visitado duas vezes o Estabelecimento, onde alêm disto se deverá apresentar quando receber aviso do Director. As visitas do 1º e 2º Medico se estenderão ás enfermarias dos africanos e calabouço.

     2º Examinar os viveres que entrarem para o Estabelecimento, rubricando a respectiva guia.

     3º Assistir e approvar o contracto que se fizer do fornecimento de remedios.

     Art. 122. Ao Vedor incumbe:

     1º Substituir o Director na sua ausencia e impedimentos, excepto quanto á imposição da pena, que não seja a do Art. 48, e coadjuva-lo em suas funcções.

     2º Dirigir a escripturação da Casa.

     3º Fazer o ponto das Officinas tanto dos presos como dos mestres e contramestres.

     Art. 123. Aos dous Amanuenses incumbe:

     Escrever nos livros da Casa, fazer a correspondencia e partes diarias, archivar todos os documentos, e authenticar a entrada de dinheiro para o cofre, e o pagamento das despezas que por elle se houver de fazer.

     Art. 124. Deverão trazer a escripturação sempre em dia, não podendo reserva-la para o dia seguinte, sob pretexto algum, excepto o de molestia, pena de perda do ordenado em cada dia em que a escripturação não ficar terminada.

     Art. 125. Hum dos dous deverá estar todo o dia no Estabelecimento ainda mesmo nos domingos e dias santos, para o que alternarão. Nos dias de serviço porêm, entre as 9 e as 2 horas do dia, deverão achar-se ambos presentes, continuando a mesma obrigação das quatro horas do tarde até ficar o trabalho concluido, quando assim parecer necessario ao Vedor.

     Art. 126. Os Guardas devem ter sempre a maior vigilancia sobre os presos, espreitando as suas acções e movimentos, observando que elles cumprão em tudo e por tudo os seus deveres quando não estiverem nas Officinas, e velando em que todas as ordens sejão estrictamente cumpridas, dando ao Director parte das infracções occorridas. Advertirão os presos que se desviarem das regras que estão estabelecidas, fecharão e abrirão as portas, quando for preciso, guardando as respectivas chaves, farão os toques ordinarios, e o de alarma nos casos de desordem ou tentativa de evasão.

     Art. 127. Os Guardas enfermeiros terão alêm das obrigações do Artigo antecedente, a de servirem os doentes na fórma que lhes for prescripta.

     Art. 128. Aos Chefes de Officinas cumpre vigiar os presos que estiverem a seu cargo, dirigir os trabalhos que elles houverem de fazer, ensinar-lhes o officio, marcar-lhes o lugar em que devem trabalhar, fazer huma relação dos objectos que os presos desejarem obter á custa do seu peculio, transmittindo-a ao Director huma vez por semana, dar-lhe parte das infracções do Regulamento occorridas nas Officinas, e bem assim da deterioração ou extravio da ferramenta, ou de quaesquer outros objectos.

     Art. 129. Os Chefes de turmas tem as mesmas obrigações dos Chefes de Officinas, porêm debaixo de suas ordens e direcção.

CAPITULO II

Da Escripturação e Contabilidade

     Art. 130. Haverá na Casa de Correcção os seguintes livros.

     Hum livro de receita e despeza geral, no qual se carreguem, e abonem diariamente ao Director todas as entradas e sahidas não só de dinheiro corno de generos: este livro terá por auxiliares:

     Hum livro de receita e despeza de viveres com hum mappa em que se lance englobadamente a receita e despeza de cada mez.

     Hum livro de receita e despeza de vestuario, utensilios e moveis com semelhante mappa.

     Hum dito semelhante para as materias primas, e ferramentas das Officinas.

     Hum dito de Caixa onde se lancem simplesmente as quantias que entrarem e sahirem do cofre do Estabelecimento.

     Hum dito de matricula dos condemnados, onde se inscreverá o nome do preso, sua filiação, naturalidade, qualidade, estado, officio, religião, côr, altura, signaes, culpa por que foi sentenciado, pena que teve, e o tempo della, numero que lhe for posto no Estabelecimento, e classe a que fica pertencendo; e bem assim se notarão todas as alterações por que for o preso passando até ser posto em liberdade.

