Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.779, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.779, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1877

Autoriza o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a applicar ás despezas de diversas rubricas a quantia de 404:260$449, proveniente das sobras verificadas em outras verbas do exercicio de 1876 - 1877.

    Sendo insufficiente o credito votado pelo art. 6º da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875 para as rubricas - Corpo de Saude e Hospitaes, - Quadro do Exercito, - Commissões militares, - Presidios e colonias militares, - Diversas despezas e eventuaes, - e - Repartições de Fazenda, - do exercicio de 1876 - 1877, Hei por bem, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, Autorizar o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, a applicar ao pagamento das despezas das mesmas rubricas a quantia de 404:260$449, tirada das sobras verificadas nos §§ 1º 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12 e 14 do referido exercicio, e distribuida segundo a tabella que com este baixa, observando-se as formalidades mencionadas no citado art. 13.

    O Marechal do Exercito Duque de Caxias, Conselheiro de Estado e de Guerra, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Duque de Caxias.

Tabella das sobras que devem ser transferidas das rubricas abaixo declaradas, para fazer desapparecer o deficit reconhecido nas verbas - Corpo de Saude e Hospitaes - Quadro do Exercito - Commissões militares - Diversas despezas e eventuaes - e Repartições de Fazenda - do exercicio de 1876 a 1877, a que se refere o Decreto desta data.

Para a rubrica - Corpo de Saude e Hospitaes ............................. .......................... 39:723$333
Do § 1º - Secretaria de Estado e Repartições annexas 3:682$184    
Do § 2º - Conselho Supremo Militar e de Justiça 4:038$667    
Do § 3º - Pagadoria das tropas da Côrte 659$252    
Do § 4º - Archivo Militar e officina lithographica 2:999$770    
Do § 5º - Instrucção militar 1:800$162    
Do § 10 - Classes inactivas 26:543$298 39:723$333  
Para a rubrica - Quadro do Exercito ............................. .......................... 145:976$427
Do § 10 - Casses inactivas ............................. 145:976$427  
Para a rubrica - Commissões militares ............................. .......................... 3:623$667
Do § 10 - Classes inactivas ............................. 3:623$667  
Para a rubrica - Presidios e colonias militares ............................. .......................... 14:184$298
Do § 10 - Classes inactivas ............................. 14:184$298  
Para a rubrica - Diversas despezas e eventuaes ............................. .......................... 197:050$841
Do § 10 - Classes inactivas 1:876$366    
Do § 11 - Ajudas de custo 28:038$200    
Do § 12 - Fabricas 20:954$051    
Do § 14 - Obras militares 146:185$224 197:050$841  
Para a rubrica - Repartições de Fazenda ............................. .......................... 3:701$883
Do § 14 - Obras militares ............................. 3:701$883  
    404:260$449 404:260$449

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1877. - Duque de Caxias.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 968 Vol. 2 (Publicação Original)