Legislação Informatizada - Decreto nº 676, de 5 de Julho de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 676, de 5 de Julho de 1850
Sujeitando os Commandantes de embarcações ás penas do Art. 156 quando houver differença de peso e tamanho nos volumes, e mercadorias diversas das declaradas no manifesto.
Usando da attribuição que Me concede o Art. 46 da Lei nº 514 de 23 de Outubro de 1848: Hei por bem Determinar que sejão applicadas as penas do Art. 156 do Regulamento de 22 de Junho 1836 aos Commandantes das embarcações a que se refere o mencionado Artigo, e em cujo carregamento se achar qualquer volume de mercadorias menor em peso e tamanho do que o declarado no respectivo manifesto e conhecimentos, ou que mostrando indicios de ter sido aberto contenha mercadorias ou objectos de menor valor do que os constantes do mesmo manifesto, sendo regulados os direitos e multas pelo valor da melhor qualidade das respectivas mercadorias quando o manifesto não as indicar com precisão. Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Julho de mil oitocentos e cincoenta vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 29 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)