     Hum caderno para cada preso que trabalhar, no qual se lhe acredite o seu peculio em duas columnas, huma para a quota disponivel, e outra para a que se deposita na Caixa Economica; e se lhe debitem não só os objectos que a seu pedido lhe forem fornecidos mas tambem a importancia dos que houver estragado, ou extraviado.

     Hum livro para os Termos de consumo de que trata o Art. 151.

     Hum dito para registro da correspondencia do Director.

     Hum dito para os Termos dos contractos.

     Hum dito em que o Director escreva as suas observações (Art. 117 § 4º) e que só será obrigado a mostrar ao Ministro da Justiça, Chefe de Policia, ou á Commissão Inspectora.

     Art. 131. Na Enfermaria, Rouparia, Armazens, Dispensa, e Officinas, haverá em cada huma hum caderno, no qual o Director fará lançar diariamente pelo Vedor, ou outro qualquer Empregado idoneo, os objectos que entrarem e sahirem dos mesmos lugares.

     Art. 132. Os Termos de entrada, receita ou carga serão documentados por facturas ou guias, as quaes serão rubricadas pelos Empregados encarregados de exame, e approvação, quando o objecto requerer esta diligencia. Os Termos de sahida, despeza, ou descarga serão documentados por pedidos dos Chefes de Officinas quanto á materias primas, e ferramenta, e do Vedor quanto aos demais objectos.

TITULO IV

Disposições Geraes

     Art. 133. Todo o preso he obrigado a respeitar os seus superiores, e a obedecer-lhes em tudo quanto for concernente ao regimen do Estabelecimento, a sua boa guarda, e policia das prisões, ao asseio destas e de suas proprias pessoas, e á effectividade e ordem do trabalho, representando depois á Commissão Inspectora, a cada hum dos seus Membros, ou as Autoridades, quando a sua queixa for contra o Director, e á este, quando for contra os seus subordinados, sobre as injustiças e violencias que entendão haver soffrido.

     Art. 134. São superiores dos presos na Casa da Correcção.

     A Commissão Inspectora e cada hum dos seus Membros.

     O Director.

     O Vedor.

     Os Chefes de Officinas e de turmas, e os Guardas.

     Tambem são superiores os Medicos e o Capellão no cumprimento de suas obrigações.

     Art. 135. O Director fará preparar no lugar que julgar mais conveniente hum locutorio, que servirá para as visitas que elle conceder ás pessoas que puderem ser admittidas na fórma do Regulamento a visitar os presos, havendo ahi duas grades que vedem o contacto do preso com os seus visitantes.

     Art. 136. Estas visitas terão sempre lugar durante as horas do repouso, nunca durarão mais de 1/2 hora, e sempre em presença de hum Guarda, que ouvira a conversação, e não consentirá que se entreguem objectos de qualquer qualidade.

     Art. 137. O Director poderá mandar apalpar as pessoas que forem visitar algum preso.

     Art. 138. Nos corredores das prisões haverá as luzes necessarias, para que não escape á vigilancia dos Guardas qualquer movimento dos presos.

     Art. 139. Os toques de que trata este Regulamento serão feitos com campainha, para o caso porêm de alarma, em quanto o Edificio não estiver concluido, o Director estabelecerá o modo que lhe parecer mais conveniente de se elle effectuar, de sorte que todos os Empregados, e Guardas do Estabelecimento o oução promptamente.

     Art. 140. Nenhum objecto por mais insignificante que pareça, poderá ser introduzido na Casa de Correcção sem permissão do Director, e sem ser por seu intermedio.

     He porêm vedado absolutamente a entrada de

     Bebidas espirituosas.

     Reactivos chimicos.

     Mechas posphoricas ou outras.

     Armas offensivas e defensivas.

     Instrumentos de musica.

     Objectos para jogo.

     Velas, ou qualquer outro objecto para dar luz.

     Dinheiro.

     Tabaco em pó, rama, ou fumo, charutos, cigarros e cachimbos.

     Art. 141. O Director poderá armar os Guardas, se o julgar necessario; as armas porêm que elles trouxerem, andarão occultas de modo que os presos nunca as vejão, se não no caso da necessidade do seu uso.

     Art. 142. Todas as compras vendas ou fornecimentos, que a Casa de Correcção houver de effectuar, ou precisar, serão feitas por contractos em concurrencia publica, e depois de repetidos annuncios nos jornaes, transferindo-se o dia aprazado quando neste se não apresentarem pelo menos dous concorrentes. Ficão comprehendidos nas disposições deste Artigo os objectos de que os presos precisarem e comprarem com o seu peculio, os quaes serão contractados com hum fornecedor, e levados em conta ao preso pelo preço do contracto. Todos os contractos serão concluidos em presença de hum dos Membros da Commissão Inspectora, e pela mesma Commissão approvados, excepto os mencionados no Art. 121 § 3º.

     Art. 143. Os viveres fornecidos á Casa de Correcção serão examinados por hum Medico do Estabelecimento, para o fim de serem acceitos se forem declarados bons, ou rejeitados no caso contrario.

     Art. 144. Os utensilios, ferramenta, e qualquer outro objecto de que o Estabelecimento precisar só serão comprados, quando se não puderem manufacturar no mesmo Estabelecimento, ou houver urgencia que não permitta a demora indispensavel para a sua confecção.

     Art. 145. Todos os dias serão varridos os corredores das prisões, e os pateos depois do almoço, e as Officinas á tarde depois que os presos acabarem o trabalho; os mesmos corredores serão lavados huma vez por semana; as camas e pertences das cellulas serão assoalhadas de 15 em 15 dias, e os cobertores todas as semanas.

     Art. 146. Antes da oração da manhã os Chefes de Officinas, e de turmas examinarão, se os presos que tem de trabalhar sob sua guarda, estão no devido asseio e regularidade: os Guardas devem fazer o mesmo exame a respeito dos presos que trabalharem nas cellulas.

     Art. 147. Nas passagens de hum para outro lugar, nos pateos e em qualquer lugar onde os presos não tenhão alguma occupação, devem todos ter os braços cruzados, e marchar hum após outro e sem fazer estrepito, salvo os casos em que o contrario estiver determinado.

     Art. 148. Nem na Capella nem fóra della poderão os presos recitar orações de maneira que sejão ouvidos.

     Art. 149. De dia e ainda de noite os Empregados não faltarão sem necessidade, nem farão rumor, e quando houverem de fallar entre si fa-lo-hão sempre em voz muito baixa.

     Art. 150. Os Medicos terão o maior escrupulo em fazer passar para a enfermaria os presos que se derem por doentes, fazendo que recebão o devido tratamento nas cellulas, sempre que a gravidade da molestia não exigir o contrario.

     Art. 151. De seis em seis mezes passar-se-ha, em presença pelos menos de hum dos Membros da Commissão Inspectora, revista a toda a roupa e utensilios, ferramenta e quaesquer outros objectos que se houverem inutilisado, ou servido o tempo marcado para sua duração, a fim de se dar consumo áquillo que não tiver valor algum, e se pôr em reserva o que ainda tiver algum prestimo, lavrando-se de tudo Termo em que assignarão os Membros presentes da Commissão Inspectora, e os Empregados a cuja guarda estiverem os objectos consumidos.

     Art. 152. O fato que apezar de ter completado o tempo marcado para sua duração ainda puder ser utilisado, será posto em reserva e servirá para supprimento dos presos que houverem estragado o seu antes do prazo marcado.

     Art. 153. O fato usado pelos presos que forem postos em liberdade antes de completar o tempo marcado para sua duração terá a mesma applicação do Artigo antecedente.

     Art. 154. Todos os termos de carga, assignados pelo Director e Empregados a cuja guarda for confiado o objecto de que se tratar, todos os documentos que houverem de ser archivados serão rubricados pelo Director.

     Art. 155. Haverá nas Officinas e nas prisões hum ponto de todos os trabalhadores, com declaração dos jornaes ou da obra que houverem feito (Art. 122 § 3º).

     A hum dos Guardas incumbirá fazer o ponto dos presos que trabalhão nas cellulas.

     Art. 156. He absolutamente prohibido fumar dentro do Estabelecimento.

     Aos condemnados que tomarem tabaco será permittido o continuar a toma-lo por seis mezes, diminuindo-se-lhes diariamente a quantidade até perderem o uso, se a isto se não oppuzer prescripção do Medico, que em tal caso marcará a quantidade que deve ser fornecida. Em todo o caso será isto á custa do preso.

     Art. 157. He igualmente prohibido a qualquer Empregado da Casa de Correcção comprar ou vender cousa alguma aos presos, ou receber delles presentes, donativos ou depositos. Exceptua-se o deposito de que trata o Art. 78.

     Art. 158. A faculdade do Director para ler e reter as cartas dos presos ou para elles não he extensiva as que os mesmos presos dirigirem ás Autoridades ou estas a elles, as quaes sob nenhum pretexto poderão ser abertas ou retidas pelo Director.

     Art. 159. Na occasião em que a Commissão Inspectora, ou algum de seus Membros nas suas visitas entrar nos corredores das prisões, o Guarda respectivo annunciará a visita em voz alta.

     Art. 160. Durante o repouso dos dias uteis e depois da missa nos dias de guarda, o Vedor, ou outro qualquer Empregado fará aos presos a leitura dos Artigos deste Regulamento que o Director indicar, e lhe parecerem conducentes a fazer que os presos conheção suas obrigações, e as penas que lhes estão impostas.

     Art. 161. Logo que o Director receber mandado de soltura a favor de algum preso, tratará de arrecadar delle os objectos do Estabelecimento e restituir-lhe o que houver sido por elle depositado na sua entrada. Entregar-lhe-ha hum extracto da sua conta corrente assignado por elle Director, o dinheiro que se lhe possa restar do seu peculio disponivel e a sua caderneta da Caixa Economica, e o mandará acompanhado apresentar-se ao Presidente da Commissão Inspectora, ou ao Membro por ella designado, a fim de verificar-se a disposição do Art. 113 § 5º, feito o que poderá o condemnado seguir para onde lhe convier.

     Art. 162. Se o preso ficar a restar ao Estabelecimento, o Director o mandará primeiramente á Caixa Economica acompanhado por huma pessoa de sua confiança, e com officio seu, a fim de que por aquella Estação se entregue ao portador do Estabelecimento o que o condemnado estiver a restar. Se a soltura do preso cahir em dia no qual a Caixa Economica não faça pagamentos, o Director guardando a caderneta e prevenindo a Caixa fará cumprir as demais disposições, voltando o condemnado no dia seguinte para recebe-la e effectuar-se o embolso do Estabelecimento.

     Art. 163. Quando fallecer algum preso, o Director dará immediatamente parte desta occurrencia á Autoridade, a cuja ordem o fallecido houver sido recolhido á Casa de Correcção, e logo que, cumpridas as diligencias marcadas no Art. 161 do Regulamento Nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, aquella Autoridade ordenar a inhumação do cadaver o Director assim o fará executar.

     Art. 164. De tudo que occorrer, em virtude das disposições dos quatro Artigos antecedentes, far-se-ha nota no termo da matricula do condemnado, assignando-a nos casos dos tres primeiros Artigos o preso se souber escrever, ou hum terceiro a seu rogo no caso contrario; e no caso do Art. 163 dous Empregados do Estabelecimento.

     Art. 165. As contas e a caderneta do preso que fallecer, e o saldo que possa existir no cofre do Estabelecimento a seu favor, serão remettidas ao Juiz de Orphãos para proceder á arrecadação, ou faze-las entregar a quem direito for.

     Art. 166. O Governo providenciará como parecer conveniente á trasladação do preso que for tocado de molestia contagiosa na Casa de Correcção.

     Art. 167. Crear-se-ha logo que for possivel em cada huma das divisões da Casa de Correcção huma escola, onde se ensinará aos presos a ler e a escrever, e as quatro operações de arithmetica.

     Art. 168. As disposições deste Regulamento relativas ao numero e vencimentos dos Empregados, penas, applicação do producto do trabalho dos presos, seu sustento e vestuario não poderão ser alteradas se não por Decreto.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Julho de 1850. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 31 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)